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ID
2565040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme disciplina a Lei n.º 8.112/1990 com relação à acumulação de cargos, julgue os próximos itens.


I A aposentadoria do servidor não impede a percepção de vencimento de emprego público efetivo com proventos da inatividade se os cargos forem acumuláveis na atividade.

II A participação em órgão de deliberação coletiva não configura acumulação de cargos e deve ser remunerada.

III A acumulação lícita de cargos dispensa a comprovação da compatibilidade de horários se o servidor cumprir a jornada em cada um deles.

IV Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos públicos, será dada ao servidor a oportunidade de apresentar opção por um deles.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Lei 8.112 

     

    I A aposentadoria do servidor não impede a percepção de vencimento de emprego público efetivo com proventos da inatividade se os cargos forem acumuláveis na atividade. CERTA 

     

    Art. 118, § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

     

     

     

    II A participação em órgão de deliberação coletiva não configura acumulação de cargos e deve ser remunerada. ERRADA

     

       Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.  

     

     

     

    III A acumulação lícita de cargos dispensa a comprovação da compatibilidade de horários se o servidor cumprir a jornada em cada um deles. ERRADA

     

    Art. 118,  § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

     

     

    IV Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos públicos, será dada ao servidor a oportunidade de apresentar opção por um deles. CERTA

     

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 (A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público ) notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

  • Fundamentação: lei 8112/90.

    I A aposentadoria do servidor não impede a percepção de vencimento de emprego público efetivo com proventos da inatividade se os cargos forem acumuláveis na atividade. CERTO. Art. 118. § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    II A participação em órgão de deliberação coletiva não configura acumulação de cargos e deve ser remunerada. ERRADO. Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    III A acumulação lícita de cargos dispensa a comprovação da compatibilidade de horários se o servidor cumprir a jornada em cada um deles. ERRADO. Art. 118. § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.


    IV Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos públicos, será dada ao servidor a oportunidade de apresentar opção por um deles. CERTO. Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Gabarito: letra C.

  • Adendo a "Questão "A" - CONSIDERADA CORRETA

     

    Impossibilidade da ACUMULAÇÃO TRÍPLICE de aposentadorias

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008.

    O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014)

  • GABARITO LETRA C

  • O SERVIDOR POSSUI DOIS PRAZOS PARA A MANIFESTAR OPÇÃO:

    1) ANTES DA ABERTURA DO PAD SUMÁRIO; E

    2) ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROVAS E O RELATÓRIO DA COMISSÃO (DENTRO DA ETAPA DA INSTRUÇÃO DO PAD).

  • Resposta correta letra c)

    I - Certo - Fundamentação na lei 8112/90 - Art. 118. § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). 

    Vale ressaltar o entendimento recente do STF em relação ao teto constitucional não cabe a soma dos cargos efetivos, mas sim separadamente: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    II - Errado. Em regra, o servidor não pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva, porém temos que atentar para a exceção referente a “participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social”. Conforme art. 119 da Lei 8.112/1990: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    III - Errado - Deve ser observado a compatibilidade de horários, inclusive devido ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana (essa parte é bom guardar). Entendimento do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais

    IV - Correta - art.133 , lei 8112/90 (acabou meu espaço hehehe)

    Bons estudos, ano de plantação.

  • Lei 8.112/90

    Art. 119. O servidor nao poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso do parágrado unico do Art. 9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Pag. Uníco. O disposto neste artigo não se aplica à remuneraçao devida pela participaçào em conselho de administração fiscal das empresas públicas e sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades nem que a União direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser a legislação específica.

     

    Art. 9. Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

  • Pra complementar:

    RMS 34257 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 29/06/2018          Órgão Julgador: Segunda Turma

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

    GABARITO: C

  • Galera vou atualizar os comentários com o que há de mais novo na jurisprudência

    Corretas item I e IV. - LETRA C.

    Item II - ERRADO. Mesmo cargo de deliberação coletiva se sujeita as condicionantes para cumulação de cargos. A teor do art. 119 da Lei 8.112/1990: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    item III - ERRADO. É IMPRESCIDÍVEL demonstrar a compatibilidade de horário para cumular cargos.

    VEJAM: - A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990. 


    I - CERTO, com base no artigo 118, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990. Caracteriza como acumulação proibida, a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo, com proventos da inatividade, exceto quando os forem acumuláveis na atividade
    Conforme indicado no item I os cargos são acumuláveis na atividade, dessa forma, a aposentadoria do servidor não impede a percepção de vencimento de emprego público efetivo com proventos da inatividade. 
    II - ERRADO, de acordo com o artigo 119, da Lei nº 8.112 de 1990, "o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva". 

    III - ERRADO, com base no artigo 37, Inciso XVI, da CF/88, condiciona a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários. 

    IV - CERTO, de acordo com o artigo 133, da Lei nº 8.112 de 1990. Quando for detectada a acumulação ilegal de cargos públicos, a autoridade notificará o servidor, por meio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. 

    Assim, o gabarito é a letra C), já que apenas os itens I e IV estão corretos. 

    Gabarito do Professor: C) 

    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    Lei nº 8.112 de 1990.
  • E existe emprego público efetivo desde quando????