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ID
2564995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

O juiz que tiver conhecimento, no curso de processo judicial, de fatos que caracterizem ameaça ou violação a direitos da pessoa com deficiência, para providências cabíveis, ele deve remeter as peças

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 7°, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

     

     

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  •                                                                                               #DICA#

     

    Não vamos confundir os presentes dispositivos legais:

     

    Art. 7°, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem  remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    - Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Insta lembrar o artigo abaixo:

     

    Art. 5o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescentea mulher  e o idosocom deficiência.

  • DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

    Art. 7, Parágrafo único.

     

  • Gabarito E

    Lei 13.146/15

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • GABARITO ERRADO

    MP aparece nesta lei por 13X:

    1ª Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao MP para as providências cabíveis.

    2ª Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao MP, além dos Conselhos dos Direitos da PCD.

    3ª A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no MP, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

    4ª Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    5ª As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo MP, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo DF, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    6ª O MP somente promoverá o processo que define os termos da curatela:

    7ª Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    8ª A Defensoria Pública e o MP tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

    9ª Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a PCD tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do MP;

    10ª Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP;

    11ª Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o MP, decidir sobre a questão.

    12ª Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao MP ou ao juiz.

    13ª Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos em leis bem como o seu encaminhamento ao MP e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.

  • Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • "Gabarito E"

    Só complementando as respostas dos colegas.

     

    Conforme explicito no artigo 7 da 13.146, é possivél observar que têm dois pegas de provas somente nesse artigo, vejam:

     

    Art. 7o  É dever de TODOS comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Bons Estudos, tenha fé, que Deus proverá!

  • GABARITO: E

     

    DEVER DE

     

    1°Todos:                                                                   comunicar à autoridade competente

     

    juízes e os tribunais[No exercício da função]:   remeter peças ao Ministério Público

  • Art. 7o É DEVER de TODOS comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Se, no exercício de suas funções, os
    JUÍZES e os TRIBUNAIS tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, DEVEM remeter peças ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências cabíveis.


    GABARITO -> [E]

  • JUIZ TENDO CONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PCD NO CURSO DE PROCESSO: 

    PROVOCA -------------------> MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    QUALQUER PESSOA, EM AMBIENTE PÚBLICO OU PRIVADO, PRESENCIAR/SUSPEITAR VIOLENCIA CONTRA PCD DEVE:

    PROVOCAR -----------------> AUTORIDADE POLICIAL/MINISTÉRIO PÚBLICO/ CONCELHO DOS DIREITOS DAS PCD

  • Gabarito: E

                                                                                    Esquematizando os comentários dos colegas:

     

    - Dever de todos (art. 7º, caput): qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiêcia deve ser comunicada à autoridade competente.

     

    Juízes/Tribunais (art. 7º, parágrafo único): conhecimento de fatos que caracterizem violação ao Estatuto da PCD -> remeter peças ao Ministério Público, para providências cabíveis.

     

    Serviços de saúde públicos e privados (art. 26): casos de suspeita/confirmação de violência praticada contra PCD -> notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Art. 7°, Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunaistiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis

  • Gab - E

     

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Cheirinho de MPU...

  •       GAB> (  E  )      ministério público é o grande fiscal da lei (custus legis) 

  • Gabarito: "E" >>> Ministério Público.

     

    Aplicação do art. 7º, p.ú, EPD:

     

    Art. 7º  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Gabarito: e

     

    Art.7o. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    Par.único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento  de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças aos Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Letra E

  • Gabarito: E

    Lei 13.146

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Gabarito Letra E

    Art. 7° Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

     

    Inteligência do parágrafo único do art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    A) A assertiva está incorreta, consoante o art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, consoante o art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está incorreta, consoante o art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, consoante o art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está correta, consoante o art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E