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Letra (c)
L10520
a) Errado. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
b) Errado. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) Certo. O TCU manifestou-se sobre o assunto (jurisprudência):
“REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRATO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)
Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011.
Inciso XXVII, artigo 22 da CF – e o alcance das Decisões do TCU está expresso na Súmula nº 222: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) Errado. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) Errado. Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
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Para complementar o comentário do nosso brilhante colega Tiago Costa:
(A) ERRADA. Somente o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII, Lei 10.520/2002).
(B) ERRADA. A modalidade pregão somente pode ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º, Lei 10.520/2002).
(C) CERTA. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
(D) ERRADA. O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, IV, Lei 10.520/2002).
(E) ERRADA. Essa não é uma possibilidade prevista na Lei 10.520/2002. No pregão, à exceção do registro de preços, os quantitativos são previamente definidos no edital.
Fonte: Estratégia Concursos | Erick Alves em Cursos e Concursos | 08/12/2017 | Prova comentada TRF5 – Direito Administrativo
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Letra c de CERTO!!!(RSRS..)
Orçamento na modadelidade Pregão (Leilão reverso):
1) Obrigatório inserir no certame;
2) Regra: Não faz parte do edital;
3)Exceção: Critério do gestor: caso concreto, avaliar a oportunidade e conveniência de incluir no edital; ou de informar, a sua disponibilidade aos interessados e os meios de obtê-lo.
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RESUMO PREGÃO
1) MODALIDADE = MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
GABARITO LETRA C
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kkkkkkkkkk...Se para técnico estão cobrando súmula do TCU, imagine para Juiz...Vão cobrar o que o Pleno comentou nos bastidores do julgado...
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Banca apelativa, sem contar a duvidosa veracidade da parte final da letra c (tendo em vista que o TCU preza pela transparência nos pregões a fim de subsidiar a formulação das prospostas de preços) ainda usa acórdão de 2011 de um tema nada pacífico na corte de contas.
A regra é a maior quantidade de informação possível
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.
Acórdão 2547/2015-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
ÁREA: Licitação | TEMA: Pregão | SUBTEMA: Orçamento estimativo
Outros indexadores: Critério, Orçamento detalhado, Aceitação, Preço unitário, Preço global, Obrigatoriedade, Exceção
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Auditor TCM
Meu caro, não é de hoje que os certames para técnico estão exigindo entendimentos de outros órgãos, principalmente do STF... Vai por mim, já tá batido isso essa exigência..... TRT - Natal o que ñ faltou foi súmula e em diversas disciplinas..... rsrsr
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Afff...jurisprudência de TCU em prova de técnico de TRF. Na moral, esses caras não sabem mais o que cobrar
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a)
todos os licitantes concorrem e disputam o menor preço até o término da sessão de pregão, permitindo que o Poder Público logre êxito em adjudicar o objeto da licitação pelo menor custo possível.
b)
permitiu a contratação de objetos de diversas naturezas, independentemente do valor, tais como aquisição ou alienação de imóveis.
c)
o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar.
sim, pq n precisa necessariamente detalhar ali o orçamento usado etc
d)
o pregoeiro não pode integrar os quadros da Administração pública, sendo este profissional obrigatoriamente contratado no mercado especificamente para essa finalidade, garantindo a impessoalidade da disputa.
e)
é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade.
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A resposta dessa questão foi encontrada numa súmula do TCU. Vi que a maioria errou, obviamente pq não é algo que estudamos com frequência. Alguém pode me esclarecer se nos editais em geral é cobrada jurisprudência ou se é algo meio loteria que pode cair ou não dependendo da questão?
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1 O que é o Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Somente o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII, Lei 10.520/2002).
A modalidade pregão somente pode ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º, Lei 10.520/2002).
(C) CERTA. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, IV, Lei 10.520/2002).
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Marcella, é mais loteria mesmo. pq se for estudar tudo fica doido. tem questão q n vale o tempo perdido mesmo.
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Marcella, normalmente quando a banca quer cobrar jurisprudência, vem expresso no edital, mas não é regra....há bancas que cobram mesmo sem vir expresso e nem adianta recorrer, porque mesmo erradas as bancas dificilmente anulam questões, porque o Judiciário não costuma se meter nessas questões, então a coisa é meio "terra de ninguém" essa é a real ....o melhor é analisar o perfil da banca e do cargo que vc pretende!
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Errei essa no dia da prova e nem sabia que tinha súmula do TCU no meio. Bom saber que não fui o único a estranhar o grau de dificuldade dessa questão
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só 74% errou.
aos que acertaram, meus parabens
tb marquei a A
No entanto, entendi o motivo pelo qual errei e declaro que nunca mais errarei .
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ERROS:
a) todos os licitantes concorrem e disputam o menor preço até o término da sessão de pregão, permitindo que o Poder Público logre êxito em adjudicar o objeto da licitação pelo menor custo possível. // ERRADO. Não é uma razão de ganho de tempo, como sugere o enunciado da questão.
b) permitiu a contratação de objetos de diversas naturezas, independentemente do valor, tais como aquisição ou alienação de imóveis. // ERRADO. Pregão é somente para compras de bens e serviços comuns, nunca de imóveis.
c) o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar. // CORRETO. Não elaborar o orçamento faz com que haja ganho de tempo e economia, como sugere o enunciado da questão.
d) o pregoeiro não pode integrar os quadros da Administração pública, sendo este profissional obrigatoriamente contratado no mercado especificamente para essa finalidade, garantindo a impessoalidade da disputa. // ERRADO. “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (…) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio".
e) é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade. // ERRADO. Não existe previsão para se estabelecer preço mínimo na Lei do Pregão.
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Percebi que o elaborador de Direito Administrativo da FCC não diferencia o nível das questões para os cargos de nível médio e superior das leis 8.112, 8.429, 8.666, 9.784 e10.520. O sistema agora é bruto!
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A resposta pode ser encontrada na própria Lei nº 10.520. Vejam:
O art. 4º, III diz "do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º (lembrando que no rol não encontra-se a indicação do "orçamento"), as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato quando for o caso". Aí vem o art. 3º, III, dizendo que dos autos do procedimento (que não se confunde com o edital), constarão (...) "orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitados, dos bem ou serviços a serem licitados".
Bom, meu raciociocínio: autos do procedimento - orçamento - fase preparatória - administrativa - interna; edital - elementos definidos em lei - fase externa - acessível licitantes. Veja que o único elemento que a lei flexibilizou a possibilidade de estar presente ou não no edital é a minuta do contrato ao dizer "e a minuta do contrato, quando for o caso".
Opinião pessoal: Nem sabia de súmula de TCU. Mas está aí. Não deixa de ser uma questão descabida para concurso de nível técnico, mais coerente para concursos de nível superior, com exigência de formação na área específica de direito.
Sigamos!
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Essa foi por eliminação. Lamentável uma desgraça dessa pra médio....
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Com o perdão da palavra mas.. sá porra! Agora acertei porque deixei anotadinho no caderno. A FCC gosta de repetir questões no mesmo ano e de um ano pra outro. Ainda mais essas inéditas, se liguem!
Em 11/04/2018, às 16:56:20, você respondeu a opção C.Certa!
Em 03/03/2018, às 20:18:19, você respondeu a opção A.Errada!
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O orçamento não precisa estar incluído necessariamente no Edital.
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Difícil essa!
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a) Art.4º VIII. No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquelas poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
X. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital
b) Bens e serviços comuns. Não inclui imóveis.
c) Julgado TCU - REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE LICITAÇÕES. (...omissis. ..). INCOMPATIBILIDADE ENTRE DISPOSITIVOS DO EDITAL. CONTRATO. EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.
d) O pregoeiro é disgnado pela autoridade competente, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação. Se for no âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro pode ser militar.
e) a definiçã do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
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Só sei que nada sei.
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Colegas, vale ressaltar que o entendimento cobrado pela banca não se ampara unicamente em jurisprudência do TCU. Muito pelo contrário, o fundamento é a própria lei nº 10.520/05, por simples interpretação destes dois artigos cumulados:
"art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;"
+
"art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;"
Observe-se ainda que a previsão quanto ao orçamento encontra-se no art. 3º , III. Em suma: o EDITAL não precisa conter o orçamento, no sentido de que este não é peça obrigatória para compô-lo (o edital, no caso), o que nada impede, entretanto, que seja nele inserido. Contudo, o orçamento deve constar no bojo dos autos, conforme expressa disposição do art. 3º, III.
Portanto, ao que me parece, a jurisprudência do TCU está em absoluta consonância com a letra da lei, não se tratando, portanto, de qualquer inovação, mas de simples interpretação da legislação, consolidada no citado enunciado.
Espero ter colaborado. Corrijam-me, por favor, caso encontrem alguma incorreção.
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Errei na prova. Errei aqui de novo. :\ Que bad!
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FCC botou pra F... nessa questão. Vou deixar anotadinho aqui no material pra acertar quando for refazer as erradas e decorar isso de vez.
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Como fixei o conteúdo, se ajudar:
Na lei 8666/93 art 40 fala do que compõe o preambulo do edital. No paragrafo 2 fala sobre os anexos:
2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
Na lei do pregão 10520 tal orçamento constará na fase preparatória do pregão:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
O orçamento estará nos autos do procedimento, mais adiante no art 4 confirma que ele não estará presente no edital.
Art 4 Fase Externa
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º ( a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;) + , as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
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Pessoal, tenho observado q as questões de nível médio tem maior índice de erro e são mais capciosas... acho q porque são mais concorridas... isso me assusta!
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AFF
A FUNDAÇÃO COPIA E COLA NÃO EXISTE MAIS ... Nível hard agora !
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Olá pessoal.... Alguem poderia me esclarecer a Letra A? Marquei a bendita e errei e preciso entender o erro. Agradeço
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Rodrigo Rabelo,
Também marquei a letra A
O erro está em dizer que todos os licitantes participam até o final , pois somente o autor da oferta de valor mais baixo e aqueles cujas propostas têm valor superior até 10% ao daquela realizarão novos lances.
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Esse espaço disponibilizado é exclusivamente pra comentar sobre a questão em pauta e quiça alguma dica sobre a banca ou algo relevante, por isso, vamos parar com essa merda de mimi pra lá, mimi pra cá. Não tem dúvida ou algum comentário contrutivo sobre a questão, deixa quieto e vamos ao que de fato interessa q é nossa aprovação.
Abraço.
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Direto ao ponto: GABARITO LETRA "C"
(A) ERRADA. Somente o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII, Lei 10.520/2002).
(B) ERRADA. A modalidade pregão somente pode ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º, Lei 10.520/2002).
(C) CERTA. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
(D) ERRADA. O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, IV, Lei 10.520/2002).
(E) ERRADA. Essa não é uma possibilidade prevista na Lei 10.520/2002. No pregão, à exceção do registro de preços, os quantitativos são previamente definidos no edital.
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Aliviado em saber que estou junto dos 72% de erros nessa questão. Essa foi hardc0re!!!
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LETRA E
é permitido estabelecer quantidade mínima e máxima para a aquisição, não sendo obrigatório indicar quantitativo exato, possibilitando que a Administração pública celebre o contrato efetivamente nos moldes de sua necessidade.
O TCU entende que a definição da quantidade demandada representa uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão (súmula 177)
Por essa razão, alternativa ERRADA.
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Calma, FCC! Pra que tanta agressividade? rs
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Agora lascô.
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Gab C
A)Concorrem e disputam os lances apenas os licitantes com preço até 10% acima da melhor proposta, sendo no mínimo 3 licitantes a dar lances (caso tenha no mínimo 3). Quando não tiver mais do que 3 licitantes, mesmo estando mais de 10% acima do menor valor, poderão dar lances.
Por isso a letra 'A' está errada. Na regra, não são todos os licitantes que disputam.
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A questão baseou-se no seguinte acórdão do TCU:
Acórdão 2166/2014 - Plenário
Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Por outro lado, há também outro acórdão, posterior ao transcrito acima, exigindo, EM REGRA, a previsão do orçamento no edital:
Acórdão 2547/2015 - Plenário
Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.
Quem disse que vida de concurseiro é fácil?
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Lei 10520/02:
a) Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
b) Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
d) Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) Tal dispositivo não encontra respaldo na lei 10520/02.
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Essa é aquela questão pra banca não deixar ninguém fechar a prova dela kkkkkkkkk
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A respeito da modalidade de licitação denominada de pregão, conforme a Lei 10.520/2002:
a) INCORRETA. Somente o autor da oferta de menor valor e aqueles com preços até 10% superiores a esta oferta poderão fazer novos lances, nos termos do art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
b) INCORRETA. O pregão se aplica somente para a aquisição de bens e serviços comuns. Art. 1º -Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) CORRETA. Conforme art. 3º da lei, não é obrigatória a anexação ao edital do orçamento. Corroborando este artigo, a jurisprudência do TCU já definiu que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. (Acórdãos 2080/2012, 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006).
d) INCORRETA. O pregoeiro deve ser um servidor integrante do órgão ou entidade que promove a licitação, nos termos do art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) INCORRETA. Deve haver quantitativo exato, conforme art. 3º II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Gabarito do professor: letra C.
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Decreto 5.450/2005:
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e ALIENAÇÕES em geral.
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Na hora da prova, toda atenção será pouca pra todos nós.
Dica: ATENÇÃO NO NÍVEL MÁXIMO!
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07/03/19 Respondi errado.
13/03/19 Respondi certo.
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https://portal.conlicitacao.com.br/duvidas/divulgacao-do-valor-estimado/
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Essa fcc vou te contar hein!!!!! Manda estudar lei cobra súmula.... Sfd vai fcc
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Colegas, o erro na letra “A” também não estaria na parte final que diz CUSTO invés de PREÇO?
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Prova de Procurador/Analista/Juiz/Batman: qual prazo para a proposta do pregão?
A)77 dias
B)13 dias
C)08 dias
D)120 dias
E) Não há prazo
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Eu só não entendi o que a resposta tem a ver com o enunciado...
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Jurisprudência importante para citar nos atendimentos realizados pelo técnico....
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Gabarito: C
O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
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No dia dessa prova lembro que fiquei achando essa questão bizarra, tava sem acreditar que ia errar uma questão de pregão.
Hoje ainda continuo achando ela bizarra, mas, pelo menos por aqui, não tenho errado mais.
A FCC vem se superando quanto as questões de licitação
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O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
artigo 3, III, Lei 10.520 "dos autos do procedimento (não edital)...constarão ...., bem como o orçamento elaborado pelo órgão"
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TCU - Orçamento do pregão:
no processo do certame: OBRIGATÓRIO
no edital: NÃO É ELEMENTO OBRIGATÓRIO
Lei 10520 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
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GABARITO: C
A respeito da modalidade de licitação denominada de pregão, conforme a Lei 10.520/2002:
a) INCORRETA.
Somente o autor da oferta de menor valor e aqueles com preços até 10% superiores a esta oferta poderão fazer novos lances, nos termos do art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
b) INCORRETA.
O pregão se aplica somente para a aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 1º -Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) CORRETA.
Conforme art. 3º da lei, não é obrigatória a anexação ao edital do orçamento.
Corroborando este artigo, a jurisprudência do TCU já definiu que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação.
Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. (Acórdãos 2080/2012, 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006).
d) INCORRETA.
O pregoeiro deve ser um servidor integrante do órgão ou entidade que promove a licitação, nos termos do art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
e) INCORRETA.
Deve haver quantitativo exato, conforme art. 3º II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS
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Aí você vai prestar prova de técnico e volta parecendo que prestou pra ministro do TCU
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Comentário:
a) ERRADA. Somente o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII, Lei 10.520/2002).
b) ERRADA. A modalidade pregão somente pode ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º, Lei 10.520/2002).
c) CERTA. O entendimento do Tribunal de Contas da União é de que, no pregão, o orçamento deve estar obrigatoriamente inserido apenas no bojo do processo relativo ao certame, não constituindo um dos elementos obrigatórios do edital.
d) ERRADA. O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, IV, Lei 10.520/2002).
e) ERRADA. Essa não é uma possibilidade prevista na Lei 10.520/2002. No pregão, à exceção do registro de preços, os quantitativos são previamente definidos no edital.
Gabarito: alternativa “c”
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POR DELIBERAÇÃO DO TCU
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente somente durante a formalização do contrato relativo ao certame.
(C)
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Em sede de licitação, na modalidade pregão, não se configura violação ao princípio da publicidade o resguardo do sigilo do orçamento estimado elaborado pela Administração até a fase de lances, sendo público o seu conteúdo após esse momento. TCU. Plenário. Acórdão 2080/2012. Processo. 020.473/2012-5. Min. José Jorge. Julgado em 08/08/2012.
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NO PROCESSO DO PREGÃO, O ORÇAMENTO É OBRIGATÓRIO
NO EDITAL DO PREGÃO, O ORÇAMENTO É FACULTATIVO
NO PROCESSO E NO EDITAL DAS OUTRAS MODALIDADES, O ORÇAMENTO É OBRIGATÓRIO
# DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO EDITAL NO PREGÃO
Lei 10.520/02, art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
Lei 10.520/02, art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
# DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO EXPEDIENTE NO PREGÃO
Lei 10.520/02, art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
# DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO EDITAL NAS OUTRAS MODALIDADES
Lei 8.666/93, art. 40, § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
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Por essa eu não esperava kkkkkkkk...entendimento fdp anotado na caderno!
Abraços!
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Letra A) todos os licitantes concorrem e disputam o menor preço, até a abertura dos envelopes com as propostas. Após, apenas o Autor da Oferta-menor valor + Autores de Oferta-até10%maior poderão fazer lances verbais e sucessivos e isso, realmente, permite que o Poder Público logre êxito em adjudicar o objeto da licitação pelo menor custo possível.
Letra B) permitiu a contratação de bens e serviços comuns (~especiais), independentemente do valor.
Letra C) o orçamento elaborado pela AP não precisa integrar o edital de licitação, de modo que os licitantes não sabem o valor máximo que a AP está autorizada a pagar.
Cuidado
Fase Interna do Pregão (art. 3, Lei 10520/02) - PAd na repartição:
AA-Autoridade Competente:
. necessidade contratar - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. o objeto a licitar (com precisão/clareza/suficiência) - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. critérios de aceitação da propostas - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
.exigências de habilitação - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. sanções contratuais - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. cláusulas contratuais/minuta - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. prazos de fornecimento - reproduzido em EDITAL (Fase Externa do Pregão)
. designação do pregoeiro e sua equipe de apoio (maioria servidor efetivo - quadro permanente da AP) (~reproduzido em EDITAL)
. elementos técnicos? Só o indispensável (~reproduzido em EDITAL)
. orçamento de referência (~reproduzido em EDITAL)
Letra E) não é permitido estabelecer quantitativos mínimos e máximos para aquisição. É OBG indicar quantitativo estimado de bens e serviços, o que não se confunde com quantitativos mínimos e máximos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Segundo o TCU, o orçamento não é um elemento obrigatório do edital do pregão, embora, de fato, faça parte do procedimento (já na fase preparatória é necessário constar o orçamento, além da justificativa da definição adota e os elementos técnicos nos quais estão ancoradas).
Com relação à última alternativa, os quantitativos devem ser definidos no âmbito do pregão, salvo no SRP.
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Não entendi, ué na modalidade Pregão não tem limite! Como pode ser a letra C
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Com a nova lei 14.133/21 em todas modalidades, como regra, o orçamento pode ser sigiloso.
Art. 24. ...o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso
Art. 13.
Parágrafo único. A publicidade será diferida (adiada):
II - quanto ao orçamento da Administração
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Gabarito C: o orçamento elaborado pela Administração não precisa ser parte integrante do edital de licitação, de forma que os licitantes não sabem qual o valor máximo que o contratante está autorizado a pagar.
Daniel Botelho, embora o pregão não tenha limite de preço, é necessário que seja feito um orçamento, até mesmo como uma forma de não prejudicar a Administração Pública. Imagina, por exemplo, que a Administração necessite de 5 computadores e, de acordo com os valores de mercado, o valor da aquisição destes estivesse entre 5000 e 6000. Neste caso, mesmo que o autor da oferta mais baixa seja de 50000, a aquisição não deveria ser feita. Caso fosse feita, teríamos um caso de prejuízo ao erário.
Qualquer erro, avisem.