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ID
2565268
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Dispõe o Decreto n° 5.296/2004 que nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares é obrigatória a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Segundo o referido Decreto, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Decreto n° 5.296/2004

     

    Art. 5o e) II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

     

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  •  

     

     

    LEI N° 10.098/2000

     

     

    ART.2°

     

    IV- PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA: AQUELA QUE TENHA, POR QUALQUER MOTIVO, DIFICULDADE DE MOVIMENTAÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, GERANDO REDUÇÃO EFETIVA DA MOBILIDADE, DA FLEXIBILIDADE, DA COORDENAÇÃO MOTORA OU DAPERCEPÇÃO INCLUINDO IDOSO, GESTANTE, LACTANTE, PESSOA COM CRIANÇA DE COLO E OBESO.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Mobilidade Reduzida é Diferente de Pessoa Com Deficiência!!

  • O dispositivo transcrito no enunciado da questão é o seguinte:

     

    Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

     

    § 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

     

    A questão não mencionou o caput mas é bom ter em mente que a pessoa em cadeira de rodas também tem direito a assentos reservados.

  • GABARITO LETRA A

     

    Lei 10098

    Art 2°  IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso

     

    Lei 13146

    Art. 3o   IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

     

    DECRETO Nº 5.296

     

    Art. 5o   § 1o 

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

  • Gabarito letra A

    A pessoa com mobilidade reduzida NÃO é portadora de deficiência, mas tem dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção.


    Essa dificuldade pode ser PERMANENTE ou TEMPORÁRIA. Também podem ser incluídas nessa definição as pessoas com mais de sessenta anos, gestantes, lactantes (mulheres que amamentam) e pessoas com criança de colo.

  • Decreto 5296

    Artigo 5° § 1°

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

  • A  Pessoa com Mobilidade Reduzida NÃO se enquadra como PCD. Pessoa com Mobilidade Reduzida é aquela com Dificuldade de Locomoção de forma Permanente ou Temporária, mas que gera EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO.

  • GABARITO A

     

    Há distinção entre os conceitos de pessoa portadora de deficiência e pessoa com mobilidade reduzida, nestas estão inclusos os obesos, por exemplo.

  • SE LIGA !!

    PCD - TEM IMPEDIMENTO 

    PESSOA COM MOB. REDUZIDA - TEM LIMITAÇÃO/DIFICULDADE

     

    OBS: P C/ MOB. REDUZIDA NÃO É E (NÃO SE ENQUADRA COMO PCD)

  • Mobilidade reduzida: "LOGICO"

    L actantes

    O besos

    G estantes

    I dosos

    Colo (pessoas com crianças de)

  • Prováveis "pegadinhas"

     

    Pessoa com mobilidade reduzida:

     

        -> Não se enquadra como PCD

        -> Qualquer motivo

        -> Temporária ou permanente

     

    Bons estudos!!!

  • Decreto 5296

    Artigo 5° § 1°

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

  • Essa é a 3123ª questão que vejo da FCC sobre este artigo. 

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

  • Art. 5º do Decreto nº 5.296/2004: § 1 º 

     

    II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

     

    A dificuldade de movimentar-se, desde que preenchidos os requisitos legais, pode ser decorrente de qualquer motivo.

     

    A pessoa pode ser considerada portadora de mobilidade reduzida se causada por fatores PERMANENTES ou TEMPORÁRIOS.

  • Gab - A

     

    Decreto 5.296

     

    Art. 5o e) II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

  • Comentários:

     

    A questão apenas deseja saber se você domina o conceito de pessoa com mobilidade reduzida. A opção A traz a definição precisa e idêntica ao decreto 5.296/04. É um tema recorrente nas provas. A dificuldade de movimentação pode ser temporária ou permanente.

     

     

    Gabarito: A 

  • Dispõe o Decreto n° 5.296/2004 que nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares é obrigatória a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Segundo o referido Decreto, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.