SóProvas


ID
2564992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

As adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

     

     

     

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  • NÃO CONFUNDA (PALAVRAS CHAVES): LEI 13.146/2015, Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    ACESSIBILIDADE X ADAPATAÇÃO RAZOÁVEL

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

    (NA ACESSIBILIDADE O "PRODUTO" JÁ NASCE DE FORMA BOA PARA CONDIÇÃO DE USO COM SEGURANÇA E AUTONOMIA PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais

    (NA ADAPTAÇÃO O "PRODUTO" PRECISA SER MODIFICADO, AJUSTADO PARA POSSIBILITAR O USO).

  • A adaptação razoável é o princípio de acessibilidade que garante a igualdade de direitos e a equidade de oportunidade às pessoas com deficiência. É importante destacar que razoabilidade só é garantida quando atende a especificidade da pessoa com deficiência, por isso deve ser um direito horizontal, ou seja, é importante que a própria pessoa com deficiência aponte aquilo que é relevante para a acessibilidade com base em sua experiência. Por exemplo, nem todos surdos faz uso do sistema de comunicação em Libras, muitos utilizam a leitura labial para a comunicação, por isso os dois direitos devem ser garantidos, com base nas experiências específicas. 

     

    No Brasil, a "adaptação razoável" é um direito constitucional promulgado pelo Decreto n° 6949 de 25 de agosto de 2009.

     

    X

     

    Acessibilidade consiste na possibilidade de acesso a um lugar ou conjunto de lugares. Significa, não apenas, permitir que pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e informação, mas também, a inclusão e extensão do uso dessas facilidades por todas as parcelas presentes em uma determinada população, visando à sua adaptação e locomoção, eliminando as barreiras. Consiste, também, em ter acesso a todo e qualquer material produzido, em áudio ou vídeo, adaptando todos os meios que a tecnologia permite.

  • Gabarito A

    LEI 13.146/2015

    Art. 3o

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

  • Lembrando que na Lei 13.146/2015, no artigo 3º que trata sobre os conceitos, não há nenhum com o nome de "modificações inclusivas" (letra E), apenas "residências inclusivas". Os demais estão presentes...

  • Esta Lei inicia conceituando 14 pontos, vamos verificar para ir com condições de gabaritar e mais uma lida resolve:

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    I - acessibilidade: autonomia, e alcance de espaços; 

    II - desenho universal: Uso por todas as pessoas, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, qualidade de vida e inclusão social;

    IV - barreiras: entrave, e são classificadas em barreiras:urbanísticas, arquitetônicas, transportes, comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas.

    V - comunicação: forma de interação dos cidadãos, inclusive Libras, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido.

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, Exemplos: pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, ...etc

    VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, Exemplos: semáforos, postes de sinalização e similares,  fontes...etc;

    IX - pessoa com mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução;

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do (Suas) Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

    XII - atendente pessoal: membro ou não da família, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais diariamente, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIII - profissional de apoio escolar: exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: acompanha a pessoa com deficiência, facultado as funções de atendente pessoal.

    Beijos estou na torcida por você!!!

     

     

     

  • O grande diferencial da adaptação razoável em relção aos outros tipos de adapatações e modificações é a ausência de ônus desproporcional e indevido, lembrando disso fica mais fácil memorizar.

     

    Gabarito: letra A de aprovação :)

  • SEÇÃO III – Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no
    trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com
    as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
    na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento
    de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente
    de trabalho
    .

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • GABARITO: A

    Palavras-Chave:

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: Adaptações, modificações e ajustes necessários.

    ACESSIBILIDADE: Possibilidade, condição, ambiente acessível.

    DESENHO UNIVERSAL: Usado por TODAS as pessoas, SEM necessidades de adaptação, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

    TECNOLOGIA ASSISTIVA: Recursos, equipamentos que objetivem a PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Visando o quê? MNEMÔNICO: QUALIDADE AII! Qualidade de vida; Autonomia; Independência; Inclusão social.

    ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO: quaisquer COMPONENTES DE OBRAS de URBANIZAÇÃO (pavimentação, saneamento, esgoto, gás etc)

  •  

    ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS

     

     

    Tópicos-chave:

     

    1) Não acarretar ônus DESPROPORCIONAL e INDEVIDO.

     

    2) Propiciar igualdade de CONDIÇÕES e OPORTUNIDADES.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS

    ADAPTAÇÕES, MODIFICAÇÕES E AJUSTES NECESSÁRIOS E ADEQUADOS QUE NÃO ACARRETEM ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO, QDO REQUERIDOS EM CADA CASO, A FIM DE ASSEGURAR QUE A PESSOA COM DEFIÊNCIA POSSA GOZAR OU EXERCER, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES E OPORTUNIDADES COM AS DEMAIS PESSOAS, TODOS OS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

  • RESUMÃO DE PALAVRAS-CHAVE

     

     

    Art. 3º -  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

     

    I - Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para autonomia e alcance de espaços.

     

     

    II - Desenho universal: Uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

     

     

    III - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: Promover a funcionalidade, visando à autonomia​ da PCD.

     

     

    IV - Barreiras: Entrave.

     

     

    V - Comunicação: Forma de interação dos cidadãos, inclusive Libras, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

     

     

    VI - Adaptações razoáveis: Ajustes necessários e adequados que NÃO acarretem ônus desproporcional.

     

     

    VII - Elemento de urbanização: Componentes de obras de urbanização. Ex.: pavimentação, saneamento, encanamento, etc.

     

     

    VIII - mOBiliário urbano: OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superposto ou adicionado aos elementos de urbanização.

     

     

    IX - Pessoa com mobilidade reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária por qualquer motivo, incluindo   ↓

     

                                L Lactante   O Obeso  /  G Gestante  /  I - Idoso  /  CO - Pessoa com criança de COlo.

     

     

    X - Residências inclusivas: Unidades de oferta do serviço de acolhimento do SUAS, destinadadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

     

    XI - Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: Estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

     

     

    XII - Atendente pessoal: Membro ou não da família, com ou sem remuneração, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIII - Profissional de apoio escolar: Atua em todas as atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIV - Acompanhante: Acompanha a PCD, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A)  VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: ADAPTAÇÕES, MODIFICAÇÕES e AJUSTES necessários e adequados que NÃO ACARRETEM ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, TODOS OS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS;
     


    B) I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso PÚBLICO ou PRIVADOS DE USO COLETIVO, tanto na ZONA URBANA como na RURAL, por pessoa com deficiência OU com mobilidade reduzida;
     


    C) VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  



    D)  III - TECNOLOGIA ASSISTIVA OU AJUDA TÉCNICA: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, VISANDO à sua:
    1 -
    autonomia,
    2 -
    independência,
    3 -
    qualidade de vida e
    4 - inclusão social;

     

    E) X - RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: UNIDADES de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com APOIO PSICOSSOCIAL para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a JOVENS e ADULTOS COM DEFICIÊNCIA, em situação de dependência, que NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE e COM VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS ou ROMPIDOS;

     

    GABARITO -> [A]

  • Sergio Farias, você merece 10 anos de Acesso Premium grátis! kkk

  • Gab. A

    Art 3°,VI da Lei 13.146/2015.

  • adaptações razoáveis:

    a) adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados

    b)que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso,

    c)a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em IGUALDADE de condições e oportunidades com as demais pessoas, TODOS os direitos e liberdades fundamentais.

  • Este é o conceito de Adaptações Razoáveis. Está no Art.3°, Parágrafo VI do Estatuto das pessoas com deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Gabarito: A

     

    Bons Estudos!

  • LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

  • Gab - A

     

    adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • Lei 13146/15:

    Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • Tenha em mente que a primeira coisa que se deve ter é o Desenho Universal, ou seja, Qualquer coisa que existe para uso do ser humano (vias, edificações, produtos, serviços, informações) deve ser feito para ser utilizado por todos, sem necessidade de ser adaptado, caso não seja possível, realiza-se a ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (conceito abaixo).

  • Com base na Lei nº 13.146/15:


    Art. 3º.  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:


    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;


    @blogdeumaconcurseira


  • VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS:

    Ø   adaptações,

    Ø   modificações

    Ø   e ajustes necessários e adequados

    Ø   que não acarretem:

    o       ônus desproporcional e indevido,

    o       quando requeridos em cada caso,

    o       a fim de assegurar que

    o       a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer,

    o       em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas,

    o       todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • Gabarito: "A" >>> Adaptações razoáveis.

     

    Aplicação do art. 3º, VI, do EPD:

     

    Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    VI - adapatações razoáveis: adapatações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os dideitos e liberdades fundamentais;

  • Falou em NÃO acarretar ônus desproporcional e indevido = adaptações razoáveis.

  • Vamos de palavras chaves:

    Adaptações Razoáveis -> não acarretam ônus desproporcional

    Elementos de Urbanização -> materializam o planejamento urbanístico

    Mobiliário Urbano-> já existentes nas vias e espaços públicos

    Desenho Universal -> todas as pessoas

    Tecnologia Assistiva -> autonomia, qualidade de vida, inclusão social

    Acessibilidade -> alcance de utilização (público, privado ou coletivo)

    Pessoa com Mobilidade Reduzida -> dificuldade permanente ou temporária

    Residências Inclusivas -> acolhimento do SUAS, sem condições de autossustentabilidade

    Moradia para Vida Independente -> estrutura adequada

    Atendente Pessoal -> membro da família, ou não, análogo ao cuidado, com ou sem $

    AconPANhante -> pode ser atendente ou não

  • As adaptações,...  resposta na primeira palavra.

    modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais, são consideradas

  • Eita!!!

  • adaptações - ônus indevido

  • Lei nº 13.146 de 2015

    Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
     

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
    desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa
    gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
    fundamentais;
     

  • vá direto no comentário do Sergio Farias

  • Gabarito Letra A

    Art. 3 º VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

  • GABARITO B

    As adaptações razoáveis estão estritamente ligadas às modificações/alterações/adaptações que facilitem a acessibilidade da pessoa com deficiência sem gerar ônus desproporcional e indevido.

    São os ajustes necessários.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso VI da Lei 13.146/2015.

     

    B) É a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei 13.146/2015.

     

    C) São quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico, nos termos do art. 3º, inciso VII da Lei 13.146/2015.

     

    D) São produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, nos termos do art. 3º, inciso III da Lei 13.146/2015.

     

    E) Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, nos termos do art. 3º, inciso X da Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: A