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Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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Gabarito: A
Art. 53, CDC: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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O que é cláusula de decaimento?
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.
Não é aceita, conforme art. 53 do CDC.
É possível, contudo, que a construtora retenha parte das parcelas pagas pelo comprador como forma de cmpensação pelo distrato ou atraso no compromisso.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...)
(RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012)
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) V. Art. 53, caput. Lembre-se que é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).
B) F. Art. 53, § 3º.
C) F. Art. 53, § 2º.
D) F. A retomada do bem é permitida. O ilegal é que, além disso, o consumidor se obrigue contratualmente a perder todas as prestações que já pagou.
E) F. Na verdade, essa seria a cláusula correta, à luz do CDC.
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A questão trata da proteção
contratual do consumidor.
A) estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que,
em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
São nulas
de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas
em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B)
estipularem que os contratos deverão ser expressos necessariamente em moeda
corrente nacional.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 53. § 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
São
válidas as cláusulas que estipularem que os contratos deverão ser expressos
necessariamente em moeda corrente nacional.
Incorreta
letra “B”.
C) determinarem a compensação ou restituição das parcelas quitadas descontando
as vantagens auferidas com a fruição e os prejuízos que o inadimplente ou
desistente causou no grupo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. § 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
São
válidas as cláusulas que, no sistema de consórcio de produtos duráveis,
determinarem a compensação ou restituição das parcelas quitadas descontando as
vantagens auferidas com a fruição e os prejuízos que o inadimplente ou desistente
causou no grupo.
Incorreta letra “C”.
D) permitirem a retomada do bem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
São
válidas as cláusulas que permitem a retomada do bem, desde que não se
estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor.
Incorreta
letra “D”.
E)
permitirem a consideração das parcelas já pagas quando da retomada do
bem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
São nulas
as cláusulas que preveem a perda total das parcelas já pagas, quando da
retomada do bem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se NULAS DE PLENO DIREITO as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
Portanto: é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).
O que é cláusula de decaimento?
Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplemente ou requeira o distrato.
Não é aceita, conforme art. 53 do CDC.
É possível, contudo, que a construtora retenha parte das parcelas pagas pelo comprador como forma de cmpensação pelo distrato ou atraso no compromisso.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...)
(RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012)
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