SóProvas


ID
2565505
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma Prefeitura realizou concurso, regido pela Lei n° 8.666/1993, para escolha do projeto do novo viaduto que pretende construir e integrar ao sistema viário local, como parte do programa de ampliação e modernização. Declarado o vencedor e concluída a licitação, de posse do novo projeto a Municipalidade pretende agora dar início à licitação, também regida pela Lei n° 8.666/1993, para contratação das obras, para as quais

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8666

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    a) Errado.  § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

     

    b) Errado. § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    c) Errado. § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    d) Errado. § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    e) Certo. Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • O erro da letra B é que não precisaria de projeto Executivo né isso?

     

  • Vanessa Reis

    A apresentação do Projeto Básico e do Executivo são de responsabilidade da Administração Pública e não do licitante vencedor...

    Tanto é que foi feita uma licitação na modalidade Concurso para escolha do projeto! O vencedor do Concurso não poderá participar da nova licitação, pois foi ele quem elaborou o Projeto Básico ou Executivo...

     

    Eu entendi assim...

  • (A) ERRADA. É necessária a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para que seja possível a licitação de obras e serviços (art. 7º, §2º, II, Lei 8.666/93).

    (B) ERRADA. A existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório é pressuposto para a licitação de obras e serviços (art. 7º, §2º, I, Lei 8.666/93).

    (C) ERRADA. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, ressalvados os empreendimentos sob regime de concessão, nos termos da legislação específica (art. 7º, §3º, Lei 8.666/93).

    (D) ERRADA. As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, §2º, III, Lei 8.666/93).

    (E) CERTA. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo (art. 9º, I, Lei 8.666/93).

     

    Fonte:Estratégia Concursos Erick Alves

  • A questão não fala para que tipo de projeto foi feito o concurso - justamente para confundir! Tipo:será que pode existir um projeto que não se enquadre nem em básico, nem em executivo? No caso era projeto básico e a gente tinha que inferir isso, mesmo sem informações adicionais....cachorragem da FCC!

  • Questão decoreba --'

    Se bem que pela lógica o autor do projeto (seja básico ou executivo), caso participasse do certame, teria uma visível vantagem sobre os demais concorrentes, já que direcionaria os seus projetos no sentindo de favorecer seus interesses. 

    MAAAAS.. A QUESTÃO CONTINUA SENDO INJUSTA! :( 

     

  • Após errar 2 vezes, consegui resolver assim:

     

    A primeira licitação foi apenas para fazer o projeto, já a segunda para executá-lo.

    E a primeira empresa que foi a que fez o projeto está impedida, porque poderia fazer o projeto de uma forma que apenas ela poderia realizá-lo

     

  • Segundo Meirelles (2010, p. 90): "O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento do prêmio ou da remuneração, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração. A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação, já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, da qual não poderá participar seu autor, salvo como consultor ou técnico, nos termos do art. 9º, §1º. "

     

    Referência:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo.15. ed. atual por José Emmanuel Burle Filho et al. São Paulo: Malheiros, 2010.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:                                                                                                      

      I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;                                                                 

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • (Art. 9) Não poderá participar da licitação: O autor do projeto básico ou executivo

    SALVO o autor do projeto básico na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,supervisão ou gerenciamento 

  • PRIMEIRAMENTE, VALE RESSALTAR QUE A QUESTÃO TRATA DE DUAS LICITAÇÕES DISTINTAS. SENDO A PRIMEIRA UM CONCURSO PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO E A SEGUNDA NO MEU VER, NÃO IMPORTA PARA A RESOLUÇÃO, UMA CONCORRENCIA PARA A CONSTRUÇÃO DA OBRA.

     

    a) será dispensada apresentação de orçamento com a composição de custos unitários, em razão desse aspecto já ter sido objeto da licitação anterior.  A APRESENTAÇAO DE ORÇAMENTO PELA ADM SÓ E PERMITIDA NO PREGÃO.

     

     b) caberá ao novo licitante vencedor a apresentação dos projetos básico e executivo necessários à construção do viaduto.  ESSE PROJETO BÁSICO JA FOI O OBJETO DA PRIMEIRA LICITAÇÃO. PORTANTO, O VENCEDOR DO SEGUNDO CERTAME OBSERVARÁ ESTE PARA A EXECUÇÃO DA OBRA.

     

     c) será necessário obtenção pelo vencedor de financiamento no mercado para custear as obras, cabendo ao poder público o pagamento dos serviços quando da conclusão e entrega da mesma. 

     

     d) não será necessário comprovar a existência de recursos orçamentário-financeiros, considerando que o pagamento pelo Poder Público só ocorrerá após a conclusão da obra. VIDE COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "A"

     

     e) não poderá concorrer ou participar do certame o autor do projeto vencedor do concurso, posto que esta contratação envolveu a elaboração de projeto básico.  

     

    RETIFIQUEM-ME DE ERROS 

  • No edital previa apenas DOS PRINCÍPIOS. DAS MODALIDADES. Acho que essa questão extrapolou o conteúdo programático pedido pois a resposta está no item DAS OBRAS E SERVIÇOS. É lamentável estudar para concursos no Brasil no que se refere a certas bancas examinadoras que vão além do edital e muito além do que elas denominam "NOÇÕES DE...". Concordam?

  • GABARITO E)

     

    e)não poderá concorrer ou participar do certame o autor do projeto vencedor do concurso, posto que esta contratação envolveu a elaboração de projeto básico.  

     

    Cuidado com a redação da alternativa, porque se ela falasse que o Autor do projeto não pode participar DE JEITO NENHUM, estaria errada, visto que o caboclo em questão pode atuar como CONSULTOR ou TÉCNICO.

  • Info 502, STJ: A lei de licitações não exige, para a realização de licitação, que haja disponibilidade financeira, mas apenas previsão dos recursos. (página 151, vade mecum de juris)

    A lei 8.666/93 prevê o seguinte:

    "Art. 7º (...) § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

     

  • A FCC está vacilando muito na Gramática. Usando POSTO QUE (locução conjuntiva concessiva) com ideia de causa!!!

  • Quando eles erram uma questão querem justificar recurso até em oposição a cor do negrito no papel. Isso porque advogado não erra, apenas utiliza outra base doutrinária - da autoria deles mesmos (Risos)

  • Lei 8.666/93

     

     


    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentário:

     

    ▪ Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

     

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/29231922/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova13.pdf

  • Acertar questão elaborada porcamente não me deixa satisfeito, me deixa preocupado.

  • Art. 9º § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    Quem foi na exceção dê um joinha e se junte a nós --'


    GAB LETRA e

  • É meio q óbvio q quem fez o projeto não possa disputar a licitação e, eventualmente, ganhá-la; pode participar, é isto tb é meio óbvio, como consultor, ora, se foi ele quem fez o projeto, é claro q ele seria o melhor e mais adequado consultor.

  • Complementando com algumas marcações que considerei importantes:

     

    Seção III
    Das Obras e Serviços

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Gabarito E

     

    b) caberá ao novo licitante vencedor a apresentação dos projetos básico e executivo necessários à construção do viaduto. ERRADA

     

    Não caberá ao licitante vencedor a apresentação do projeto básico e executivo, pois, ANTES da licitação, esses projetos já devem existir.

     

    Vejamos:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:    ( JÁ HOUVER PROJETO BÁSICO )

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    § 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

     

     

     

    .    

  • O objetivo da licitação na modalidade concurso é meramente a escolha do melhor projeto/trabalho, concluindo-se com a classificação e pagamento do prêmio/remuneração ao vencedor e exaurindo-se a licitação proposta. Surge então um segundo momento, a execução do projeto. Para isso uma nova licitação será necessária, na modalidade Concorrência, TP ou Convite, a depender do valor. O autor do projeto vencedor da primeira licitação não poderá participar dessa nova licitação pois tal previsão é expressamente proibida pela lei 8666/93: "Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo (art. 9º, I, Lei 8.666/93).

  • Nao entendi a segunda parte da alternativa E. Nao pode participar pq a contratacao teve celaboracao do projeto basico?! Mas nesse caso nao era obrigatorio ter o projeto? Nao consegui associar a primeira parte em consequencia da primeira parte da afirmativa. Ainnnnn

  • Na minha opinião essa questão deveria ser anulada pois o "posto que" (que tem sentido de embora, porém, todavia...) foi utilizado de maneira incorreta; me confundi e achei que não poderia ser essa alternativa justamente por isso...

  • Participou como autor do projeto básico ou executivo é VEDADA a participação na licitação ou execução da obra ou serviço. A regra é clara.
  • Tainá SB, as conjunções estão certas na questão.

    Posto que = Causal

    Embora = Concessiva

    Porém = Adversativa

  • GABARITO: E

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • Se vocês acham que o examinador de DA da FCC mudou. Estão equivocados. Vejam as questões do TRF 4 para TJAA 2019.

  • Questão era pra ser anulada. É gritante que o autor do projeto pode participar (Art. 9 - paragrafo 1)

  • Alô, português FCC!

    Posto que = embora.

  • Licitçao ja é complicado,e a fcc ainda coloca interpretacao de texto.vai tomar #%&@! FCC
  • Licitação é um terror pra mim. Sempre acho que já sei tudo, mas sempre tem um detalhe novo que passou despercebido.

  • A questão versa sobre licitações e as pessoas aqui falando de conjunções só por causa de um "posto que"

    Pqp !

  • Art.9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do

    fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica

  • Comentários:

    a) ERRADA. É necessária a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para que seja possível a licitação de obras e serviços (art. 7º, §2º, II, Lei 8.666/93).

    b) ERRADA. A existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório é pressuposto para a licitação de obras e serviços (art. 7º, §2º, I, Lei 8.666/93).

    c) ERRADA. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, ressalvados os empreendimentos sob regime de concessão, nos termos da legislação específica (art. 7º, §3º, Lei 8.666/93).

    d) ERRADA. As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, §2º, III, Lei 8.666/93).

    e) CERTA. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo (art. 9º, I, Lei 8.666/93).

    Gabarito: alternativa “e”

  • As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços seguira as etapas do projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços. Onde a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração. E ressaltando-se que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico. Em que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo.

    (E)

  • Letra da lei.

    Art. 9º, I da Lei 8.666/93.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Esta alternativa ofende a norma do art. 7, §2º, II, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...)

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;"

    Logo, incorreto afirmar ser dispensável a apresentação de orçamento que contenha os custos unitários da obra.

    b) Errado:

    Em rigor, o projeto básico já deve existir, sendo ele mais um requisito para a própria realização do segundo certame, consoante previsto no art. 7º, §2º, I, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;"

    c) Errado:

    Esta opção contraria flagrantemente a regra do art. 7º, §3º, da Lei 8.666/93, que dispõe em sentido oposto, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 7º (...)
    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica."

    Como daí se extrai, longe de ser necessária a obtenção de financiamento no mercado, trata-se de providência vedada pela lei, com a ressalva constante da parte final, que não se aplica na presente questão.

    d) Errado:

    A existência de previsão de recursos orçamentários constitui, sim, requisito que deve estar satisfeito, na forma do art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...)

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"

    e) Certo:

    Por fim, esta opção se mostra devidamente respaldada no que dispõe o art. 9º, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;"

    Fica ressalvada apenas a participação do autor do projeto, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada, conforme previsto no art. 9º, §1º, do mesmo diploma legal, mas não como licitante que irá disputar, efetivamente, o objeto do novo contrato (obra pública).


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.