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                                LETRA A   CF   Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.     OUTRA QUESTÃO   Q779568 À luz da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos  estão proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, diferentemente do que ocorre em relação às associações em geral.  
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                                Letra (a)   Complementando:   Em relação aos partidos políticos:   Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.   § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.   § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)   *Quando o edital do referido certame foi publicado, ainda não estava em vigor a EMC 97º   **Qualquer erro, gentileza avisar. 
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                                PARTIDOS POLÍTICOS     ALGUMAS CARACTERÍSTICAS:     -CARÁTER NACIONAL   -PROIBIDO RECEBER OU SUBORDINAR-SE A RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS   -PRESTA CONTAS A JUSTIÇA ELEITOAL   -FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI   -AUTONOMIA P/ DIRIGIR SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO   -SÃO CRIADOS(ADQ PERSONALIDA JUR) QUANDO SÃO REGISTRADOS NA FORMA DA LEI CIVIL   -SÓ DEPOIS DE CRIADOS, É QUE REGISTRAM SEUS ESTATUTOS NO TSE   -TEM DIREITO A RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS   -TEM DIREITO A ACESSO GRAUTITO A RÁDIO E TV, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS   -VEDADA SUA ORGANIZAÇÃO PARA FINS PARAMILITARES     GABARITO LETRA A 
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                                VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALGUMAS ALTERAÇÕES EM MATÉRIAS ELEITORAIS...... UMA DELAS É QUE A FUSÃO OU A INCORPORAÇÃO SÓ EXISTIRÃO APÓS 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DO PARTIDO!!!!! UMA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE PARTIDOS COM FINS SECUNDÁRIOS. 
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                                GABARITO:A
 
 
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 
 
 DOS PARTIDOS POLÍTICOS 
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
 
 I - caráter nacional;
 
 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; [GABARITO]
 
 III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
 
 IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
 
 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
 
 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
 
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                                  Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 
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                                PARTIDOS POLÍTICOS São entidades de direito privado  de liVre criação, fusão, incorporação, extinção, independente de autorização prévia da autoridade administrativa ou judicial.   GAB. A 
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                                  .................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO V
 Dos Partidos Políticos
 
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res-
 guardados a SOBERANIA NACIONAL, o REGIME DEMOCRÁTICO, o PLURIPARTIDARISMO, os direitos
 fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
 
 I – caráter nacional;
 
 II – PROIBIÇÃO de recebimento de RECURSOS FINANCEIROS de entidade ou governo ESTRANGEIROS ou de subordinação a estes;
 
 III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
 
 IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
 [....] ............................................................................................................................................................................................... LETRA : A   "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha." 
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                                a) referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.  
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                                Partidos Políticos --> é livre: criação, fusão,incorporação e extinção                                                                                                                                                                    --> Resguardados: 
 *soberania nacional
 *regime democrático
 * pluripartidarismo
 *direitos fundamentais da pessoa humana                                                                                                                                                   --> Observado:
 * caráter nacional
 * proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
 * prestação de contas à Justiça Eleitoral
 *funcionamento parlamentar  de acordo com a lei.
 
 
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                                CF CAPÍTULO V
 DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 
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                                GABARITO: Letra A. O referido partido pode fundir-se ou incorporar-se a outro. No entanto, não pode receber recursos de governos estrangeiros nem tampouco ser subordinados a estes. 
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                                PARTIDOS POLÍTICOS EC 97/2017   Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;   (NÃO REGIONAL) II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (TSE) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou     II - tiverem elegido pelo menos 15  Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 
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                                A proibição de recursos financeiros de entidades estrangeiras ou subordinadas a estas é para evitar que o interesse da RFB fique subordinada ao capital estrangeiro. 
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                                (A) [certo] (B) referida fusão é livre, sendo permitido, ainda, o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, bem como a subordinação a este, desde que respeitada a legislação pátria. (C) criação, a incorporação e a extinção de partidos políticos são livres, mas é proibida a referida fusão, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, embora proibida a subordinação a esta. (D) criação e a extinção de partidos políticos são livres, mas são proibidas a referida fusão ou a incorporação, sendo ainda proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes. (E) referida fusão é livre, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, mas proibido o de entidades estrangeiras, assim como a subordinação a estas. 
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                                Gabarito: A   	Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:          	II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 	 
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                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:         I - caráter nacional;   II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;   III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;   IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.   
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                                PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:       I - caráter nacional II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.           § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Personalidade jurídica- direito privado Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório Aquisição da capacidade política- registro no TSE   FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:       I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou        II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.      § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.   § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  
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                                A Constituição Federal contém uma série de dispositivos que são utilizados na disciplina dos partidos políticos em atuação no cenário nacional. O art. 17, a propósito, estabelece que: 
 "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
 I - caráter nacional;
 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
 III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
 IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei".
 
 Assim, considerando as alternativas, temos que as opções C e D estão erradas, pois afirmam que a fusão é proibida, e que as alternativas B e E estão erradas porque consideram possível o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, contrariando o disposto no art. 17 acima indicado. Apenas a alternativa A está certa, pois combina o disposto no caput e no inc. II deste artigo.
 
 Gabarito: a resposta é a LETRA A.
 
 
 
 
 
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                                Fernando, um dos fundadores do partido político “Força e Fé”, deseja fundi-lo ao partido político “Força e Crença”, cuja proposta programática é complementar à sua. Visa, ainda, buscar novas fontes de financiamento da atividade partidária, cogitando, para tanto, contar com o apoio de entidade ou governo estrangeiros. Em conformidade com a Constituição Federal, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, a referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes. 
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                                GABARITO: A   Art.17º  É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.   Ou seja, referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes. 
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                                 Art.17º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.   
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                                Sobre a fusão, só lembrar que recentemente o DEM e o PSL se uniram para fundar o partido "União Brasil".