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GABARITO : LETRA A.
Com base na Lei 8666/93 :
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data ANTERIOR À VIGÊNCIA desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
De acordo com a Di Pietro:
Esta hipótese de dispensa só pode ser utilizada por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações de direito público) e desde que estejam presentes todos os requisitos:
→ Que o contratado seja órgão ou entidade da Administração Pública;
→ Que esse órgão ou entidade tenha sido criado com o fim específico de fornecer os bens ou serviços objeto do contrato em data anterior à vigência da Lei 8.666;
→Que o contratante e o contratado sejam do mesmo nível de governo, já que ninguém vai criar um ente para prestar serviços ou fornecer bens para pessoas jurídicas de outra esfera de governo;
→ Que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
OBS : EXCEÇÃO → AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA O SUS( PODE SER FEITA SEM LICITAÇÃO MESMO QUE TENHA SIDO CRIADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 8.666)
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#DICA#
Além das excelentes dicas colocadas no comentário do César Concurseiro, deixo aqui uma dica complementar. Deixo aqui mais uma hipótese de licitação dispensável independentemente de se questionar se o ente foi criado antes ou após o início de vigência da lei 8666.
Art.24 XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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COMPLEMENTANDO:
LICITAÇÃO DISPENSADA (ART 19 L8666)
- DESTINADA A ALIENAÇÕES ( VENDA/TROCA..)
- PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO
- PRECEDIDA DE AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA, NO CASO DE BENS IMÓVEIS
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART 24 L8666)
- DESTINADA A COMPRAS/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMINISTRADOR
- ROL TAXATIVO (FECHADO)
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART 25 L8666)
- DESTINADO A COMPRA/AQUISIÇÕES
- JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMNISTRADOR
- ROL EXEMPLIFICATIVO (ABERTO)
GABARITO LETRA A
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Lixo de redação!
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[Comentário inútil, podem pular]
Essa prova de Adm pra técnico do TRE-TO estava bem pior do que a de Procurador da PGE-SE, que coisa doida.
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Questão semelhante:
Q779476
Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TRE-SP
Uma empresa pública estadual desenvolve estudos, pesquisas e produz vacinas antiofídicas e vacinas para produção de anticorpos. O ente federado, cuja organização administrativa que essa empresa integra, necessita adquirir doses das vacinas para abastecimento de sua rede de saúde. Essa aquisição, nos termos da Lei n° 8.666/1993,
a) pode ser feita com dispensa de licitação, desde que essa empresa tenha sido criada anteriormente à vigência da lei de licitações e que o valor seja compatível com o valor de mercado. CORRETA
Dispõe o art. 24 da Lei:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Perceba que a lei cria uma limitação, de a entidade ter sido criada em data anterior ao advento da Lei 8.666/1993.
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Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adm e que tenha sido criado para esse fim em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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Olha , o enunciado foi muito mal elaborado.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993, e em especial, da hipótese de
contratação direta denominada dispensa.
Genericamente,
a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem.
A regra no ordenamento jurídico é a obrigatoriedade de licitar,
contudo, a própria
Constituição Federal prevê a possibilidade de a lei
estabelecer hipóteses de contratação direita, dividindo-as em dois
grupos:
i)
situações de dispensa: é possível a
competição, contudo a lei dispensa, ou permite que seja dispensada a licitação,
segundo critérios de oportunidade e conveniência do administrador – licitação
dispensada, art. 17 e licitação dispensável, art. 24.
ii)
situações inexigibilidade: a competição é
impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes –
art. 25.
Para
responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 24, VIII da
Lei de Licitações. Vejamos:
“Art.
24, VIII -
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado
".
Passemos a analisar as alternativas:
A
–
CERTA – nos termos do art. 24, VIII acima transcrito, o caso
fático se adequa perfeitamente à hipótese legal de licitação dispensável, desde
que a empresa tenha sido criada anteriormente à vigência da Lei de Licitações e
que o valor seja compatível com o valor de mercado.
B
–
ERRADA – não é caso de licitação inexigível, mas sim,
dispensável.
C
–
ERRADA – de fato, é hipótese de licitação dispensável, mas a
fundamentação exposta na assertiva não está correta por falta de previsão
legal.
D
–
ERRADA – como afirmado acima, o caso fático se adequa à
hipótese de licitação dispensável, podendo o ente federativo,
discricionariamente, licitar ou contratar diretamente, com base no art. 24,
VIII. Deste modo, não se trata de procedimento obrigatório.
E
–
ERRADA - como afirmado acima, o caso fático se adequa à
hipótese de licitação dispensável, podendo o ente federativo,
discricionariamente, licitar ou contratar diretamente, com base no art. 24,
VIII. Deste modo, não se trata de procedimento obrigatório.
Gabarito da banca e do
professor
:
A
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Acho que mudou um pouco na L14133:
Lei 8666/93 :
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data ANTERIOR À VIGÊNCIA desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
L14133, IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Todo dia, subo um degrau!
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Não entendi nem o enunciado :(