A) Errada: Art. 20, § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
B) Errada. Art. 19, inciso I: o abatimento proporcional do preço;
C) Errada: Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
D) Errada: § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
E) CORRETA: Art.19, caput: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
CONSUMIDOR VÍCIO X FATO
FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):
– O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);
– Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
– Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
– COMERCIANTE TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):
– Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;
– Garantir a incolumidade econômica do consumidor;
– Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);
– COMERCIANTE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
A) Em se
tratando de prestação do serviço em menor quantidade, não pode o fornecedor
complementá-lo oferecendo trabalho de terceiro.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 20. § 1° A reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta
e risco do fornecedor.
Em se
tratando de prestação do serviço em menor quantidade, pode o fornecedor
complementá-lo oferecendo trabalho de terceiro.
Incorreta
letra “A".
B) Não se
pode reparar com o abatimento proporcional do preço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
Pode-se reparar com o abatimento proporcional do
preço.
Incorreta
letra “B".
C) A
forma de ressarcimento independe da concordância do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
A forma
de ressarcimento depende da concordância do consumidor, podendo escolher.
Incorreta
letra “C".
D) Ao
fornecedor caberá voltar-se contra o fabricante, mesmo que o produto tenha sido
pesado em equipamentos de seu comércio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
19.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido
segundo os padrões oficiais.
Ao
fornecedor não caberá voltar-se contra o fabricante, quando o produto tenha
sido pesado em equipamentos de seu comércio.
Incorreta letra “D".
E) Há
responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
Há
responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.