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ID
2565514
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício dos poderes inerentes à Administração pública, tal como o poder hierárquico, se expressa de diversas formais, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Errado. L9784, Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    b) Errado. Atos vinculados traduz o poder vinculado que, não há margem de liberdade de escolha por conta do administrador.

     

    c) Certo. Recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e o pedido de reconsideração é uma solicitação feita à autoridade que despachou no caso, com o fim de alterar a decisão.

     

    In Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 673.

     

    d) Errado. Não há possibilidade de suprimento, pela autoridade superior, de atos não praticados pela autoridade inferior.

     

    (Erick Alves)

     

    e) Errado. Os atos praticados pelos agentes públicos incumbidos da gestão administrativa não incluem a prática de atos por todos os demais administrados.

     

    (Erick Alves)

  • Corroborando:

     

    "É o poder hierárquico que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

     

    Junto ao poder hierárquico (até em decorrência deste) anda o poder disciplinar, entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia posta.


    Com efeito, de nada valeria falar em hierarquia se o superior não pudesse aplicar punições aos infratores administrativos que lhe são subordinados."

     

    Direito Administrativo Facilitado.

  • Sobre Poder Hierárquico devemos buscar a alternativa que fala em "Subordinação"

  • A fcc faz o facil se complicar.  Nunca vi igual.

  • gabarito Letra

    controle hierárquico pode ocorrer de ofício ou mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos. ]

    Fonte meus resumos :P 

                                                                                                                                                            

  • Isaac Coelho, coincidência impressionante ( Alexandrino e Paulo, 25° edição, pag. 278 antes do primeiro parágrafo). Kkkkk, vc é um fanfarrão! Kkkkkkk
  • COMPLEMENTANDO OS AMIGOS...

     

     

     

    PODER HIERÁRQUICO

     

     

     

    A EXPRESSÃO MAIS MARCANTE DO PH TÁ NO ARTIGO QUE SEGUE, DA LEI 9784:

     

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     

     I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)

     

    II - a decisão de recursos administrativos; (RA)

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

     

     

    (CE.NO.RA)

     

     

     

     

    AINDA..

     

    APLICAR PENALIDADES:

     

     

    1) AOS SEUS SERVIDORES INTERNOS E A PARTICULAR QUE MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DISCIPLINAR                                                                                                                                             

    2) AOS PARTICULARES QUE NÃO MANTÉM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO = PODER DE POLÍCIA             

       

     

     

    * LEMBRANDO AINDA, QUE O PODER DISCIPLINAR DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO, PORÉM COM ELE NÃO SE CONFUNDE!

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Poderes administrativos:

    Poder Vinculado

    Poder Discricionário

    Poder Hierárquico

    Poder Disciplinar

    Poder Regulamentar

    Poder de Polícia

     

    O “poder vinculado” é, na verdade, um dever da Administração Pública agir de acordo com uma regra existente.

    O Poder Discricionário permite que o agente escolha, dentro dos limites legais, o conteúdo da sua ação.

     Poder Hierárquico que dá a prerrogativa aos superiores hierárquicos em dar ordens aos seus subordinados.

    Também decorre do Poder Hierárquico a possibilidade de fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar (trazer para si) competências.

    O funcionamento dos serviços da Administração Pública dependem diretamente do Poder Hierárquico.

    Exemplo: um tenente do Exército que determina a um soldado realizar a limpeza de um equipamento bélico. O Poder Hierárquico autoriza o tenente a dar a ordem, fiscalizá-la, e, caso o soldado descumpra a ordem, aplicar a devida sanção.

    Poder Disciplinar

    Falamos em sanção quando nos referimos ao Poder Hierárquico, mas o poder punir administrativamente está imediatamente ligado ao Poder Disciplinar.

    É dito que o Poder Disciplinar deriva do Poder Hierárquico.

    Não devemos confundir o Poder Disciplinar com o Poder Punitivo do Estado (relacionado ao Direito Penal). Fique atento(a) a essa pegadinha!

    Todas as pessoas podem ser punidos pelo Estado, mas apenas funcionários públicos ou agentes contratados são alcançados pelo Poder Disciplinar.

     

    Poder Regulamentar

    Falemos agora do Poder Regulamentar, que nada mais é que a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.

  • Gabarito Vitória, o poder hieráqrquico não atinge aos particulares com vínculo com a administração. É importante termos cuidado da natureza do poder disciplinar, em relação a quem será punido. Se for o punido for o servidor, o poder disciplinar tem a ver com o poder hieráquico. Se for um particular com vínculo com a administração pública, o poder disciplinar nada terá a ver com o poder hieráquico.

    Bons estudos.

  • O exercício dos poderes inerentes à Administração pública, tal como o poder hierárquico, se expressa de diversas formais, a exemplo da competência dos agentes superiores, para apreciação dos recursos interpostos contra atos de seus subordinados, como decorrência da relação de hierarquia. 

     

    O controle interno executado no âmbito de um órgão (possibilidade de rever atos) está em sintonia com o princípio da hierarquia, quando, por exemplo, o chefe dá um novo entendimento a uma decisão de um dos seus subordinados. 

     

    Resposta: letra c. 

  • Uma observa;ao

    --> recurso administrativo 8.794>> Autoridade que proferiu

  • Acho que a FCC contratou o examinador da CESPE.

  • A) INCORRETO. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (artigo 15, Lei n. 9.784/99). No entanto, não podem ser objeto de delegação (e, na mesma medida, avocação) a edição de atos de caráter normativo e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade (artigo 13, incisos I e III, Lei n. 9.784/99).

     

    B) INCORRETO. Da edição de atos vinculados, que traduzem a atuação da Administração pública em sua vertente VINCULADA, considerando que esta autoriza apenas as condutas, atos e negócios expressamente previstos em lei. 


    "O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 85).

     

    C) CORRETO. "O recurso administrativo hierárquico, independentemente da denominação conferida pelo administrado, deve ser submetido à autoridade hierarquicamente superior, caso o agente ou órgão prolator da decisão ou ato não o reconsidere" (STJ, MS 10.254/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Turma, DJ 22/03/2006).

     

    D) INCORRETO. A autoridade superior não poderá suprir os atos não praticados pelo subordinado, mas, tão somente revê-los em sede de recurso hierárquico.

     

    E) INCORRETO. "Saliente-se que o Poder Hierárquico configura um poder de estruturação INTERNA da atividade pública. Dessa forma, não existe manifestação da hierarquia EXTERNA, ou seja, entre pessoas jurídicas diferentes" ou mesmo administrados em geral. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 119)
     

  • palavras chave do poder hierárquico: subordinação, competência, superiores, autoridade.

  • Em 20/07/2018, às 14:13:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/07/2018, às 18:03:40, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 29/06/2018, às 11:50:58, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/06/2018, às 11:09:43, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 08/06/2018, às 11:48:52, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/03/2018, às 14:13:31, você respondeu a opção D.Errada!

  • PODER HIERÁRQUICO:

    TRATA-SE DE PODER INTERNO LIGADO A ESTRUTURAÇÃO/ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    OS SEGUINTES DEVERES A SEREM DESEMPENHADOS PELOS CHEFE DA REPARTIÇÃO:

    -DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AS ATIVIDADE REALIZADAS POR SEUS SUBORDINADOS;

    -ANULAÇÃO - QDO VERIFICADA A PRÁTICA ILEGAL POR PARTE DO SUBORDINADO;

    -REVOGAÇÃO;

    -DELEGAÇÃO;

    -AVOCAÇÃO;



  • Gabarito C

     

    c) da competência dos agentes superiores, para apreciação dos recursos interpostos contra atos de seus subordinados, como decorrência da relação de hierarquia

     

     

    Uma das fundamentações legais está na interptretação dos artigos 13 e 56 da lei 9784

     

    ->> A apreciação do recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

    ► ► ► Se a decisão for proferida por um subordinado ( este não pode julgar recurso), então, o recurso é julgado pelo superior hierárquico ( a que está subordinado)

     

     

    Lei 9784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de RECURSOS administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Ao se referir à edição de atos administrativos pelos superiores hierárquicos em lugar dos agentes originariamente competentes, este item está a tratar, em suma, do instituto da avocação de competência.

    A matéria tem tratamento legislativo no art. 15 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Como se vê, a avocação de competência deve ser vista como providência excepcional, não sendo viável, ademais, ao menos em regra, nos casos de competências privativas, como adverte Rafael Oliveira:

    "Entendemos que a segunda orientação é a mais adequada, pois a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração."

    Ora, a contrário senso, sendo caso de competência privativas, a delegação e a avocação de competências não será admissível, via de regra.

    Estabelecidas estas premissas, a expressão "independentemente da natureza" dos atos a serem avocados torna equivocada esta assertiva, porquanto desconsidera a existência de atos que não são passíveis de delegação ou de avocação de competências.

    b) Errado:

    Na realidade, a edição de atos vinculados tem base no exercício do poder vinculado da Administração (há doutrina, inclusive, que não considera isto um exercício genuíno de poder administrativo...), e não no poder hierárquico. Também não é verdade que a necessidade de a Administração praticar apenas "condutas, atos e negócios expressamente previstos em lei" tenha origem na hierarquia, mas sim na própria observância do princípio da legalidade.

    c) Certo:

    De fato, a análise de recursos administrativos pelos superiores, relativamente a decisões tomadas por seus subordinados, constitui decorrência da hierarquia administrativa. Afinal, o contrário seria absolutamente sem lógica, vale dizer, agentes inferiores reavaliando e, portanto, podendo alterar entendimentos firmados por seus superiores hierárquicos.

    A matéria tem trato legal no art. 56, §1º, da Lei 9.784/99, que assim dispõe:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    "

    Acertada, pois, esta alternativa.

    d) Errado:

    Inexiste, rigorosamente, a mais ínfima base normativa que dê respaldo à assertiva ora contida, segundo a qual "em sede de infrações disciplinares, a autoridade superior pode suprir os atos inferiores não praticados".

    A competência da autoridade superior, isto sim, diante do cometimento de infração disciplinar por subordinado seu, consiste na abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme reza, na esfera federal, o art. 143 da Lei 8.112/90, in verbis:

    " Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    e) Errado:

    Outra vez, não há sustentação normativa mínima a embasar a assertiva de que os agentes públicos incumbidos da gestão da Administração pública poderiam praticar atos " por todos os demais administrados em geral". Pior ainda acaso se pretenda justificar esta "competência" com base em uma suposta hierarquia entre os agentes públicos e os particulares, o que evidentemente inexiste. Em síntese, esta afirmativa se mostra ostensivamente equivocada.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017.

  • a) no caso, estamos falando da avocação de competências. A avocação é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 da Lei 9784/99). Lembrando que, no caso de competência exclusiva do subordinado, não é possível a avocação – ERRADA;

    b) os atos vinculados decorrem do exercício do poder vinculado. Nesses casos, a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, sem margem de liberdade para a Administração – ERRADA;

    c) os recursos hierárquicos são apresentados em face de ato praticado por um agente subordinado, e sua efetiva apreciação é feita pela autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida – CORRETA;

    d) não há previsão quanto à possibilidade de suprimento, pela autoridade superior, de atos não praticados pela autoridade inferior – ERRADA;

    e) não há que se falar em prática de atos por todos os demais administrados – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • O exercício dos poderes inerentes à Administração pública, tal como o poder hierárquico, se expressa de diversas formais, a exemplo

    como o poder hierárquico se expressa?

    da competência dos agentes superiores, para apreciação dos recursos interpostos contra atos de seus subordinados, como decorrência da relação de hierarquia.

  • Comentários:

    (A) ERRADA. A alternativa se refere à avocação de competências, que é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 da Lei 9784/99). Ademais, não se permite avocação de competência exclusiva do subordinado.

    (B) ERRADA. Os atos vinculados traduzem o exercício do poder vinculado e são aqueles para os quais a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando liberdade de ação para a Administração.

    (C) CERTA. A alternativa se refere aos recursos hierárquicos, que são apresentados em face de ato praticado por um agente público e são apreciados pela autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida.

    (D) ERRADA. Não há possibilidade de suprimento, pela autoridade superior, de atos não praticados pela autoridade inferior.

    (E) ERRADA. Os atos praticados pelos agentes públicos incumbidos da gestão administrativa não incluem a prática de atos por todos os demais administrados.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O erro da alternativa A está em "independente da natureza".

    Segundo Di Pietro: Decorrem da hierarquia, como relação de subordinação e coordenação entre órgãos administrativos, dentre outros, o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), desde que com efeitos apenas internos, sendo inconfundíveis com os regulamentos.

  • (B) da edição de atos vinculados, que traduzem a atuação da Administração pública em sua vertente vinculada, considerando que esta[ato vinculado ] autoriza condutas, atos e negócios expressamente previstos em lei, como o único caminho a ser obrigatoriamente adotado pela a administração, sem subjetivismo.

    (C)[certo] A revisão dirigido à autoridade administrativa hierarquicamente superior àquela responsável pela decisão. Baseia-se, na hierarquia e no poder atribuído ao superior hierárquico de fiscalizar os atos dos subordinados, podendo anulá-los, revogá-los, alterá-los, total ou parcialmente.

    (E) dos atos praticados pelos agentes públicos incumbidos da gestão da Administração pública, cuja tradução inclui a prática de atos apenas pelos funcionários efetivos.

  • Gabarito: Letra c)

    Sabe -se que, os recursos hierárquicos são apresentados em face de ato praticado por um agente subordinado, e sua efetiva apreciação é feita pela autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida.