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LETRA E
ANULAÇÃO
Motivo : A invalidação é o desfazimento de um ato administrativo, e SEMPRE ocorre por razões de ilegalidade.
Legitimidade : Poder Judiciário e Administração pública (Poder Executivo)
Tipo de ato : QUALQUER ATO seja ele vinculado ou discricionário desde que contenha vício insanável.
Efeito : Ex Tunc (retroativo) , ou seja , desfaz as relações dele resultantes. Exceção : Mesmo anulado um ato administrativo, o princípio da boa-fé e a teoria da aparência resguardam os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé (Ex Nunc) ... resguardam o direito adquirido.
Limite temporal : 5 anos para anular os atos , salvo se a parte que foi beneficiada pelo ato estava de má-fé.
REVOGAÇÃO
Motivo : SEMPRE Conveniência e oportunidade
A revogação verifica-se como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos" (GASPARINI, 2005. p. 103)
Legitimidade: Administração Pública ; Todos os poderes ( executivo , legislativo e judiciário) têm competência para revogar os atos por eles EDITADOS.
Efeito : Ex Nunc ( prospectivo → mantidos os efeitos anteriormente produzidos.)
→ Limitação temporal : NÃO há limitação temporal (pode ser revogado a qualquer tempo) , porém há limitação de natureza material ( respeita o princípio da segurança jurídica)
ANULAÇÃO ---------- EX TUNC (Se bater na sua Testa você vai para trás, retroage)
REVOGAÇÃO -----------------------------EX NUNC ( Se bater na sua Nuca você vai para frente, não retroage).
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Letra (e)
Complementando:
A anulação opera efeitos ex-tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.
Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, como uma Certidão Negativa de Débitos expedidas por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Já a Revogação, é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex-nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.
Matheus Carvalho
Lembrando:
Não podem ser revogados os atos:
Vinculados;
Consumados;
Complexos (apenas por 1 órgão);
POprocedimentos administrativos;
Declaratórios;
Enunciativos;
Exauriu a competência da autoridade que editou o ato;
Direitos Adquiridos.
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ESQUEMATIZANDO:
ANULAÇÃO
>> EFEITOS EX-TUNC
>> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM
>> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR
>> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO
REVOGAÇÃO
>> EFEITOS EX-NUNC
>> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM
>> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER
GABARITO LETRA E
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ANULAÇÃO é o desfazimento do ato administrativo, por razões de ilegalidade, alguns preferem chamar de invalidação,, como a desconformidade com a lei atinge seus atos em suas origens, anulação produz efeitos retroativos, ex tunc
REVOGAÇÃO, é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue invalido por razões de oportunidade e conveniência, como o ato foi feito em conformidade com a lei, ele não retroage, ex nunc
ENQUANTO A ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELO JUDICIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO, A REVOGAÇÃO É PRIVATIVA DESTE ÚLTIMO
SÚMULA 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
SÚMULA 346 STF A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos
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Anulação : vício na origem do ato
Revogação : causa de extinção ou supr são do ato administrativo válido e de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade. Só a Administração pode refogar. O judiciário não poderá revogar ato administrativo. Só ato válido poderá ser revogado, apesar de válido o ato torne-se inconveniente a administração.
Atos que não poderão ser irrevogáveis :
- atos vinculados
- atos que já exaurirem seus efeitos
- atos fontes de direito adquirido
- atos enunciativos
Motivo : conveniência e oportunidade
Efeitos ex nunc
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Alternativa A – ERRADA. A anulação possui efeitos retroativos (ex tunc), entretanto a revogação possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem.
Alternativa B – ERRADA. O correto é revogação, pois este é o meio pelo qual se retira determinado ato administrativo do mundo jurídico em razão de conveniência e oportunidade.
Alternativa C – ERRADA. A alternativa inverteu os conceitos.
Alternativa D – ERRADA. O ato por meio do qual se retira determinado ato administrativo do mundo jurídico em razão de conveniência e oportunidade é a revogação e não a invalidação.
Alternativa E – CERTA. É o conceito correto de anulação e revogação.
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Revogação é o único que não retroage, portanto, possui efeitos ex nunc.
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Gab: E
Anulação = retroage + efeitos ex-tunc - É só pensar o seguinte: se o ato vai ser ANULADO é pq me causou algum dano, então a administração vai anulá-lo e fazê-lo retroagir para se redimir comigo. (marco a anulação em vermelho pq associo à sangue, à morte ou à tristeza. Por isso a ADM. tenta me "ajudar" anulando o ato e fazendo ele retroagir).
RevogaNÃO = NÃO retroage + efeitos ex-Nunc - Na revogação ele não retroage pq aqui depende de conveniência e oportunidade da administração e não houve vício de ilegalidade, pois, se houvesse, não seria revogação, mas anulação!
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Por que a alternativa correta diz "como regra"?? Alguém poderia explicar?
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Thalles Brandão, a alternativa correta menciona "como regra", pois há exceções, como, por exemplo, as citadas pelo Cassiano. Ou seja, a anulação, excepcionalmente, pode ter efeito ex nunc.
Espero ter ajudado.
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Percebam a malandragem da banca para quem tem mania de só ler o começo das respostas, como eu tinha!
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Anulação ou invalidação é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Possui caráter temporal, pois, em regra, o ato deve ser anulado em 5 anos. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui Ef. Ex Tunc.
Revogação é a supressão de um ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da Administração. Não possui caráter temporal, o ato é legal, possui ef Ex. Nunc, isso quer dizer que seus efeitos não retroagem . Tudo o que foi realizado até a data da revogação é válido.
É tempo de plantar!
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Anulação:
-É realizada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário;
-Produz efeitos "ex tunc" (retroagem);
-Incide sobre atos VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS insanáveis;
-Extinção de ato ilegal (controle de legalidade);
-Torna sem efeito o ato, desde o momento da prática;
-Respeitados os que envolvem terceiros de boa-fé.
X
Revogação:
-Realizadas apenas pela Administração Pública;
-Produz efeitos "ex nunc" (não retroagem);
-Incide apenas em atos DISCRICIONÁRIOS;
-Extinção de ato válido por questões de conveniência e oportunidade (controle de mérito);
Obs: Não podem ser revogados atos vinculados consumados, enunciativos, que geram direito adquirido ou que integram um procedimento.
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GABARITO: E
Ilegalidade > ANULA (é um dever) / Efeito EX TUNC
Conveniência e oportunidade > REVOGA (é uma faculdade) / Efeito EX NUNC
Fonte: Dica da colega Flor Silva
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos, e em
especial, das hipóteses de desfazimento e dos respectivos efeitos no mundo
jurídico.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que
o ato
administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de
alterar esta situação lhe aconteça
. Uma vez publicado, esteja eivado de
vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da
presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.
O
desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de
sua ilegitimidade
,
de
vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da
desnecessidade de sua existência
, isto é, mesmo legítimo o ato
pode tornar-se desnecessário
e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente
a sua manutenção.
Dessa
distinção surgem as noções de
revogação, anulação e
cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo,
que podem ser assim conceituadas:
i)
REVOGAÇÃO – é a extinção de um ato que, apesar de
válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. A revogação tem fundamento
no poder discricionário da Administração Pública.
ii)
ANULAÇÃO – é a extinção de um ato administrativo
que foi produzido em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, possui
algum vício em relação à legalidade ou legitimidade. Trata-se de controle de
legalidade, e nunca de mérito.
iii)
CASSAÇÃO – ocorre quando o particular deixa de
preencher os requisitos necessários à permanência de um benefício. Nesse caso,
o ato administrativo é completamente válido, todavia, o destinatário
(particular) pratica condutas incompatíveis com a continuidade da vantagem.
Ademais,
importante trazer também o conceito de
CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO,
outras duas formas de retirada do ato administrativo do mundo jurídico.
iv)
CADUCIDADE – é a extinção de um ato administrativo
válido em virtude da edição de lei posterior que proíbe o que antes o
autorizava.
v) CONTRAPOSIÇÃO – ocorre quando um ato administrativo
posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato
originário.
Pois
bem. Passemos a analisar as alternativas.
A
–
ERRADA – vide explicação da letra E.
B
–
ERRADA – vide explicação da letra E.
C
–
ERRADA – vide explicação da letra E.
D
–
ERRADA – vide explicação da letra E.
E
–
CERTA – considerando que a anulação retira do mundo jurídico
atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao
momento da prática do ato (
ex tunc). Assim, todos os efeitos produzidos
pelo ato devem ser desconstituídos. Entretanto, devem ser resguardados os
efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa
que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de
efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos
perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão
desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
Contrariamente,
a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque
o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser
respeitados os direitos adquiridos.
Por
fim, importante destacar que a revogação é ato privativo da administração que
praticou o ato que se pretende revogar, diferentemente da anulação, que pode
ser feita pela administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Poder
Judiciário, mediante provocação.
Sendo
assim,
totalmente correta a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra E
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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GABARITO: LETRA E
►Anulação Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. Nasce com vicio no objeto e motivo
Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!
►Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. No entanto, O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.
FONTE: QC
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REVOGAÇÃO
# MOTIVO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (=CONTROLE DE MÉRITO)
# LEGITIMIDADE = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
# EFEITO = PROSPECTIVO (EX NUNC)
# LIMITE TEMPORAL = NÃO TEM LIMITE TEMPORAL (PRAZO), MAS TEM LIMITE MATERIAL (SEGURANÇA JURÍDICA)
# ATO = VÁLIDO E DISCRICIONÁRIO
ANULAÇÃO
# MOTIVO = ILEGALIDADE (=CONTROLE DE LEGALIDADE)
# LEGITIMIDADE = PODER JUDICIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
# EFEITO = REGRA É RETROATIVO (EX TUNC). EXCEÇÃO É PROSPECTIVO (DIREITO ADQUIRIDO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ).
# LIMITE = REGRA É 5 ANOS. EXCEÇÃO É SEM PRAZO (MÁ-FÉ).
# ATO = INVÁLIDO E DISCRICIONÁRIO / VINCULADO