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ID
2565310
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Às decisões que extinguem os atos administrativos por vício de legalidade e por razões de conveniência e oportunidade, dá-se os nomes, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    ANULAÇÃO

     

    Motivo : A invalidação é o desfazimento de um ato administrativo, e SEMPRE ocorre por razões de ilegalidade.

     

    Legitimidade : Poder Judiciário e Administração pública (Poder Executivo)

     

    Tipo de ato : QUALQUER ATO seja ele vinculado ou discricionário desde que contenha vício insanável.

     

    Efeito : Ex Tunc (retroativo) , ou seja , desfaz as relações dele resultantes. Exceção : Mesmo anulado um ato administrativo, o princípio da boa-fé e a teoria da aparência resguardam os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé (Ex Nunc) ... resguardam o direito adquirido.

     

    Limite temporal : 5 anos para anular os atos , salvo se a parte que foi beneficiada pelo ato estava de má-fé.

     

     

    REVOGAÇÃO

     

    Motivo : SEMPRE Conveniência e oportunidade

    A revogação verifica-se como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos" (GASPARINI, 2005. p. 103)

    Legitimidade: Administração Pública ; Todos os poderes ( executivo , legislativo e judiciário) têm competência para revogar os atos por eles EDITADOS.

     

    Efeito : Ex Nunc ( prospectivo → mantidos os efeitos anteriormente produzidos.)

     

    Limitação temporal : NÃO há limitação temporal (pode ser revogado a qualquer tempo) , porém há limitação de natureza material ( respeita o princípio da segurança jurídica)

     

     

    ANULAÇÃO ---------- EX TUNC (Se bater na sua Testa você vai para trás, retroage)
    REVOGAÇÃO -----------------------------EX NUNC ( Se bater na sua Nuca você vai para frente, não retroage).

     

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  • Letra (e)

     

    Complementando:

     

    A anulação opera efeitos ex-tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé). Sendo assim, como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a sua nulidade.

     

    Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, como uma Certidão Negativa de Débitos expedidas por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado.

     

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Já a Revogação, é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Como o ato é legal e todos os efeitos já produzidos o foram licitamente, a revogação não retroage, impedindo somente a produção de efeitos futuros do ato (ex-nunc), sendo mantidos os efeitos já produzidos.

     

    Matheus Carvalho

     

    Lembrando:

     

    Não podem ser revogados os atos:

     

    Vinculados;

    Consumados;

    Complexos (apenas por 1 órgão);

    POprocedimentos administrativos;

    Declaratórios;

    Enunciativos;

    Exauriu a competência da autoridade que editou o ato;

    Direitos Adquiridos.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    ANULAÇÃO

    >> EFEITOS EX-TUNC

    >> VÍCIO DE LEGALIDADE EM UM DOS ELEMENTOS DO ATO ADM

    >> TANTO A ADM PÚB QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODEM REALIZAR

    >> PODEM SER ANULADOS, TANTO O ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO O VINCULADO

     

     

    REVOGAÇÃO

    >> EFEITOS EX-NUNC

    >> INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE NO ATO ADM

    >> SOMENTE A ADM PÚB O PODERÁ FAZER

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • ANULAÇÃO  é o desfazimento do ato administrativo, por razões de ilegalidade, alguns preferem chamar de invalidação,, como a desconformidade com a lei atinge seus atos em suas origens, anulação produz efeitos retroativos, ex tunc

     

    REVOGAÇÃO, é o ato discricionário  pelo qual a Administração extingue  invalido por razões de oportunidade e conveniência, como o ato foi feito em conformidade com a lei, ele não retroage, ex nunc

     

    ENQUANTO A ANULAÇÃO PODE SER FEITA PELO JUDICIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO, A REVOGAÇÃO É PRIVATIVA DESTE ÚLTIMO

     

    SÚMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

     

    SÚMULA 346 STF A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos

  • Anulação : vício na origem do ato Revogação : causa de extinção ou supr são do ato administrativo válido e de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade. Só a Administração pode refogar. O judiciário não poderá revogar ato administrativo. Só ato válido poderá ser revogado, apesar de válido o ato torne-se inconveniente a administração. Atos que não poderão ser irrevogáveis : - atos vinculados - atos que já exaurirem seus efeitos - atos fontes de direito adquirido - atos enunciativos Motivo : conveniência e oportunidade Efeitos ex nunc
  • Alternativa A – ERRADA. A anulação possui efeitos retroativos (ex tunc), entretanto a revogação possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem.


    Alternativa B – ERRADA. O correto é revogação, pois este é o meio pelo qual se retira determinado ato administrativo do mundo jurídico em razão de conveniência e oportunidade.

     

    Alternativa C – ERRADA. A alternativa inverteu os conceitos.

     

    Alternativa D – ERRADA. O ato por meio do qual se retira determinado ato administrativo do mundo jurídico em razão de conveniência e oportunidade é a revogação e não a invalidação.

     

    Alternativa E – CERTA. É o conceito correto de anulação e revogação.

  • Revogação é o único que não retroage, portanto, possui efeitos ex nunc.

  • Gab: E

     

    Anulação = retroage + efeitos ex-tunc - É só pensar o seguinte: se o ato vai ser ANULADO é pq me causou algum dano, então a administração vai anulá-lo e fazê-lo retroagir para se redimir comigo. (marco a anulação em vermelho pq associo à sangue, à morte ou à tristeza. Por isso a ADM. tenta me "ajudar" anulando o ato e fazendo ele retroagir).

     

    RevogaNÃO = NÃO retroage + efeitos ex-Nunc - Na revogação ele não retroage pq aqui depende de conveniência e oportunidade da administração e não houve vício de ilegalidade, pois, se houvesse, não seria revogação, mas anulação!

  • Por que a alternativa correta diz "como regra"?? Alguém poderia explicar?

  • Thalles Brandão, a alternativa correta menciona "como regra", pois há exceções, como, por exemplo, as citadas pelo Cassiano. Ou seja, a anulação, excepcionalmente, pode ter efeito ex nunc. 

    Espero ter ajudado. 

  • Percebam a malandragem da banca para quem tem mania de só ler o começo das respostas, como eu tinha!
  • Anulação ou invalidação é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade. Possui caráter temporal, pois, em regra, o ato deve ser anulado em 5 anos. Como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui Ef. Ex Tunc.




    Revogação é a supressão de um ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da Administração. Não possui caráter temporal, o ato é legal, possui ef Ex. Nunc, isso quer dizer que seus efeitos não retroagem . Tudo o que foi realizado até a data da revogação é válido.



    É tempo de plantar!

  • Anulação:

    -É realizada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário;

    -Produz efeitos "ex tunc" (retroagem);

    -Incide sobre atos VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS insanáveis;

    -Extinção de ato ilegal (controle de legalidade);

    -Torna sem efeito o ato, desde o momento da prática;

    -Respeitados os que envolvem terceiros de boa-fé.

    X

    Revogação:

    -Realizadas apenas pela Administração Pública;

    -Produz efeitos "ex nunc" (não retroagem);

    -Incide apenas em atos DISCRICIONÁRIOS;

    -Extinção de ato válido por questões de conveniência e oportunidade (controle de mérito);

    Obs: Não podem ser revogados atos vinculados consumados, enunciativos, que geram direito adquirido ou que integram um procedimento.

  • GABARITO: E

    Ilegalidade ANULA (é um dever) / Efeito EX TUNC

    Conveniência e oportunidade > REVOGA (é uma faculdade) / Efeito EX NUNC

    Fonte: Dica da colega Flor Silva

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, das hipóteses de desfazimento e dos respectivos efeitos no mundo jurídico.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.


    Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que o ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça . Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

    O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade , de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência , isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção.

    Dessa distinção surgem as noções de revogação, anulação e cassação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo, que podem ser assim conceituadas:

    i)                   REVOGAÇÃO – é a extinção de um ato que, apesar de válido, não se mostra mais conveniente e oportuno. A revogação tem fundamento no poder discricionário da Administração Pública.

    ii)                 ANULAÇÃO – é a extinção de um ato administrativo que foi produzido em desacordo com o ordenamento jurídico, ou seja, possui algum vício em relação à legalidade ou legitimidade. Trata-se de controle de legalidade, e nunca de mérito.  

    iii)               CASSAÇÃO – ocorre quando o particular deixa de preencher os requisitos necessários à permanência de um benefício. Nesse caso, o ato administrativo é completamente válido, todavia, o destinatário (particular) pratica condutas incompatíveis com a continuidade da vantagem.

    Ademais, importante trazer também o conceito de CADUCIDADE e CONTRAPOSIÇÃO, outras duas formas de retirada do ato administrativo do mundo jurídico.

    iv)               CADUCIDADE – é a extinção de um ato administrativo válido em virtude da edição de lei posterior que proíbe o que antes o autorizava.

    v)          CONTRAPOSIÇÃO – ocorre quando um ato administrativo posterior, baseado em competência diversa, possui efeitos contrários a um ato originário.

    Pois bem. Passemos a analisar as alternativas.

    A – ERRADA – vide explicação da letra E.

    B – ERRADA – vide explicação da letra E.

    C – ERRADA – vide explicação da letra E.

    D – ERRADA – vide explicação da letra E.

    E – CERTA – considerando que a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato ( ex tunc). Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. Entretanto, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

    Contrariamente, a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    Por fim, importante destacar que a revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que se pretende revogar, diferentemente da anulação, que pode ser feita pela administração, de ofício ou por provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

    Sendo assim, totalmente correta a letra E.





    Gabarito da banca e do professor : letra E

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • GABARITO: LETRA E

    Anulação Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    Opera efeitos retroativo, ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. Nasce com vicio no objeto e motivo 

    Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!

    Revogação

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Assim, seus efeitos são proativos, ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. No entanto,  O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.

    FONTE: QC

  • REVOGAÇÃO

    # MOTIVO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (=CONTROLE DE MÉRITO)

    # LEGITIMIDADE = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    # EFEITO = PROSPECTIVO (EX NUNC)

    # LIMITE TEMPORAL = NÃO TEM LIMITE TEMPORAL (PRAZO), MAS TEM LIMITE MATERIAL (SEGURANÇA JURÍDICA)

    # ATO = VÁLIDO E DISCRICIONÁRIO

    ANULAÇÃO

    # MOTIVO = ILEGALIDADE (=CONTROLE DE LEGALIDADE)

    # LEGITIMIDADE = PODER JUDICIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    # EFEITO = REGRA É RETROATIVO (EX TUNC). EXCEÇÃO É PROSPECTIVO (DIREITO ADQUIRIDO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ).

    # LIMITE = REGRA É 5 ANOS. EXCEÇÃO É SEM PRAZO (MÁ-FÉ).

    # ATO = INVÁLIDO E DISCRICIONÁRIO / VINCULADO