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LETRA A
CF
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
OUTRA QUESTÃO
Q779568 À luz da Constituição Federal de 1988, os partidos políticos estão proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, diferentemente do que ocorre em relação às associações em geral.
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Letra (a)
Complementando:
Em relação aos partidos políticos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
*Quando o edital do referido certame foi publicado, ainda não estava em vigor a EMC 97º
**Qualquer erro, gentileza avisar.
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PARTIDOS POLÍTICOS
ALGUMAS CARACTERÍSTICAS:
-CARÁTER NACIONAL
-PROIBIDO RECEBER OU SUBORDINAR-SE A RECURSOS FINANCEIROS ESTRANGEIROS
-PRESTA CONTAS A JUSTIÇA ELEITOAL
-FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DE ACORDO COM A LEI
-AUTONOMIA P/ DIRIGIR SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
-SÃO CRIADOS(ADQ PERSONALIDA JUR) QUANDO SÃO REGISTRADOS NA FORMA DA LEI CIVIL
-SÓ DEPOIS DE CRIADOS, É QUE REGISTRAM SEUS ESTATUTOS NO TSE
-TEM DIREITO A RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS
-TEM DIREITO A ACESSO GRAUTITO A RÁDIO E TV, CASO CUMPRA OS REQS CONSTITUCIONAIS
-VEDADA SUA ORGANIZAÇÃO PARA FINS PARAMILITARES
GABARITO LETRA A
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VALE LEMBRAR QUE HOUVE ALGUMAS ALTERAÇÕES EM MATÉRIAS ELEITORAIS......
UMA DELAS É QUE A FUSÃO OU A INCORPORAÇÃO SÓ EXISTIRÃO APÓS 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DO PARTIDO!!!!!
UMA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE PARTIDOS COM FINS SECUNDÁRIOS.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; [GABARITO]
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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PARTIDOS POLÍTICOS
São entidades de direito privado de liVre criação, fusão, incorporação, extinção, independente de autorização prévia da autoridade administrativa ou judicial.
GAB. A
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CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res-
guardados a SOBERANIA NACIONAL, o REGIME DEMOCRÁTICO, o PLURIPARTIDARISMO, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – PROIBIÇÃO de recebimento de RECURSOS FINANCEIROS de entidade ou governo ESTRANGEIROS ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
[....]
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LETRA : A
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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a)
referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.
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Partidos Políticos --> é livre: criação, fusão,incorporação e extinção --> Resguardados:
*soberania nacional
*regime democrático
* pluripartidarismo
*direitos fundamentais da pessoa humana --> Observado:
* caráter nacional
* proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
* prestação de contas à Justiça Eleitoral
*funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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CF
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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GABARITO: Letra A.
O referido partido pode fundir-se ou incorporar-se a outro. No entanto, não pode receber recursos de governos estrangeiros nem tampouco ser subordinados a estes.
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PARTIDOS POLÍTICOS EC 97/2017
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (NÃO REGIONAL)
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (TSE)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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A proibição de recursos financeiros de entidades estrangeiras ou subordinadas a estas é para evitar que o interesse da RFB fique subordinada ao capital estrangeiro.
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(A) [certo]
(B) referida fusão é livre, sendo permitido, ainda, o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, bem como a subordinação a este, desde que respeitada a legislação pátria.
(C) criação, a incorporação e a extinção de partidos políticos são livres, mas é proibida a referida fusão, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira, embora proibida a subordinação a esta.
(D) criação e a extinção de partidos políticos são livres, mas são proibidas a referida fusão ou a incorporação, sendo ainda proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.
(E) referida fusão é livre, sendo permitido o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, mas proibido o de entidades estrangeiras, assim como a subordinação a estas.
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Gabarito: A
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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A Constituição Federal contém uma série de dispositivos que são utilizados na disciplina dos partidos políticos em atuação no cenário nacional. O art. 17, a propósito, estabelece que:
"É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei".
Assim, considerando as alternativas, temos que as opções C e D estão erradas, pois afirmam que a fusão é proibida, e que as alternativas B e E estão erradas porque consideram possível o recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro, contrariando o disposto no art. 17 acima indicado. Apenas a alternativa A está certa, pois combina o disposto no caput e no inc. II deste artigo.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Fernando, um dos fundadores do partido político “Força e Fé”, deseja fundi-lo ao partido político “Força e Crença”, cuja proposta programática é complementar à sua. Visa, ainda, buscar novas fontes de financiamento da atividade partidária, cogitando, para tanto, contar com o apoio de entidade ou governo estrangeiros. Em conformidade com a Constituição Federal, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, a referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.
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GABARITO: A
Art.17º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Ou seja, referida fusão é livre, sendo proibido, contudo, o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes.
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Art.17º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Sobre a fusão, só lembrar que recentemente o DEM e o PSL se uniram para fundar o partido "União Brasil".