SóProvas


ID
2565316
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A tipificação de determinada conduta como ato de improbidade depende, conforme a situação, da demonstração de dolo por parte do sujeito ativo, este que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

     

    a) CERTA. O conceito de agente público para fins de enquadramento na Lei de Improbidade é bastante amplo, abrangendo inclusive aqueles agentes que ocupam exclusivamente cargo em comissão.


    b) ERRADA. Tantos os agentes que pratiquem atos de improbidade que causem dano ao erário como que atentem contra os princípios da Administração estão sujeitos à perda da função pública, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992.


    c) ERRADA. Os prazos da suspensão dos direitos políticos são diferentes: para o enriquecimento ilícito é de oito a dez anos; para o ato que causa lesão ao erário é de cinco a oito anos.


    d) ERRADA. A comprovação de prejuízo ao erário só é necessária para caracterizar o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Para as demais modalidades, não há necessidade.


    e) ERRADA. Os atos que causam enriquecimento ilícito somente se caracterizam mediante dolo; já os que causam prejuízo ao erário se caracterizam mediante dolo ou culpa.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves.

  • Letra (a)

     

    Complementando o comentário do Rodrigo Rodriguez:

     

    L8429

     

    a) Certo. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    b) Errado. Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9°

    II - na hipótese do art. 10º

    III - na hipótese do art. 11º

    IV - na hipótese prevista no art. 10-Aº

     

    c) Errado.

    I - na hipótese do art. 9° - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial

    II - na hipótese do art. 10º - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano

    III - na hipótese do art. 11º - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

    IV - na hipótese prevista no art. 10-Aº - suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes.

     

    d) Errado. A comprovação de prejuízo ao erário só é alencada nos atos de improbidade que causa prejuízo ao erário.

     

    e) Errado. Art 9º -> Dolo;   

                   Art 10º -> Culpa;

                   Art. 11º -> Dolo.

     

  • Esqueminha básico:

    Ato de improbidade administrativa pode se amoldar em três tipos: ELA

    Enriquecimento Ilícito

    Lesão ao Erário

    Atos contra os princípios da Adm. Pública

     

    As sanções são, respectivamente, decrescentes:

    Enriquecimento ilícito -->SUSPENSÃO (A CESPE ama trocar por PERDA) dos direitos políticos de 8 a 10 anos --> Proibição de contratar com o poder público por 10 anos --> Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão ao Erário -->SUSPENSÃO dos direitos políticos de 5 a 8 anos --> Proibição de contratar com o poder público por 5 anos --> Multa de 2x o valor do dano causado;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atos contra os princípios da Adm. Pública --> SUSPENSÃO dos direitos políticos de 3 a 5 anos --> Proibição de contratar com o poder público por 3 anos --> Multa de 100x o valor da remuneração (basta lembrar de acrescentar dois zeros ao 1). Nessa hipótese, é o único que não existe a indisponibilidade dos bens.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ELA também tem o "irmão do meio" que é o mais problemático:

    Enriquecimento Ilícito --> Somente DOLO;

    Lesão ao Erário --> o mais problemático --> DOLO ou CULPA;

    Atos contra os princípios da Adm. Pública --> Somente DOLO 

     

    E, ainda, pra não esquecer: 

    MATERIAIS / EQUIPAMENTOS/ MÁQUINAS / TRABALHO/ VEÍCULOS:

     

    SE UTILIZAR:  Enriquecimento Ilícito

    SE PERMITIR: Lesão ao Erário

  • Complementando..

     

     

    Tabela das penalidades da LIA:

     

     

     

        Enriquecimento Ilícito                    Prejuízo ao erário                          Lesão aos princípios 

                                                         

    Suspenção dos                      8 - 10 anos                             5 - 8 anos                                  3 - 5 anos 

    Direitos Políticos

     

     

    Perda dos bens                         Deve                                       Pode                                          Pode 

    Ilícitos 

     

     

    Multa civil                                  3 X                                           2X                                             100X 

                                     (valor do enriquecimento)       (valor da lesão causada)        (remuneração percebida pelo agente)

     

     

    Proibição de                            10 anos                                     5 anos                                        3 anos 

    Contratar  

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Fiquei com dúvida na a), se alguém puder me explique:

     

    Existe cargo de confiança? que eu saiba ou é cargo em comissão (ocupado por servidor de carreira) ou é função de confiança (ocupado apenas por ocupante de cargo efetivo). Porque se não existir, seria impossível preencher uma função de confiança com alguém que não tenha cargo efetivo e impossível a hipótese da assertiva. (37, V da CF);

     

    Obrigada.

  • Carolina Santos, fiquei com a mesma dúvida.

  • A letra C está errada por que? Acho que as respostas que colocaram aqui não parece ter a ver com a alternativa..

  • No caso da letra C haverá condenação por enriquecimento ilícito, por ser a conduta mais grave. É isso mesmo galera? 

  • Olá, pessoal.

     

    Quanto a alternativa “C”, o STJ entende que cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não.

     

    Deve ser observado, portanto, o teor do parágrafo único do mesmo artigo: ”Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

     

    Em outras palavras, a dosimetria fica a critério do julgador. Portanto, não necessariamente as penas serão somadas.

  • o erro da C está no somatório, as penas nao somam. 

  •  a)

    para fins de enquadramento como autor de ato de improbidade não precisa ocupar cargo efetivo ou emprego público, admitindo-se, por exemplo, que tenha sido nomeado para cargo de confiança. 

     b)

    caso tenha praticado ato que venha a causar lesão ao erário público, ficará sujeito à sanção de perda da função pública, penalidade a que não estão sujeitos os agentes públicos que pratiquem ato de improbidade que atentem contra os princípios que regem a Administração pública.

     c)

    em sendo incurso tanto na prática de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, quanto que causa lesão ao erário, ficará sujeito à penalidade de suspensão dos direitos políticos pela somatória dos prazos impostos a cada uma das modalidades.

     d)

    depende da comprovação de prejuízo ao erário para que possa ser incurso em qualquer das modalidades de ato de improbidade.

     e)

    pode ser responsabilizado por improbidade, bastando conduta culposa, nas modalidades de ato de improbidade que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário.

     

  • eu arrei a questão , a expressão "cargo de confiança" me deixou confusa. 

     a)  para fins de enquadramento como autor de ato de improbidade não precisa ocupar cargo efetivo ou emprego público, admitindo-se, por exemplo, que tenha sido nomeado para cargo de confiança

    Até onde sei, existe cargo efetivo ou em comissão .

    será que cargo de confiaça é o mesmo do que FUNÇÃO  de confiança??

     

  •  a) para fins de enquadramento como autor de ato de improbidade não precisa ocupar cargo efetivo ou emprego público, admitindo-se, por exemplo, que tenha sido nomeado para cargo de confiança.  CORRETA

     b) caso tenha praticado ato que venha a causar lesão ao erário público, ficará sujeito à sanção de perda da função pública, penalidade a que não estão sujeitos os agentes públicos que pratiquem ato de improbidade que atentem contra os princípios que regem a Administração pública.

    Art. 12; III -   na hipótese do art. 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública)  ressarcimento integral do dano, se houver, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     c) em sendo incurso tanto na prática de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, quanto que causa lesão ao erário, ficará sujeito à penalidade de suspensão dos direitos políticos pela somatória dos prazos impostos a cada uma das modalidades.

    Art.12;  I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     d) depende da comprovação de prejuízo ao erário para que possa ser incurso em qualquer das modalidades de ato de improbidade.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

                   I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

     e) pode ser responsabilizado por improbidade, bastando conduta culposa, nas modalidades de ato de improbidade que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário.

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente - REQUER DOLO

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente - DOLO OU CULPA

  • Carolina e Bernardo:

    Lei 8.112, art. 9º, parágrafo único: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

     

    Atualmente, apenas existem os chamados cargos efetivos e cargos em comissão, também denominados na prática de cargo de confiança (PDF Estratégia para o TRT 21).

  • Muito mimimi e pouca leitura de lei seca, ai vem justificar o erro com decisões do STF, STJ, TSE e etc.

     

    95% das questões de Tribunais da FCC são tirado de texto legal...então não tem para onde correr.

     

  • Até o estagiário poderá ser responsabilziado por improbidade administrativa. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • Gabarito A

    .

    B) caso tenha praticado ato que venha a causar lesão ao erário público, ficará sujeito à sanção de perda da função pública, penalidade a que não estão sujeitos os agentes públicos que pratiquem ato de improbidade que atentem contra os princípios que regem a Administração pública.

    -> Penalidades comuns às 3 modalidades de atos ímprobos:

    1. Suspensão dos direitos políticos 

    2. Perda da função pública

    3. Multa civil

    -> Penalidades comuns, porém não previstas para o ato do art. 10-A:

    4. Ressarcimento integral do dano, se houver

    5. Proibição de contratar com o Poder Público

    6. Proibição de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios.

    .

    C) em sendo incurso tanto na prática de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, quanto que causa lesão ao erário, ficará sujeito à penalidade de suspensão dos direitos políticos pela somatória dos prazos impostos a cada uma das modalidades.

    .

    Cada modalidade de ato ímprobo tem uma quantidade de tempo de suspensão dos direitos políticos do agente público e eventual terceiro.

    -> Enriquecimento ilícito: 8 a 10A

    -> Lesão ao Erário: 5 a 8A

    -> Violação aos princípios da AP: 3 a 5A.

    .

    E) pode ser responsabilizado por improbidade, bastando conduta culposa, nas modalidades de ato de improbidade que geram enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário.

    .

    Art. 9º - enriquecimento ilícito exige o DOLO.

    Art. 10 - lesão ao erário - DOLO OU CULPA

    Art. 10-A - DOLO [no silêncio da lei, não devemos pressupor a culpa]

    Art. 11 - violação aos princípios da AP - DOLO

    .

    Dolo pode ser genérico, não precisa ser específico.

    .

    Bons estudos!

  • Lei de improbidade administrativa => agente/servidor público em SENTIDO AMPLO; 

  • Eu errei essa questão nível vampiresca, que sugou meu pontinho, pois achei que fosse pegadinha o termo "cargo de confiança". 

     

    Aquela história de que cargo de confiança é ocupado por exclusivamente por servidor de carreira e blá, blá blá...diferente de cargo de confiança.

     

    Bom, pelo visto agora é tudo a mesma coisa para esses golpistas da FCC!

     

    Copiei o comentário que me ajudou a entender um pouco essa confusão.

     

    Luciana.

    Lei 8.112, art. 9º, parágrafo único: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

     

    Atualmente, apenas existem os chamados cargos efetivos e cargos em comissão, também denominados na prática de cargo de confiança (PDF Estratégia para o TRT 21).

  • Gabarito A

    Lei de improbidade administrativa - agente/servidor público em SENTIDO AMPLO;

  • comentário da alternativa " C "


    As sanções pela pratica ilegal de mais de um ato não são necessariamente cumulativas.


    Este foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 980.706 .

    Para o ex-Ministro do STJ, Luiz Fux:

    As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


    O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ.


    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2563526/as-sancoes-previstas-na-lei-de-improbidade-administrativa-sao-cumulativas-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.429

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • A letra C está errada porque quando um ato se enquadra em mais de uma das hipóteses de atos de improbidade administrativa (exemplo da questão (letra c): enriquecimento ilícito e dano ao erário), aplica-se a sanção mais grave.

    Conforme já comentaram, o STJ entende que as penalidades não são aplicadas de forma cumulativa, e sim de acordo com a gravidade do caso e suas consequências.

    Obs: a FCC já perguntou isso outra vez na prova para Promotor-PB, em 2018 (estava errada também, pois dizia que somavam as penalidades).

  • Lívia, Carolina e Dilma,

    O cargo de confiança ou cargo em comissão (o famoso CC) pode ser ocupado por pessoa de fora do quadro funcional do órgão, assim como ocorre em muitos gabinetes da esfera estadual ou municipal. Na esfera federal, o cargo de confiança é ocupado preferencialmente por servidores de carreira, ou seja, servidores concursados. Isso quer dizer que um CC pode ou não ser servidor efetivo.

    Já a função de confiança, ou função gratificada (das famosas FGs), é uma atividade que SOMENTE o servidor efetivo (concursado) pode exercer. Isso quer dizer que uma FG não pode ser exercida por uma pessoa de fora do quadro funcional.

    Dessa forma, um servidor efetivo (concursado) pode exercer CC ou FG. Mas uma pessoa não concursada somente poderá ocupar CC.

    Espero ter ajudado!

  • eu nao sei se concordo com a hermione, sobre a duvida das meninas...

    ja vi questoes tratando assim:

    *cargo de confiança=cargo em comissão=cargo comissionado-->de fora do quadro(s/concurso), exclusivo em comissão

    *função de confiança=função comissionada--> exclusivo para servidor efetivo (é um concursado, mas pode sair da função a aqqr momento por livre exoneração e voltar pro cargo que passou no concurso)

    o principal é a palavra cargo e função

    pq na CF, na 8112,9784 encontramos todas essas nomenclaturas, mas eu já pesquisei uma vez sobre isso, só não lembro a fonte e anotei assim no meu material

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Comentários:

    a) CERTA. O conceito de agente público para fins de enquadramento na Lei de Improbidade é bastante amplo, abrangendo inclusive aqueles agentes que ocupam exclusivamente cargo em comissão.

    b) ERRADA. Tantos os agentes que pratiquem atos de improbidade que causem dano ao erário como que atentem contra os princípios da Administração estão sujeitos à perda da função pública, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992.

    c) ERRADA. Os prazos da suspensão dos direitos políticos são diferentes: para o enriquecimento ilícito é de oito a dez anos; para o ato que causa lesão ao erário é de cinco a oito anos.

    d) ERRADA. A comprovação de prejuízo ao erário só é necessária para caracterizar o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Para as demais modalidades, não há necessidade.

    e) ERRADA. Os atos que causam enriquecimento ilícito somente se caracterizam mediante dolo; já os que causam prejuízo ao erário se caracterizam mediante dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “a”

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da lei 8.429/1922, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
     
    Antes  de analisarmos a assertiva, importa esclarecer ainda alguns pontos importantes da questão. O texto de introdução aborda um dois conceitos importantes da lei. O primeiro é agente público, que encontra sua definição no art. 2º da lei. Vejamos:
     
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
     
    Desta forma, a alternativa que se revela correta é a alternativa A.
    Vejamos o erros das outras alternativas:
     
    B. INCORRETA. Mesmo nos casos do art. 11, que estabelece quais condutas são consideradas os atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, haverá perda da função pública. Vejamos o art. 12 da LIA:
     
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    (...)
    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     
    C. INCORRETA. Ainda que o agente ímprobo possa ser enquadrado em mais de uma capitulação legal, não poderá ser condenado em regime de cumulação. No caso deverá ser aplicado a pena mais grave em atendimento ao princípio da consunção ou absorção. STJ Resp 1444623 PR 2011/026342020-4
     
    D. INCORRETA. Não há necessidade de  comprovação de prejuízo ao erário. Vejamos:
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
     

    E. INCORRETA. INCORRETA. Os atos de improbidade administrativa do art. 9 exigem a demonstração de dolo.
    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 10 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO DANO PRESUMIDO. 1. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, as condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem  consignou expressamente a ausência de demonstração da efetiva lesão ao patrimônio público, de modo que  a alteração das conclusões adotadas, para o fim de verificar a existência de dano aos cofres públicos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.  
    (STJ - AgInt no REsp 1585939 / PB 2016/0044404-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Data do Julgamento: 26/06/2018, Data da Publicação: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA)
     
    Gabarito da questão - Alternativa A