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LETRA C
O poder judiciário só tem legitimidade para analisar a legalidade do ato cabendo à administração a análise do mérito. Logo o Poder Judiciário não pode ,no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, adentrar no mérito administrativo.
Segundo Di pietro : Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Quanto aos atos interna corporis , em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)
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Letra (c)
Complementando o comentário do amigo Cassiano:
O controle exercido pelo o Poder Judiciário será sempre um controle de legalidade ou legitimidade do ato administrativo. Os magistrados, no exercício da função jurisdicional, não apreciam o mérito do ato administrativo, ou seja, não analisam a conveniência e a oportunidade da prática do ato.
Outras questões que ajudam a responder: Q657181, Q644012, Q842192
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ESQUEMATIZANDO:
OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTROLADOS SOB O VIES DA LEGALIDADE. OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO ENTRA NO MÉRITO ADM PROPRIAMENTE DITO, MAS ANALISA OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, COMO LEGITIMIDADE E REALIDADE
(INFO TIRADA DE JULGADO DO STF)
GABARITO LETRA C
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O judiciário pode analisar o ato do executivo tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não só do ponto de vista da legalidade!
Ocorre que das alternativas apresentadas, a letra C é a mais coerente. O que poderia confundir, com base no que disse acima, seria a letra A, porém esta fala sobre a efetiva análise das decisões do poder executivo pelo judiciário. Isto não é possível e não se confunde com a análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Sobre Letra B
Em alguns casos o Poder Legislativo e o TCU podem adentrar no mérito do Poder Executivo.
Ex: sabatina feita pelo SF para membros do TCU escolhidos pelo PR
alternativa errada
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Fiquei um pouco em dúvida quanto à B, mas a C claramente estava correta.
O comentário de Isa. elucidou um pouco essas dúvidas:
b)
não poderá dar procedência à ação, tendo em vista que o controle dos atos administrativos somente pode se dar sob os aspectos de legalidade, tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto no Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
Sobre Letra B
Em alguns casos o Poder Legislativo e o TCU podem adentrar no mérito do Poder Executivo.
Ex: sabatina feita pelo SF para membros do TCU escolhidos pelo PR
alternativa errada
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Há uma questão aqui no QC que não estou conseguindo encontrar. É uma da CESPE em que ela fala que as chances de um membro do ministério publico ter chances de sucesso ao pedir que um juiz obrigue um prefeito a adotar políticas públicas Y em detrimento de políticas públicas x são pífeas, visto que não cabe a julgador adentrar nas questões de mérito. Essse tema cinge-se ao chefe do executivo.
Resposta: Letra C.
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Ao poder judiciário cabe a análise apenas da legalidade do ato, não podendo avaliar o mérito administrativo.
Gabarito: C
Bons Estudos!!!
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Excelente questão.
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Apenas complementando o que outras colegas já disseram:
No meu entendimento, com base em outras questões da própria FCC, o erro da alternativa B está no fato de que o Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, exerce uma forma de controle de mérito ao avaliar, por exemplo, se a decisão do administrador respeitou os princípios da eficiência e economicidade. Dessa forma, se o administrador tinha mais de uma opção, mas optou por uma manifestamente onerosa, quando havia outra alternativa que igualmente atendia ao objetivo, o Tribunal de Contas pode avaliar essa decisão.
Para questão semelhante (que confirma o que falei), veja Q584230.
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De uma forma simples
ANULAR: tanto a administração; quanto poder judiciário podem anular atos
REVOGAR: apenas a administração pode revogar, por motivos de conveniência e oportunidade.
JUDICIÁRIO : pode averiguar um ato discricionário, sob o prisma da legalidade, podendo anulá-lo, mas não revogá-lo.
ATOS VINCULADOS: só podem ser anulados, não podem ser revogados
ATOS DISCRICIONÁRIOS: podem ser anulados e revogados.
GABARITO ''C''
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Poder legislativo também faz controle de mérito nos casos previstos na constituição.
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19/03/19 Respondi errado.
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GABARITO (C).
Poderá analisar os atos do Poder Executivo sob o prisma da legalidade, mas não poderá adentrar ao mérito da escolha da Administração, vez que é inerente à discricionariedade administrativa a possibilidade de decisão perante mais de uma opção igualmente válida. (Ou seja, não poderá ultrapassar sua área de competência)
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Erro da questão B.
"não poderá dar procedência à ação, tendo em vista que o controle dos atos administrativos somente pode se dar sob os aspectos de legalidade, tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto no Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas."
O Poder Legislativo pode controlar a legalidade, mas também o mérito do ato administrativo. Então está errada a afirmação exposta no sentido de só caber controle de legalidade dos atos administrativos por parte do legislativo.
Controle de Legalidade: exercido pelos Três Poderes: Exec., Legis. e Jud..
Controle de Mérito: exercido pela Administração Pública e, com limitações, pelo Poder Legislativo.
Ex. P. Legis.: controle de economicidade -> análise de custo benefício.
Obs: O judiciário não pode adentrar ao mérito, pois juízes não foram eleitos. Só quem pode controlar mérito é quem tem legitimidade popular, no caso a Administração e em alguns casos o Legislativo.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre o assunto Controle Judicial da Administração Pública. Por óbvio, o controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão a direito em razão ação ou omissão da atividade administrativa.
Pois bem, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, ou seja, todos os litígios (administrativos ou privados) serão levados à justiça comum. O controle Judicial somente poderá ser exercido quanto à legalidade dos atos da administração. Além disso, segundo Matheus de Carvalho, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum, dada a ampla discricionariedade atribuída a função estatal e os atos interna corporis.
Vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Como vimos, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum,
B. INCORRETA. De fato, no âmbito judicial controle do ato administrativo somente será exercido quanto à legalidade. Todavia, o controle legislativo faz o controle político do ato, avaliando legalidade e mérito do ato.
C. CORRETA.
D. INCORRETA. Novamente, O controle Judicial somente poderá ser exercido quanto à legalidade dos atos da administração. A atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum. Portanto, não poderá decidir pela procedência da ação. Além disso, não o MP não possui poderes para controle de mérito e legalidade dos atos da Administração.
E. INCORRETA. Novamente, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum. Logo, não poderá o Judiciário decidir qual política deverá ser adotado sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes.
Gabarito da questão - Alternativa C
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre o assunto Controle Judicial da Administração Pública. Por óbvio, o controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão a direito em razão ação ou omissão da atividade administrativa.
Pois bem, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, ou seja, todos os litígios (administrativos ou privados) serão levados à justiça comum. O controle Judicial somente poderá ser exercido quanto à legalidade dos atos da administração. Além disso, segundo Matheus de Carvalho, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum, dada a ampla discricionariedade atribuída a função estatal e os atos interna corporis.
Vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Como vimos, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum,
B. INCORRETA. De fato, no âmbito judicial controle do ato administrativo somente será exercido quanto à legalidade. Todavia, o controle legislativo faz o controle político do ato, avaliando legalidade e mérito do ato.
C. CORRETA.
D. INCORRETA. Novamente, O controle Judicial somente poderá ser exercido quanto à legalidade dos atos da administração. A atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum. Portanto, não poderá decidir pela procedência da ação. Além disso, não o MP não possui poderes para controle de mérito e legalidade dos atos da Administração.
E. INCORRETA. Novamente, a atividade política do estado não pode ser objeto de controle pelo poder Judiciário in abstratum. Logo, não poderá o Judiciário decidir qual política deverá ser adotado sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes.
FONTE: Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História