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LETRA D
CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza CONEXOS com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP , o PGR e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Letra (d)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração.
[Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.
[MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.]
Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Para Ministro do STF, tratanto-se de:
Crime de responsabilidade: competência do Senado Federal.
Crime comum: competência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Para membro do CNJ, tratanto-se de:
Crime de responsabilidade: competência do Senado Federal.
Bons estudos!
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Bizu:
---> ministros do STF
---> membros do CNJ
Competência privativa ---> processar e julgar ---> nos crimes de RESPONSABILIDADE ---> membros do CNMP
do SF
---> PGR
---> AGU
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NÃO CONFUNDIR!
*Crime de RESPONSABILIDADE - MINISTRO STF E MEMBRO DO CNJ - SENADO FEDERAL
*Crime COMUM - MINISTRO DO STF - PRÓPRIO STF
*Crime COMUM - MEMBRO CNJ - NÃO TEM FORO ESPECIAL
*** AÇÕES CONTRA O CNJ - STF
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Comentário do colega Tiago Costa que grifei p facilitar na revisão:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza CONEXOS com aqueles;
OBS:
O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração.
[Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-9-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]
II processar e julgar (nos crimes de responsabilidade) os Ministros do STF,
os membros do CNJ e do
CNMP ,
o PGR
e o Advogado-Geral da União
OBS:
Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.
(Resumindo, o Senado tem liberdade para escolher se aceita ou não a denúncia, pois não se trata de ato vinculado. Ademais, é uma decisão política que não cabe uma revisão pelo Poder Judiciário em relação ao seu mérito ou à sua conveniência- em caso de ilegalidade, caberia)
[MS 30.672 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 15-9-2011, P, DJE de 18-10-2011.]
Vide MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 20-9-2002
BONS ESTUDOS!!!
qqr erro me mandem um inbox pfvr
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Complementando
Quanto aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO...
Competência para julgar:
► Membros do Ministério Público Estadual que atuem na primeira instância jurisdicional
- nos crimes comuns e de responsabilidade – TJ
- nos crimes eleitorais – TRE
►Integrantes do MPU que atuem na primeira instância jurisdicional
(Ministério Público Militar integra o MPU)
- nos crimes comuns e de responsabilidade – TRF
- nos crimes eleitorais – TRE
►Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
-nos crimes comuns e de responsabilidade – STJ
►Procurador-Geral da República
-nos crimes comuns – STF
-nos crimes de responsabilidade – Senado
►Procurador-Geral de Justiça
-nos crimes comuns – TJ
-nos crimes de responsabilidade - Poder Legislativo Estadual/DF + Colégio de Procuradores - art. 128, § 4º da CF + art. 9º da Lei 8.625
GABARITO LETRA D
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CF/88
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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COMPETE AO SENADO FEDERAL
Processar e julgar:
Presidente
Vice-Presidente da República
Ministros de Estado
Comandante da Marinha,
Comandante do Exército
Comandante da Aeronáutica
Ministros do STF;
Membros do CNJ;
Membros do MP;
Procurador da PGR;
Advogado da AGU;
Condenação por 2/3 dos votos do SENADO FEDERAL, tendo como consequência a perda do cargo e inabilitação por 8 anos para o desempenho de qualquer função pública.
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Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição PÚBLICA, a escolha de:
Magistrados;
Ministros do TCU, indicados pelo Presidente;
Governador de Território;
Presidentes e diretores do BACEN;
Procurador da PGR;
E outros cargos que a lei estabelecer.
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Senado nos crimes de responsabilidade julga os membros do STF, CNJ, CNMP, PGR, AGU...
Abraços, criançada!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
atribuições privativas do Senado Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação
dada pela EC nº 45/2004)
3) Exame do enunciado e identificação da resposta correta:
À luz do art. 52, II, da Constituição Federal, acima transcrito,
compete ao Senado Federal processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os membros do Conselho Nacional
de Justiça nos crimes de responsabilidade.
Assim, considerando que Anastácio é Ministro do STF e Anacleto é membro
do CNJ,
compete ao Senado Federal processar e julgar ambos em caso de crime
de responsabilidade.
Resposta: D.