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Letra (e)
L8112
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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LETRA E
Complementando o amigo Tiago
LEI 8112
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
( Macete : Remuneração → vencimento + Vantagens) => Remuneração - REVENVAS (REVENDAS)
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (GAI)
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
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Só complementando as considerações dos colegas:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (GAI)
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
e dentro de indenizações estão: Macete --> DATA
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.
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SÓ UM ADENDO:
LEMBRANDO QUE ATUALMENTE A REMUNERAÇÃO (E NÃO O VENCIMENTO) NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
( isso foi objeto de uma questão de prova do trt 21 -fcc pra técnico jud. )
GABARITO LETRA E
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Questão passível de anulação; lei 8112/90, Art. 41: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" c/c art. 49, §1º: "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".
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eu pensei que nem o PAULO, pois As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
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Vencimento= a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração= vencimento + vantagens pecuniárias( indenização, gratificação, adicional)
indenização não se incorpora ao vencimento( Significa dizer que o vencimento não será acréscido do valor da indenização, se eu ganho 1000 e recebo 500 de auxílio-moradia, meu vencimento vai continuar 1000, essa vantagem não é tomada como parte do vencimento)
Gratificações e adicionais, por outro lado, incorporam-se ao vencimento ou provento(aposentado), nos casos e condições indicados em lei.
OBS. É a remuneração que não pode ser inferior ao salário mínimo.
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Paulo e Foco Macetes, as indenizações não se incorporam ao vencimento, mas à remuneração sim!
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Não entendo o porquê do alarde. A alternativa E (correta) não vem pedir acerca do vencimento e sim da remuneração, ou seja, não interessa se as indenizações não se incorporam ao vencimento. Notem que o Art. 49, diz, Além do vencimento...
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Ou seja, as indenizações realmente não se incorporam ao vencimento, mas está no Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Indenização não é PERMANENTE, justamente pelo fato de não se incorporar, de só ser devida mediante ao fato que ensja seu pagamento.
Inclusive a REMUNERAÇÃO não pode ser inferior ao salário mínimo. Se pudessemos considerar indenizações como remuneração, a ajuda de custo poderia compor essa "remuneração mínima?".
Questão não está certa não....
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remuneração = vencimentos+vantagens
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Questão deveria ser anulada!!
É pacífico que as indenizações não incorporam os "vencimentos"(conceito doutrinário) e nem as remunerações (vencimento básico + vantagens pecuniárias PERMANENTES).
O conceito das indenizações é justamente o oposto do conceito das vantagens permanentes, pois a primeira consiste unicamente em um valor pago a título indenizatório de carater eventual.
Tanto é verdade que as indenizações estão excluídas do teto remuneratório dos servidores públicos, ou seja, a depender da indenização que o servidor venha a receber, esta, junto com a remuneração normal do servidor, poderá ser maior do que o subsídio mensal dos Ministros do STF.
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Indenização não integra o conceito de remuneração. E doutrinariamente vencimento é parte da remuneração, mas vencimentoS (plural) são a própria remuneração, visto que seria o vencimento acrescido das vantagens permanentes.
Questão ruim!
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GABARITO: E
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
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Apesar do Gabarito ser a LETRA E, acredito estar equivocado, pois, conforme "Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." c/c Art. 49, § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.". Assim, as parcelas indenizatórias não incorporam o vencimento ^^
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Essa é nova. A remuneração é composta por vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. As indenizações não possuem essa característica, visto que são transitórias. Somente podem ter caráter permanente as gratificações e os adicionais.
Na minha humilde opinião não há resposta, mas fica de experiência como doutrina FCC.
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Questão muito questionável... "As indenizações não integram, em nenhuma hipótese, a 'remuneração' em sentido estrito, descrita no art. 41 da Lei 8112/90 (vencimento mais 'vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei')". Trecho retirado do livro "Direito Administrativo Descomplicado", Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Letra E
Vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. ( art. 40 da Lei 8.112/90).
Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (art. 41 da Lei 8.112/90)
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Comentários:
Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração é o “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. O vencimento, por seu turno, é definido pelo art. 40 da lei como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Como se vê, o conceito de remuneração apresentado na lei corresponde à definição de “vencimentos” utilizada pela doutrina (vencimento básico + vantagens), podendo também ser chamada de “remuneração em sentido estrito”.
Gabarito: alternativa “e”
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A remuneração abrange o vencimento.
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Peçam o comentário do professor. Essa letra E é questionável.
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A Lei 8112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A lei ao tratar dos direitos e vantagens do servidor público estabelece que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Por outra lado, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Pois bem, a distinção feita entre vencimento e remuneração é em razão da abrangência, pois a remuneração considera não só os vencimentos, mas as vantagens pecuniárias legalmente previstas, como gratificações, indenizações e adicionais. Desta forma, a alternativa E revela-se correta.
Vamos aos erros das demais alternativas
A. INCORRETA. Para efeitos da lei, os servidores inativos recebem proventos.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria
B. INCORRETA. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Portanto, a remuneração abrange o vencimento.
C. INCORRETA. Novamente, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
D. INCORRETA. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Gabarito da questão - Alternativa E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
ARTIGO 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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ARTIGO 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentários:
Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração é o “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. O vencimento, por seu turno, é definido pelo art. 40 da lei como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Como se vê, o conceito de remuneração apresentado na lei corresponde à definição de “vencimentos” utilizada pela doutrina (vencimento básico + vantagens), podendo também ser chamada de “remuneração em sentido estrito”.
Gabarito: alternativa “e”
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VENCIMENTO x REMUNERAÇÃO
# VENCIMENTO = RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO + VANTAGENS INCORPORADAS (gratificação e adicional)
# REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS (Indenização, gratificação e adicional)
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JUSTIFICATIVA: A INDENIZAÇÃO NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO OU À REMUNERAÇÃO. NO ENTANTO, A INDENIZAÇÃO É DISCRIMINADA NA REMUNERAÇÃO.