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Letra (a)
a) Certo. Na situação narrada, o motivo para edição do ato administrativo de afetação do bem público se mostrou inexistente. Assim, a teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato deverá ser anulado.
b) Errado. Diante do princípio da autotutela, a Administração pode revogar atos administrativos, por razões de conveniência e oportunidade. De todo modo, conforme comentário anterior, seria caso de anulação do ato administrativo.
c) Errado. O vício de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto na lei. O vício de motivo, por outro lado, ocorre quando a matéria de fato ou de direito que fundamenta o ato é materialmente inexistente. Nessa ótica, a inexistência de fundamento jurídico não é um vício de finalidade (e sim de motivo).
d) Errado. Motivo e motivação não se confundem. Motivação é a exposição dos motivos, vale dizer, a demonstração, por escrito, do que levou a Administração a produzir o ato administrativo. Na situação narrada, a motivação parece ter sido realizada, mas o motivo se mostrou inexistente.
e) Errado.. Conforme comentário anterior, o ato administrativo apresenta vício de motivo, em decorrência da incidência da teoria dos motivos determinantes.
Erick Alves.
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Teoria dos motivos determinantes : Uma vez feita a escolha com a devida justificativa pela administração , haverá uma VINCULAÇÃO entre a escolha e a justificativa dada.
Conforme Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Comentário copiado do Cassiano Messias, mito do QC.
* Q749452, Q661599 *
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Vícios quanto ao motivo - A lei nº. 4.717/65 fala em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."
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Complementando:
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
A quem interessar fiz um compilado de exemplos da fcc sobre vícios no objeto:
• Nomeação para cargo inexistente
• Aplicou pena de advertência a servidor quando cabível a pena de suspensão
• Resultado do ato administrativo praticado importou em violação da lei
• Conceder licença a Servidor já falecido.
GABARITO LETRA A
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Na minha opinião, acho que o erro da letra c é que, mesmo ato sendo nulo, ele produz efeitos devida à presunção de legitimidade, que é um atributo dos atos administrativos, e Vale ressaltar que o administrado não pode deixar de praticar um ato nulo até que administração ou o judiciário assim o declare.
Fonte: PDF estratégia concurso
Bons estudos, e lembrem que a sabedoria e a ciência quem dá é Deus!
Fiquem com Deus.
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Gabarito Letra A
O prefeito editou um ato que era para construção de um espaço cultural, logo ele deu um motivo sobre o ato, a partir da ir poderemos usar a teoria dos motivos determinantes.
-->Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória. I)os motivos forem inexistente falsos o ato será nulo.
* o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade
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Gabarito (a) - raridade a FCC cobrar teoria dos motivos determinantes em provas de nível médio, quem costuma fazer MUITO isso é a FGV.
O erro da (c) está em "fundamento jurídico". Na verdade, o que não há é o fundamento fático - o tal espaço cultural não existe.
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Muitos bom os comentário do colega Oliver Queen, junto alcançaresmos nossos objetivos.
Agradecemos pela sua contribuição.
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Essa eu acertei na prova, ainda sim foi uma surra kkkk
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Oliver Queen como sempre contribuindo para o melhor entendimento do assunto com palavras simples e SEM RODEIOS..
Sou muito grata a ti; continue assim!!
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Gabarito: letra a
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
Fontes:
Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 24. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
Manual de direito administrativo/Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
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O motivo para edição do ato administrativo de afetação do bem público se mostrou inexistente. Assim, a teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato deverá ser anulado.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo.
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Gaba: A - de forma simplória:
A motivação não é obrigatória para todos os atos. Mas se houve motivação, mesmo que não obrigatória, esta deverá ser verdadeira!
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Dúvida nas alternativas, vá direto para o comentário do Tiago Costa.
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Sujeito (competência): prefeito
Forma: ato administrativo
Objeto: terreno de propriedade do município
Finalidade: utilidade pública
Motivo: integrar um espaço cultural criado pela União.
Posteriormente foi apurado que o espaço cultural em questão não havia sido efetivamente criado, ou seja, o motivo é inexistente ou falso, então o ato é nulo (teoria dos motivos determinantes).
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Gabarito A
MOTIVO; É A RAZÃO DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICA A PRATICA DO ATO ADMINISTRATIVO.
VICIO DE MOTIVO; É A RAZÃO DE FATO OU DE DIREITO QUE NÃO EXISTE.
MOTIVO>REQUISITO OU ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
MOTIVAÇÃO> PRINCÍPIO
LOGO A ALTERNATIVA LETRA D FICOU ERRADO, POIS MOTIVAÇÃO E PRINCÍPIO, JÁ O MOTIVO É O REQUISITO. LOGO,SE TIVESSE COLOCADO MOTIVO A QUESTÃO ESTARIA CERTA.
ATO NULO É AQUELE QUE TEM VICIO EM REQUISITO EM; FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO DO ATO, NÃO CABENDO NESSES CASOS CONVALIDAÇÃO.
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Ato de afetação se mostrou viciado, com base na teoria dos motivos determinantes, diante da inexistência do pressuposto fático para sua edição, qual seja, a existência do espaço cultural. Letra A
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A) CORRETA!
Segundo a Teoria dos Motivos determinantes, "O administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato"
Motivo não existente → Ato nulo
Motivo falso → Ato nulo
B) ERRADA!
Ato discricionário pode ser REVOGADO!
Atos irrevogáveis
- Atos Vinculados
- Atos que integram procedimento administrativo
- Atos consumados
- Atos enunciativos
- Atos que geram direitos adquiridos
C) ERRADA!
Vício de finalidade -> Não atendeu a 1. Finalidade Pública ou não atendeu a 2. Finalidade que a lei determina
Vício no motivo -> Inexistência de pressuposto 1. Fático ou 2. Jurídico
D) ERRADA!
1º - Motivação faz parte do ELEMENTO FORMA, e, como tal, pode ser convalidado.
2º - Eficácia e Validade não são ligadas uma na outra, de modo que 1. Ainda que o ato seja nulo, 2. Pode produzir efeitos
E) ERRADA!
Há vício no motivo, que é inexistente
Meu resumo sobre atos - Contribua tornando-o mais completo ;)
https://docs.google.com/document/d/1B-AtMkjrAX0oHY9aNs51ADz-_8IF5MjpM-5Fco4qox4/edit?usp=sharing
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@rickdossantosqc Obrigada !!!!!! Mara R
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Pessoal, por favor, alguém tira minha dúvida:
Por que a explicação para a letra C nao poderia ser que o prefeito agiu com a finalidade errada já que o fundamento jurídico não existiu (o espaço cultural nao foi construido)?
Essa não ficou clara pra mim.
Agradeço o retorno.
Att.,
Luana
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Luana Santos, no meu ponto de vista, o erro da alternativa "C", está no fato deque, quando a banca fala em "posto que inexistente o FUNDAMENTO jurídico para sua edição", está se referindo ao vício de motivo e não vício de finalidade. Caso fosse este, estaria se referindo a inexistência de INTERESSE PÚBLICO(lei).
Tomara que tenha ajudado. Qualquer erro meu, ou dúvida, procure inbox por gentileza.
Boa noite. Bons estudos!
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Que matéria lazarenta meu, slc
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Nas palavras dela, Di Pietro:
"Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. O motivo precede à prática do ato, ele é alguma coisa que acontece antes da prática do ato e que vai levar à administração a praticar o ato(..)
Cabe ressaltar que o motivo não é a mesma coisa que a motivação. A motivação, embora tenha muita relação com o motivo, é uma formalidade essencial ao ato, ela não é o próprio motivo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa. "
https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm.
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Ao meu ver, se fosse finalidade ele deixaria de criar o espaço cultural para criar outra coisa no lugar que nao fosse de interesse público.
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A afetação pode ser feita por ato administrativo? Não seria por lei?! smj.
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GABARITO: LETRA A
Em 2018, a FCC cobrou essa questão novamente ( Ver Q873672).
. Entenda: Para a Teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento. Se esses motivos forem INEXISTENTES ou FALSOS, irá ocorrer a ANULAÇÃO do ato, mesmo que a motivação para esse ato seja facultativa. Portanto, se conclui: o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
No caso dessa questão, o ato foi INEXISTENTE, por isso poderá haver sua anulação, invocando a Teoria dos Motivos Determinantes.
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Colegas, por favor guardem esse esqueminha para a vida !!!!!!!
- Competência (sempre vinculado) --> anulável
- Forma (sempre vinculado) --> anulável
- Finalidade (sempre vinculado) --> nulo
- Motivo (pode haver discricionariedade) --> nulo
- Objeto (pode haver discricionariedade) --> nulo
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`´efetivamente``me matou!
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Da análise da questão temos que:
Ato administrativo afetando um determinado terreno de propriedade do município que governa para integrar um espaço cultural criado pela União nos limites daquela urbe (MOTIVO). Posteriormente foi apurado que o espaço cultural em questão não havia sido efetivamente criado( MOTIVO INEXISTENTE)
Teoria dos motivos determinantes:
Segundo Carvalho Filho, " a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade". Em outras palavras, na prática de atos administrativos (normalmente discricionários), para os quais a lei não exige a apresentação dos motivos (motivação), pode a Administração optar por apresentá-los, ficando, no entanto, vinculada à veracidade dos fatos apresentados, sob pena de ser o ato considerado nulo.
No caso da questão não houve compatibilidade entre o motivo alegado ( inexistente) e o ato administrativo praticado (afetação do bem público) razão pela qual o ato é nulo.
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a redação dessa questão foi horrível
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Louise, era exatamente isso que eu precisava entender. Obrigada!
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Gabarito A
Motivação é a descrição dos motivos ( explanação, por escrito ) do que levou a Administração a determinar o ato administrativo. Na questão, a motivação parece que foi feita.
Motivo ------> a validade do ato se vincula ao motivo indicado como fundamento. Caso o motivo for INEXISTENTE (ou FALSO), então ocorrera a ANULAÇÃO do ato. ( o ato só será válido se o motivo for verdadeiro).
a) Na situação narrada, o motivo para edição do ato administrativo de afetação do bem público se mostrou inexistente. Assim, a teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato deverá ser anulado. CERTO
Q873672 Q749452, Q661599
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Quanto aos atos administrativos:
a) CORRETA. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador está vinculado aos motivos que ensejaram a edição do ato administrativo. Desta forma, por não ser existente o motivo que serviu de base para a prática do ato, este se encontra viciado.
b) INCORRETA. No caso em questão, devido ao motivo ser inexistente, o ato deve ser anulado.
c) INCORRETA. Houve inexistência do pressuposto fático do ato, portanto o vício recai sobre o motivo e não sobre a finalidade.
d) INCORRETA. A motivação se refere à exposição do motivo, ambos não se confundem, o vício do ato se encontra na inexistência do motivo e não da motivação.
e) INCORRETA. Como já visto, há vício no elemento motivo do ato.
Gabarito do professor: letra A.
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MAS O ESPAÇO CULTURAL JÁ EXISTIA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO. O MOTIVO DO ATO SERIA INTEGRAR UM TERRENO A ESSE ESPEÇO JÁ EXISTENTE. QUESTÃO MAL FORMULADA.
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O que existia era o terreno, o espaço cultural ainda seria criado e o terreno faria parte dele. Fizeram todos os tramites, mas no fim, nunca criaram o tal espaço cultural.
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QC tá na hora de colocar professores comentando questoes em video de direito adm, ainda n vi nenhum!
Além do mais os comentários dos colegas são muito mais esclarecedores que os dos professores das questões comentadas em texto.
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A FCC não sabe o significado de "posto que", definitivamente...
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Erro da C: o fundamento existia, a finalidade é que não foi cumprida ("desafetando...para...").
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Nem parece questão de técnico
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locução conjuntiva
Locução usada no sentido concessivo: ainda que; se bem que; embora; apesar de: ele não fez a prova, posto que tivesse estudado.
expressão
Indica a razão, a causa, o motivo de; dado que; visto que; pois; porque: o acordo foi firmado, posto que agrada a todos.
Etimologia (origem de posto que). Do latim positus.a.um posto + que.
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Entendi foi nada
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(B) caberia à municipalidade instituir a área cultural, tendo em vista que o ato administrativo que afetou o terreno já havia sido editado e não poderia ser revogado. Porém, deve ser anulado, sem cogitar à municipalidade instituir a área cultural.
(C) haveria vício de finalidade no ato de afetação, posto que inexistente o fundamento jurídico para sua edição.
(D) diante da inexistência de motivação, o ato administrativo que afetou o terreno municipal ao espaço cultural é nulo, não podendo, em consequência, produzir qualquer efeito.
(E) mostra-se necessária a desafetação da área, por lei ou por medida judicial, posto que o ato não apresenta qualquer vício ou irregularidade, ficando destinado ao espaço cultural quando esse vier a ser criado.
(A)[certo]
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Motivo do ato: espaço cultural criado pela União,
Vício de motivo: espaço cultural não havia sido criado.
Se o motivo for INEXISTENTE ou FALSO, caracteriza-se ato nulo, com base na teoria dos motivos determinantes.
Letra A
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GAB:A
Parando p/ analisar o enunciado, podemos perceber que de fato houve uma ''sonegação'' de fatos verídicos (mentira) a respeito do terreno, então, fere o Motivo Fático do Ato e no caso em questão a Teoria dos Motivos Determinantes.
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Fiquei na dúvida para diferenciar motivo x finalidade;
-Qual motivo de estudar?
-Qual finalidade?
-Qual motivo da afetação?
- Gerar um espaço cultural para cidade
-Qual finalidade?
- O bem público da população envolvida
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Quanto aos atos administrativos:
a) CORRETA. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o administrador está vinculado aos motivos que ensejaram a edição do ato administrativo. Desta forma, por não ser existente o motivo que serviu de base para a prática do ato, este se encontra viciado.
b) INCORRETA. No caso em questão, devido ao motivo ser inexistente, o ato deve ser anulado.
c) INCORRETA. Houve inexistência do pressuposto fático do ato, portanto o vício recai sobre o motivo e não sobre a finalidade.
d) INCORRETA. A motivação se refere à exposição do motivo, ambos não se confundem, o vício do ato se encontra na inexistência do motivo e não da motivação.
e) INCORRETA. Como já visto, há vício no elemento motivo do ato.
Gabarito do professor: letra A.