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ID
2564872
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O risco que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo de uso do produto, é chamado de risco

Alternativas
Comentários
  • Neste sentido esclarece Cavallieri Filho (1998, p. 61):

    “Quem deve suportar os riscos do desenvolvimento? O fornecedor ou o consumidor? O Direito Português, o Italiano e o Alemão optaram por impor o sacrifício dos riscos do desenvolvimento sobre os ombros do Consumidor. O nosso Código do Consumidor, todavia, não o incluiu entre as causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor previstas no art. 12, § 3º, a razão pela qual os melhores autores, entre os quais Antônio Hermen de Vasconcelos e Benjamin, consideram o risco de desenvolvimento uma espécie de gênero defeito de concepção, e, como tal, incluído no risco do fornecedor. O fornecedor tem que estar sempre atualizado, acompanhando as experiências científicas e técnicas mundiais, e o mais avançado estado da ciência.”

  • Pensei em vício e marquei OCULTO, como a maioria da galera...

     

    RISCO que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo de uso do produto--------------->>>>VÍCIO DE DESENVOLVIMENTO

  • GABARITO LETRA B - risco de desenvolvimento

     

    "O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

    No momento da introdução do produto ao consumo, utilizando-se de toda a técnica disponível, o fornecedor não é capaz de averiguar a existência de um vício que pode vir a trazer prejuízos ao consumidor".

     

    Retirado do artigo de Nathália Sant'Ana Policarpo no âmbito jurídico

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12402

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    No caso brasileiro, pode-se afirmar que o tema divide a doutrina, havendo uma propensão a afirmar que os riscos do desenvolvimento não excluem o dever de indenizar, apesar de fortes resistências. Nessa linha de raciocínio foi a opinião dos juristas presentes na I Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 43, dispondo que “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento”. Em apurado estudo, ao expor toda a controvérsia doutrinária relativa ao assunto e filiar-se à corrente da responsabilização, lecionam Silmara Juny de Abreu Chinelato e Antonio Carlos Morato, professores da Universidade de São Paulo:

    “Considerando, ainda, que o risco do desenvolvimento relaciona-se com o fato do produto, com sua segurança, envolvendo direito à via, à integridade física e psíquica do consumidor, direitos da personalidade de grande relevância, somente poderia ser admitido no ordenamento jurídico de modo expresso, como ocorre nos países europeus que adotaram a Diretiva 85/374, e jamais implícito.

    A opção do legislador foi clara no sentido de não acolher tal excludente de responsabilidade, não havendo margem à dúvida quanto à interpretação taxativa do rol do § 3º do art. 12 do CDC, no qual o risco do desenvolvimento não se inclui.”74 De fato, seja no sistema civilista ou, principalmente, consumerista, a melhor conclusão é a de que o fornecedor responde pelos riscos do desenvolvimento, servindo como alento as ideias de riscoproveito e de risco do empreendimento. Ademais, a responsabilidade, na proporção do risco presente, pode ser retirada do art. 10 da Lei 8.078/1990, eis que o fornecedor não poderá colocar no mercado produto que sabia ou deveria saber tratar-se de perigoso.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.E-book).

    A) de criação.

    De desenvolvimento.

    Incorreta letra “A”.

    B) de desenvolvimento.

    De desenvolvimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) de avanço tecnológico.

    De desenvolvimento.

    Incorreta letra “C”.

    D) oculto.

    De desenvolvimento.

    Incorreta letra “D”.

    E) não considerado. 

    De desenvolvimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Se um risco não puder ser identificado, em função de impossibilidade técnico-científica, quando da colocação do produto no mercado,:

    C1) será risco do desenvolvimento, ~responsabilização (art. 12, p1, III e p3, rolo taxativo, CDC)(Silmara Chinelato/Antonio Carlos Morato/Direito Italiano)

    C2) será risco do desenvolvimento, com responsabilização, pois seria espécie de defeito (art. 12, p3, II, CDC).

  • Conceito

    O risco do desenvolvimento, entendido como aquele risco que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o produto foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori.

    Em outras palavras, o risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados desde logo, sendo conhecidos apenas depois, em virtude de desenvolvimento tecnológico não disponível no momento em que o produto foi inserido no mercado. 

    Essas consequências futuras, por sua vez, causam um dano ao consumidor em virtude de acidente de consumo. 

    Quando essa teoria é invocada? 

    Muito utilizada por fornecedores para defender a ausência de responsabilidade civil por danos futuros (e desconhecidos) causados pelo produto que colocaram no mercado. 

  • Risco de desenvolvimento: risco que não pode ser conhecido ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo tempo de uso do produto ou serviço. Discussão se exclui ou não a responsabilidade. Segundo a doutrina e o STJ, os danos decorrentes da periculosidade inerente dos medicamentos não dão ensejo ao dever de indenizar, salvo se houver defeito de informação. => Decisão STJ 2020 . => O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele