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ID
2564896
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A extensão, pelo juiz, da responsabilidade de uma personalidade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B)

     

    Art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 

  • GABARITO "B"

     

    O que é  desconsideração da personalidade jurídica?

     

     É uma prática no direito civil e no direito do consumidor e no direito falimentar de, em certos casos, desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiros.

  • Visto que a pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e mais, que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, porém, em algumas hipóteses a possibilidade a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Conforme CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

  • Sobre a desconsideração da personalidade jurídica: teorias.

     

    <> Código de Defesa do Consumidor (art. 28): teoria menor.

    <> Código Civil (art. 50): teoria maior.

  • Em outras palavras, um mau gestor, pode sim ser *penalisado* com os bens particulares, em detrimento do consumidor?

  • A questão trata de pessoa jurídica.

     

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    A) responsabilidade ampliada da personalidade jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “A”.

    B) desconsideração da personalidade jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) responsabilização a maior da personalidade jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “C”.

    D) extensão da personalização da pessoa jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “D”.

    E) alteração temporária da personalidade jurídica.

    Desconsideração da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ATENÇÃO: Alteração promovida no art. 50 do C.C (que trata da desconsideração da personalidade jurídica) promovida pela lei 13.874/19

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • TEORIA MAIOR = abuso (art. 50 do CC e En. 281 CJF)

    TEORIA MENOR = insolvência (art. 28 do CDC e art. 4 da Lei 9605/98)

    PROPRIAMENTE DITA = BENS DA SOCIEDADE PARA OS SÓCIOS

    INVERSA = BENS DOS SÓCIOS PARA A SOCIEDADE (art. 133, §2º, do CPC)

  • GABARITO LETRA B

     

    SEÇÃO V - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (=ARTIGO 28 AO 28 §5º)

     

    LEI Nº 8078/1990 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CDC)

     

    ARTIGO 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.