SóProvas


ID
2565466
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fernando, um dos fundadores do partido político “Força e Fé”, deseja fundi-lo ao partido político “Força e Crença”, cuja proposta programática é complementar à sua. Visa, ainda, buscar novas fontes de financiamento da atividade partidária, cogitando, para tanto, contar com o apoio de entidade ou governo estrangeiros. Em conformidade com a Constituição Federal, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CF

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

     

    OUTRA QUESTÃO

     

    Q779568 À luz da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos  estão proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, diferentemente do que ocorre em relação às associações em geral. 

  • Letra (a)

     

    Complementando:

     

    Em relação aos partidos políticos:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.    

     

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    *Quando o edital do referido certame foi publicado, ainda não estava em vigor a EMC 97º

     

    **Qualquer erro, gentileza avisar.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

     

     

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS:

     

     

    -CARÁTER NACIONAL

     

    -PROIBIDO RECEBER OU SUBORDINAR-SE A RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS

     

    -PRESTA CONTAS A JUSTIÇA ELEITOAL

     

    -FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI

     

    -AUTONOMIA P/ DIRIGIR SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

     

    -SÃO CRIADOS(ADQ PERSONALIDA JUR) QUANDO SÃO REGISTRADOS NA FORMA DA LEI CIVIL

     

    -SÓ DEPOIS DE CRIADOS, É QUE REGISTRAM SEUS ESTATUTOS NO TSE

     

    -TEM DIREITO A RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS

     

    -TEM DIREITO A ACESSO GRAUTITO A RÁDIO E TV, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS

     

    -VEDADA SUA ORGANIZAÇÃO PARA FINS PARAMILITARES

     

     

    GABARITO LETRA A

  • VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALGUMAS ALTERAÇÕES EM MATÉRIAS ELEITORAIS......

    UMA DELAS É QUE A FUSÃO OU A INCORPORAÇÃO SÓ EXISTIRÃO APÓS 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DO PARTIDO!!!!!

    UMA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE PARTIDOS COM FINS SECUNDÁRIOS.

  • GABARITO:A


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


     

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento


    I - caráter nacional;


    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; [GABARITO]


    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;


    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  •  

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    São entidades de direito privado  de liVre criação, fusão, incorporação, extinção, independente de autorização prévia da autoridade administrativa ou judicial.

     

    GAB. A

  •  

    ....................................................................................................................................................................................................

    CAPÍTULO V
    Dos Partidos Políticos


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res-
    guardados a SOBERANIA NACIONAL, o REGIME DEMOCRÁTICO, o PLURIPARTIDARISMO, os direitos 
    fundamentais da pessoa humana
    e observados os seguintes preceitos:


    I – caráter nacional;


    II – PROIBIÇÃO de recebimento de RECURSOS FINANCEIROS de entidade ou governo ESTRANGEIROS ou de subordinação a estes;


    III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;


    IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    [....]

    ...............................................................................................................................................................................................

    LETRA : A

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • a)

    referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes. 

  • Partidos Políticos --> é livre: criação, fusão,incorporação e extinção                                                                                                                                                                    --> Resguardados
                                *soberania nacional
                               *regime democrático
                               * pluripartidarismo
                               *direitos fundamentais da pessoa humana                                                                                                                                                   --> Observado
    * caráter nacional
    * proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
    * prestação de contas à Justiça Eleitoral
    *funcionamento parlamentar  de acordo com a lei.
     

  • CF

    CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • GABARITO: Letra A.

    O referido partido pode fundir-se ou incorporar-se a outro. No entanto, não pode receber recursos de governos estrangeiros nem tampouco ser subordinados a estes.

  • PARTIDOS POLÍTICOS EC 97/2017

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;   (NÃO REGIONAL)

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (TSE)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:   

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou    

    II - tiverem elegido pelo menos 15  Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • A proibição de recursos financeiros de entidades estrangeiras ou subordinadas a estas é para evitar que o interesse da RFB fique subordinada ao capital estrangeiro.

  • (A) [certo]

    (B) referida fusão é livre, sendo permitido, ainda, o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, bem como a subordinação a este, desde que respeitada a legislação pátria.

    (C) criação, a incorporação e a extinção de partidos políticos são livres, mas é proibida a referida fusão, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, embora proibida a subordinação a esta.

    (D) criação e a extinção de partidos políticos são livres, mas são proibidas a referida fusão ou a incorporação, sendo ainda proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.

    (E) referida fusão é livre, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, mas proibido o de entidades estrangeiras, assim como a subordinação a estas.

  • Gabarito: A

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:       

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

    I - caráter nacional

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritáriasvedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Personalidade jurídica- direito privado

    Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório

    Aquisição da capacidade política- registro no TSE

    FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas

    ou       

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • A Constituição Federal contém uma série de dispositivos que são utilizados na disciplina dos partidos políticos em atuação no cenário nacional. O art. 17, a propósito, estabelece que: 
    "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;
    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei".

    Assim, considerando as alternativas, temos que as opções C e D estão erradas, pois afirmam que a fusão é proibida, e que as alternativas B e E estão erradas porque consideram possível o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, contrariando o disposto no art. 17 acima indicado. Apenas a alternativa A está certa, pois combina o disposto no caput e no inc. II deste artigo.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.



  • Fernando, um dos fundadores do partido político “Força e Fé”, deseja fundi-lo ao partido político “Força e Crença”, cuja proposta programática é complementar à sua. Visa, ainda, buscar novas fontes de financiamento da atividade partidária, cogitando, para tanto, contar com o apoio de entidade ou governo estrangeiros. Em conformidade com a Constituição Federal, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, a referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.

  • GABARITO: A

    Art.17º  É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

          

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Ou seja, referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.

  •  Art.17º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Sobre a fusão, só lembrar que recentemente o DEM e o PSL se uniram para fundar o partido "União Brasil".