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ID
2565319
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para que a construção e operação de um novo ramal ferroviário para transporte de passageiros possam ser contratados por meio de parceria público privada é necessário observar, dentre outros requisitos, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Comentários:


    a) ERRADA. Nas PPPs, os custos são suportados pela concessionária e pelo Poder Público (concessão patrocinada) ou, ainda, apenas pelo Poder Público (concessão administrativa).


    b) ERRADA. Nas PPPs podem ser cobradas tarifas dos usuários, no caso das concessões patrocinadas.


    c) ERRADA. Não há obrigatoriedade de que o próprio concessionário seja o responsável pela execução material das obras.


    d) CERTA. De fato, nas PPPs, a contraprestação do Poder Público somente pode ser aportada após o início da prestação dos serviços pela concessionária.


    e) ERRADA. A previsão de receitas acessórias ou complementares pode ocorrer, mas não é obrigatória.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves.

  • Lei 13529/17 alterou o valor para superior a 10 milhões.
  • CONCESSÕES COMUNS:

    Concessão de Serviço Público (simples):

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado.

     

    Concessão de Serviço Público Precedida da Execução de Obra Pública:

    -Forma de delegação de sua prestação;

    -Mediante licitação;

    -Modalidade concorrência;

    -À pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    -Por prazo determinado;

    -Prestação de serviço é precedida de obra pública;

    -Investimento será remunerado e amortizado através de exploração do serviço ou da obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS

    Concessão Patrocinada:

    -Envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado;

    -Tarifa cobrada dos usuários;

    -Ademais, o regramento específico estabelece várias nuances para essa espécie de concessão.

     

    Concessão Administrativa:

    -Lei nº 11.079/2004, art. 2º, §2º, menciona que é “contrato de prestação de serviço de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

  • a) ERRADA. Nas PPPs, os custos são suportados pela concessionária e pelo Poder Público (concessão patrocinada) ou, ainda, apenas pelo Poder Público (concessão administrativa).

    b) ERRADA. Nas PPPs podem ser cobradas tarifas dos usuários, no caso das concessões patrocinadas.

    c) ERRADA. Não há obrigatoriedade de que o próprio concessionário seja o responsável pela execução material das obras.

    d) CERTA. De fato, nas PPPs, a contraprestação do Poder Público somente pode ser aportada após o início da prestação dos serviços pela concessionária.

    e) ERRADA. A previsão de receitas acessórias ou complementares pode ocorrer, mas não é obrigatória.

  • Gabarito D

     

    A) os custos da obra sejam exclusivamente suportados pelo concessionário, que deve se remunerar integralmente pela exploração do serviço no âmbito de uma concessão patrocinada. ERRADO

     

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

     

    B) o valor originalmente cobrado dos usuários como tarifa nas concessões comuns seja custeado pelo poder concedente sob a forma de contraprestação. ERRADO

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

     

    C) a repartição de riscos entre as partes estabeleça a qual delas será atribuído o custo pelas obras de implantação, sendo necessariamente dever do concessionário a realização material das mesmas. ERRADO

     

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

     

    D) haja contraprestação paga pelo poder concedente, devida somente após o início da prestação dos serviços, cuja utilização também deverá ser objeto de remuneração por meio de tarifa cobrada dos usuários no âmbito de uma concessão patrocinada. CERTO

     

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

     

    E) haja previsão de receitas acessórias ou complementares em favor do concessionário para que seja viável manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem onerar demasiadamente o valor da tarifa. ERRADO

     

     Art. 3o, § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    Lei 8.987/95, art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

  • Atenção para a novidade legislativa:

     

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • PPP patrocinada (ou concessão patrocinada): trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedido ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público em favor do parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente (essa contraprestação destina-se justamente à garantia da modicidade das tarifas aos usuários, tornando-a menos onerosa ao usuário sem comprometer a margem de lucro da contratada). A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70% do valor da remuneração do parceiro privado, salvo se lei específica autorizar percentual maior. Tem por objeto a prestação de serviços públicos ou a execução de obras públicas (mesmo sendo a obra o foco do contrato, o contratado recebe em concessão a prestação de um serviço a ser executado em função da obra por ele realizada). Pode ser citado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, em que a contratada é remunerada pelo pedágio cobrado dos usuários e pelo pagamento, a cargo do ente público, de valores previamente definidos no contrato.

  • PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - Lei n. 11.079/04. São espécies de concessão de serviço público. São concessões especiais, que podem ser:

          Concessão PATROCINADA a empresa, adicionalmente às tarifas do usuário, recebe uma remuneração do Estado, para garantir a modicidade das tarifas. É como se o Estado patrocinasse a concessão; ele subsidia a concessão.

    Salvo disposição legal específica, a regra é que o Estado remunera a empresa em até 70% do lucro dela. Pelo menos 30% ela precisa ser remunerada pelo usuário, a título de tarifa. A lei específica pode ampliar essa porcentagem.

          Concessão ADMINISTRATIVA, a própria administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e por isso ela – a Administração - quem faz o pagamento das tarifas. Ela atua como usuária, e não como contratante. Ex.: construção e manutenção de PRESÍDIOS pelos particulares [A administração paga 100% das tarifas da empresa].

    Ø  Todas as regras da Lei n. 8987/95 se aplicam subsidiariamente às PPPs.

    Ø  No silêncio da n. 11079/04, segue as regras de concessão da lei geral de serviços públicos.

    Regras das PPPs:

     Prazo: mínimo de 05 anos e máximo de 35 anos;

     Valor mínimo do contrato: 10 milhões de reais [Novidade legislativa!]

    Necessariamente o objeto tem que ser a prestação de um serviço público. Não precisa ser um objeto único; pode ser precedida de obra, mas tem que ter um serviço público.

    *  Celebrado um contrato de PPP, ocorre o chamado COMPARTILHAMENTO DE RISCOS – O ESTADO responde SOLIDARIAMENTE com o parceiro privado pelos danos causados, diferente nas demais concessões, em que a reponsabilidade é subsidiária. Essa regra acaba reduzindo os riscos do contrato, gerando maiores lucros. Compartilham-se também todos os ganhos decorrentes da redução desse risco. 

    * Repartição OBJETIVA de Riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    *  A Lei n. 11.079/04 criou a possibilidade de que nos contratos de PPP´s se firme um compromisso arbitral.

    *  A arbitragem funciona como uma forma de garantir que o Estado não precise pagar por meio de precatório, o que faz os pagamentos serem mais céleres e o contrato disponha de menos riscos. Essa regra depois também foi inserida na Lei n. 8987/95.

    *  A gestão do contrato de PPP precisa ser feita por uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, criada unicamente para esse fim. Essa sociedade tem natureza PRIVADA, pode ser criada como companhia de CAPITAL ABERTO, mas NÃO pode ter a maioria das ações na mão do Estado. O Estado não pode ter o controle acionário dessa sociedade.

  • Gabarito D

     

    A) os custos da obra sejam exclusivamente suportados pelo concessionário, que deve se remunerar integralmente pela exploração do serviçono âmbito de uma concessão patrocinada. ERRADO

    (PPP envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado)

     

    B) valor originalmente cobrado dos usuários como tarifa nas concessões comuns seja custeado pelo poder concedente sob a forma de contraprestação. ERRADO

    (cobra a tarifa + contraprestação)

     

    C) a repartição de riscos entre as partes estabeleça a qual delas será atribuído o custo pelas obras de implantação, sendo necessariamente dever do concessionário a realização material das mesmas. ERRADO

     

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. (Ou seja, Será acordado entre as partes)

     

     

    D) haja contraprestação paga pelo poder concedente, devida somente após o início da prestação dos serviços, cuja utilização também deverá ser objeto de remuneração por meio de tarifa cobrada dos usuários no âmbito de uma concessão patrocinada. CERTO

     

    Art. 7o -11.079/04 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.( Primeiro presta o serviço para depois poder receber a contraprestação)

     

     

    E) haja previsão de receitas acessórias ou complementares em favor do concessionário para que seja viável manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem onerar demasiadamente o valor da tarifa. ERRADO

    ( Não é NECESSÁRIA a previsão)

     

  • GABARITO "D" 

     

    As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada  visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.

     

    A definição legal das PPP’s esclarece que elas podem ser divididas em duas categorias: administrativa ou patrocinada. Ambas são descritas e diferenciadas na mesma  LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. (Art. 2º, §1º e §2º).

     

    Traduzindo para um português mais acessível:

     

    A parceria público privada administrativa é aquela em que o pagamento ao setor privado, prestador do serviço, vem unicamente dos cofres públicos.

     

    Ou seja, na Concessão Administrativa  em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

     

    Na parceria público-privada patrocinada, por outro lado, uma parte do pagamento vem dos recursos do governo, ao passo que outra parcela é originária do bolso dos usuários (ou seja, dos cidadãos que utilizarem o serviço). 

     

    Ou seja, na Concessão Patrocinada  as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). 

  • DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    PERMISSÃO SERVIÇO PÚBLICO – POR CONTRATO, qualquer modalidade de licitação, para PF ou PJ

     

    – CONCESSÃO – só PJ ou Consórcio – Licitação obrigatoriamente por concorrência

    Ex.: A ADM CEDE USO DE BEM OU CONFERE AO PARTICULAR A EXECUÇÃO REMUNERADA POR CONCORRÊNCIA, A PJ OU CONSÓRCIO

     

     

    CONCESSÃO PATROCINADA = PPP  ( mínimo 5 e máximo 35 anos, valor mínimo: 10 milhões de reais )

     

    NA CONCESSÃO ADM.,

    A REMUNERAÇÃO É A CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO PARCEIRO PÚBLICO AO PRIVADO

    ADM PUB É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO

     

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA

    - INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA É REMUNERADO E AMORTIZADO MEDIANTE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO OU

    OBRA POR PRAZO DETERMINADO

    - USUÁRIO OU BENEFIADO DA OBRA QUE REALIZA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO

     

    - É VEDADA A PPP QUE TENHA COMO OBJETO ÚNICO A MÃO DE OBRA, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU

    A EXECUÇÃO DA OBRA;   ALÉM DA OBRA, DEVE HAVER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

     

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    – POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO, SINALAGMÁTICO, ONEROSO OU GRATUITO, COMUTATIVO E

    REALIZADO INTUITU PERSONAE, PRECEDIDO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO   - DELEGAÇÃO, PRECÁRIA, POR LICITAÇÃO (qualquer modalidade), contrato c/ prazo determinado,

    PARA PF OU PJ POR CONTRATO DE ADESÃO,  PODE SER REVOGADO UNILATERALMENTE PELA ADM

     

     

    AUTORIZAÇÃO – CASOS QUE PODEM SER EXPLORADOS COM FINALIDADE DE LUCRO

    - SÃO SERVIÇOS DE TITULARIDADE DO ESTADO QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO POR DELEGAÇÃO

    EX: TRANSPORTE PÚBLICO

     

    SERVIÇOS QUE TENHAM POTENCIAL DE GERAR LUCRO PODEM SER PRESTADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO OU

    INDIRETAMENTE POR:

    1-    OUTRORGA (POR LEI) OU

    2-     POR DELEGAÇÃO (POR CONTRATO OU ATO)

     

    SERVIÇOS DA ORDEM SOCIAL (IMPRÓPRIOS )  – SAÚDE E EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

    – QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EXERCIDAS EM MONOPÓLIO PELA UNIÃO, PODEM SER PRESTADOS

    PELA INICIATIVA PRIVADA DIRETAMENTE, SEM DELEGAÇÃO,

    MAS O CONTROLE ESTATAL OCORRE DENTRO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

     

    SERVIÇO SINGULARES DIVISÍVEIS – ENERGIA, ÁGUA, COLETA DOMICILIAR DE LIXO

    SOMENTE ESTES PODEM SER REMUNERADOS POR TAXA OU PREÇO PÚBLICO

     

     

    CONSÓRCIO DE DIREITO PRIVADO (ASSOCIÃO CIVIL) – REGIME HÍBRIDO:

    - TRABALHADORES CLT

    - FAZ CONCURSO E LICITAÇÃO

    - CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO

     

    SENDO UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA,

    - O CONSÓRCIO PODE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

     

    - PODE ARRECADAR TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS

    NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou ADMINISTRAÇÃO DE BENS CUJO USO SEJA REMUNERADO

     

    PODEM  FIRMAR CONTRATO- PROGRAMA ENTRE O CONSÓRCIO E UM ENTE CONSORCIADO, A FIM DE QUE ESTE ASSUMA OBRIGAÇÃO DE PRETAR SERVIÇOS POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA

    OU ENTIDADES da  ADM INDIRETA

     

    CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO (não cria Pessoa Jurídica )

    – PACTO COM OBJETIVO DE AUTORIZAR A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

  •    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.  Ou seja, se já construiu 50%, pode receber 50%.

  • Outra questão da FCC no mesmo sentido:

    A Administração pública pretende implementar projeto de infraestrutura rodoviária para prestação de serviço de disponibilização de malha viária, que ligará importante região agrícola a centros consumidores e a zona portuária, mas, após estudos econômico-financeiros, concluiu que não possuía recursos suficientes para fazê-lo sem o apoio da iniciativa privada. Concluiu, ainda, que seria possível executar o projeto com financiamento público-privado, sendo os investimentos privados parcialmente custeados pela cobrança de tarifas, já que o serviço não é autossuficiente. Para tanto, a Administração poderá estruturar o projeto como parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado após o início da disponibilização do serviço objeto do contrato, relativa a parcela fruível do mesmo.  

  • 13/03/19 Respondi errado.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

  • Comentário:

    a) ERRADA. Nas PPPs, os custos são suportados pela concessionária e pelo Poder Público (concessão patrocinada) ou, ainda, apenas pelo Poder Público (concessão administrativa).

    b) ERRADA. Nas PPPs podem ser cobradas tarifas dos usuários, no caso das concessões patrocinadas.

    c) ERRADA. Não há obrigatoriedade de que o próprio concessionário seja o responsável pela execução material das obras.

    d) CERTA. De fato, nas PPPs, a contraprestação do Poder Público somente pode ser aportada após o início da prestação dos serviços pela concessionária.

    e) ERRADA. A previsão de receitas acessórias ou complementares pode ocorrer, mas não é obrigatória.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Antes de  analisar as alternativas, vale alguns apontamentos.
    A lei 11709/2004 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública estabelece que a  parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Sendo a concessão patrocinada aquela a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Por outra via, Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     
    Por fim, não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Vimos que uma concessão patrocinada aquela a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO.
     
    B. INCORRETA. Conforme já explicamos,  concessão patrocinada haverá cobrança de tarifas dos usuários, porém também haverá contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A contraprestação não servirá para custear o valor das tarifas
     
    C. INCORRETA. Não qualquer exigência que atribua ao concessionário o dever da realização material das obras
     
    D. CORRETA. Por força do art. 7 da lei, contraprestação paga pelo poder concedente é devida somente após o início da prestação dos serviços.
    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
     

    E. INCORRETA. Não é requisito a previsão de receitas acessórias ou complementares em favor do concessionário para que seja viável manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem onerar demasiadamente o valor da tarifa.
    Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal
    ;
     
    Gabarito da questão - Alternativa D
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (=A CONTRAPRESTAÇÃO É PAGA SOMENTE APÓS O INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS)

     

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.