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VAMOS AO ARTIGO 216, CF.:
_TEXTO DA CF_
"CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO OS BENS, BLA BLA [...] NOS QUAIS SE INCLUEM:
IV_ AS OBRAS, OBJETOS,DOCUMENTOS, EDIFICAÇÕES E DEMAIS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICO-CULTURAIS".
ALTERNATIVA ERRADA:
IV. As edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais "NÃO" constituem patrimônio cultural brasileiro.
A ALTERNATIVA IV DIZ QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS PATRIMÔNIO. ACABAMOS DE VER QUE SIM, ESTÃO INCLUSAS.
RESPOSTA: D
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Alternativa correta letra D.
I) Correta, pois "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; (Art. 216, "caput", da CR).
II) Correta, pois "ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos" (Art. 216, par. 5, da CR).
III) Correta, pois "é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados" (Art. 216, par. 6, da CR).
IV) Incorreta, pois "constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; (Art. 216, V, da CR).
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Pra quem que, assim como eu, não se recordava do texto legal, atentar que a alternativa IV já poderia ser excluida de cara, pois não faria lá muito sentido as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais não constituirem patrimônio cultural brasileiro.
Claro que o ideal é saber de fato o texto, mas é uma "técnica" que já ajuda a eliminar algumas alternativas. rssss
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Errei aqui e errei na prova, essa II me pegou :/
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com relacao a II, TODOS me pegou. todos eh sempre demais. rsrsrs
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.
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Eu não sabia o significado de "Tombamento" e errei essa afirmativa II também.
Encontrei essa explicação sobre o termo Tombamento no "juridiques", espero que ajude.
"O que é tombamento
A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica."
Fonte: http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4
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Gabarito: D (itens I, II e III certos)
Análise dos itens:
I. Os modos de criar, fazer e viver, bem como as formas de expressão, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira constituem patrimônio cultural brasileiro.
II. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
IV. As edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais não constituem patrimônio cultural brasileiro.
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SEÇÃO II
Da Cultura
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
II – os modos de criar, fazer e viver;
...
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
…
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento[0,5%] de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(D)[certo]
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.
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Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de assertivas a fim de encontrar as corretas. Vejamos:
I - Correto de acordo com, 216 caput e inciso II:
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;";
II - Correto conforme o § 5º do art. 216:
"§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.";
III - Correto conforme o § 6º do art. 216;
"§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.";
IV - Errada, pois as edificações e demais espaços constituem sim patrimônio cultural brasileiro, conforme art. 216, inciso IV:
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;".
Portanto, somente a I, II e III estão corretas. GABARITO LETRA D.
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Letra d.
A alternativa “d” é a que indica exatamente que os Itens I, II e III se referem, respectivamente ao caput e inciso II, § 5º e § 6º, todos do Art. 216 da CF/1988:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
II - os modos de criar, fazer e viver; (...)
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Fonte: Prof. Fabrício Missorino