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LETRA D
Lei n° 10.098/2000,
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Sei que nao tem nada a ver com a questão, no entanto esse conceito abaixo já caiu em prova e está em meus resumos:
Decreto n° 5.296/2004
Art. 5°, II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
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Apenas complementando o estudo..
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LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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CAP�TULO V
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DA ACESSIBILIDADE NOS EDIF�CIOS DE USO PRIVADO
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Art. 13. Os EDIFÃ�CIOS de USO PRIVADO em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construÃdos atendendo aos seguintes REQUISITOS MÃ�NIMOS de acessibilidade:
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I � PERCURSO acessÃvel que una as unidades habitacionais com o EXTERIOR e com as dependências de uso comum;
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II � PERCURSO acessÃvel que una a edificação à via pública, à s edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifÃcios vizinhos;
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III � CABINE DE ELEVADOR e respectiva porta de entrada acessÃveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 14. Os edifÃcios a serem construÃdos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifÃcios atender aos requisitos de acessibilidade.
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Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da polÃtica habitacional regulamentar a reserva de um percentual mÃnimo do total das habitações, conforme a caracterÃstica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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GABARITO LETRA D
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É interessante perceber que os requisitos de acessibilidade de edifícios de uso privado (artigo 11, Lei 10.098/00) estão ligados à palavra "ACESSÍVEL/ACESSÍVEIS".
Já os requisitos de acessibilidade dos edifícios de uso público ou privados destinados ao uso coletivo (artigo 13, Lei 10.098/00) estão ligados à expressão "PELO MENOS UM".
Essa simples observação ajuda a memorizar os requisitos de cada edifício, dependendo de seu uso, e também a não confundir quando a questão trocar os requisitos de um pelo outro. Bons estudos!
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Art. 13 da Lei nº 10.098/2000: Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Resposta óbvia, mas pergunta mal elaborada/difícil.
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Lei 10098
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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na dúvida negada: In dubio pro ppd>>> MARQUE TUDO A FAVORRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR
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Questãozinha esperta!!
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Resolução:
Todos os itens estão de acordo com o que estudamos no artigo 13 da Lei 10.098.
RESPOSTA: D