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ID
2565622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional; (LETRA A)

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (LETRA B)

     

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (LETRA C)

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      (LETRA D - HÁ REQUISITOS)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou  

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. (LETRA E)

     

  • A-INCORRETA. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:           

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    ----------------------------------------------------------

    B- CORRETA. Art. 17 (...)§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  

     

    (CESPE / TRF 1a Região– 2017) Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (CERTO)

     

    ------------------------------------------------------

    C- INCORRETA. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    ------------------------------------------------------

    D-INCORRETA. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso GRATUITO ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 

    -----------------------------------------------------

    E-INCORRETA. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar

     

     

    ------------------------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • GAB LETRA B

    Só um adendo quanto a personalidade dos partido políticos

    Os partidos políticos - SÃO PJ DIR PRIVADO---> ADQUIREM PERSONALID JURÍD---NO CARTÓRIO DE REG CIVIL DE PESS JURÍD---> PARA SÓ DEPOIS  TER SEU REGISTRO NO TSE.

     

    ( CESPE 2017 TRE-TO ANAL JUD)

    O registro do estatuto de partido político deverá ser realizado 

    d)no TSE, para que o partido possa participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito a rádio e televisão, desde que cumpridas as previsões legais. CERTA

  • >> É assefurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  •  LETRA A - Podem ter caráter regional ou estadual[Caráter Nacional]

     

     LETRA B -Têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.

     

     LETRA C - Adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

                   CUIDADO!!!

                    Aquisição da personalidade Jurídica = Registro do ato constitutivo em cartório

                    Aquisição da capacidade política = Registro no TSE

     

    LETRA D - Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão.

     

            O acesso à rádio e à televisão são gratuitos. Esse direito constitucionalmente previsto aos partidos políticos é chamado de direito de antena

     

    LETRA E -  Podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais.  [Óbvio que não - Art. 17, §4°, CF] 

  • Obrigado Rafael S
  • De acordo com a CF, os partidos políticos

     

    a) podem ter caráter regional ou estadual. ERRADA.

    Art. 17. I - caráter nacional

     

    b) têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.CERTA

    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária  

     

    c) adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.ERRADA

    Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal superior eleitoral.                                                                                                                                                        

     

    d) têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. ERRADA

    Art. 17 § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei

     

    e) podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais.  ERRADA

    Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar

  • B

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. EC 97-2017 ALTEROU O ART. 17. ENTRE OUTRAS MUDANÇAS, VEDOU A POSSBILIDADE DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS. EMBORA APLICÁVEL PARA AS ELEIÇÕES DE 2020, JÁ ESTÁ EM VIGOR.

  • a)ERRADA. Podem ter caráter regional ou estadual. Caráter Nacional

    b)CORRETA têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.

    c)ERRADA. adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Cartório, a capacidade poliítica que é no TSE

    d)ERRADA. têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. Acesso Gratuito.

    e)ERRADA. podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. Isso é vedado

  • Hoje, essa questão está desatualizada/incompleta!!! Essa é a nova redação:

     

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    Eleições majoritárias =  Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Pode ter coligação.

    Eleições proporcionais = Deputados e Vereadores. NÃO pode ter coligação.

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. (Mesmo com essa observação de aplicação somente a partir de 2020, a nova redação já está em vigor. Essa vedação/restrição muda o entendimento da questão e será cobrada conforme a letra da lei. Principalmente pela FCC).

     

    Fonte: Professor Wellington Antunes - Gran Cursos Online

     

    Bons estudos!!!

  •  LETRA C - Adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

                     

                     Personalidade Jurídica = Registro em cartório(LEI)

                     Capacidade política = Registro no TSE

     

  • Importante lembrar que a Emenda Constitucional 97/2017, trouxe as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária...........................................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    ..........................................................................................................

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)

    Regitre-se ainda que a Emenda dispôs as datas que as alterações passariam a valer, por exemplo, a proibição de coligação nas eleições proporcionais somente aplica-se a partir das eleições de 2020. 

  • Autonomia Partidária: § 1º Art. 17 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    Gabarito B

  • ATUALIZAÇÃO: COLIGAÇÕE ELEITORAIS SOMENTE PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, SENADOR)

  • c) adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.ERRADA

    Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal superior eleitoral

     

    Código Civil

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

     

     

     

  • Eleições majoritárias =  Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Pode ter coligação.

    Eleições proporcionais = Deputados e Vereadores. NÃO pode ter coligação.

     não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.

  • CF 88

    ART. 17

    § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna
    e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
    provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
    e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
    nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
    em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal
    , devendo seus estatutos estabelecer
    normas de disciplina e fidelidade partidária. 

  • GABARITO: Letra B

    A letra A está errada porque o caráter do partido é NACIONAL.

    A letra C está errada porque os partidos adquirem a personalidade jurídica NA FORMA DA LEI CIVIL, e, só depois, que registrarão seus estatutos no TSE.

    A letra D está errada porque o acesso ao rádio e à televisão são GRATUITOS. Observar os requisitos do §3° do artigo 17 da Constituição Federal.

    A letra E está errada porque é VEDADA a utilização de organizações paramilitares.

  • Partidos Políticos:

    --> Natureza jurídica: Pessoa Jurídica de direito privado

    --> Aquisição da personalidade jurídica: Registro do ato em cartório

    --> Aquisição da capacidade política: Registro do estatuto no TSE

    --> Preceitos: Caráter Nacional, proibição de receber recursos estrangeiros, prestar contas à justiça eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • a) caráter nacional

    b)

    c) após adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

    d) acesso gratuito ao rádio e à televisão

    e) é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Letra C errada.

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • A partir de 2020 é vedada coligações para as eleições proporcionais  (legislativo). EC 97/17

  • É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais... a b tá desatualizada porque a constituição já vigora com esse texto, conquanto só seja aplicada a vedação a partir de 2020

  • RESPOSTA. Art. 17 da CF, § 1.

  • Procura o comentário do #Rafael S

    Bons estudos!

  • Presumo que essa questão hoje seria anulada. Ajudem-me quanto a isso. 

    -

    Observem o que a banca diz:

    "têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais."

    O enunciado da questão diz "partidos políticos" em sentido genérico, ou seja, vai de encontro ao entendimento atual da CF/88 quando diz:

    :

    Art. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais.  Ou seja, podemos concluir que os "partidos pollíticos" não possuem mais autonomia para definir o regime de suas coligações, mas sim aqueles que estiverem adotando critérios de escolha nas coligações de eleições majoritárias. 

    -

    Observei isso, se houver algum erro, IMBOX! 

  • CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     Art. 17 cf/88

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Gabarito Letra B


    De acordo com a CF, os partidos políticos

    a)  podem ter caráter regional ou estadual. ERRADA
    podem ter carater nacional

     

    b) têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, NÃO sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais. CERTA

     

    c)  adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA

    após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)  têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. ERRADO
    Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou  

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

    3% 1/3 2% 1/3 15
    3 + 2 = 5
    1/3 de 15 = 5  
     

    e)  podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. ERRADA
    É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar

  • Sahar fez um esquema que serve como um bom resumo!

     

    Obrigads!

  • Gab: B 
    A) caráter nacional 
    C)após adquirirem a personalidade jurídica, registrarão seus estatutos no TSE. 
    D)Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão, na forma da lei os partidos que... (obs: é proibido comprar horário em rádio/TV) 
    E)É vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar.

  • GABARITO - B.

    PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV SEMPRE GRATUITA.

  •  Art. 17/CF § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.             

     

    *PARTIDOS POLÍTICOS 

     

    -Carater Nacional

    -Funcionamento de Acordo com a Lei Vigente

    -Prestação de Contas á Justiça Eleitoral

    -Proibição de Recebimento de Recursos de Entidade ou Governo Estrangueiro

     

    -Natureza Jurídica________________________________>Direito Privado

    -Aquisição de Personalidade________________________>Registros dos Atos Constitutivos em Cartório

    -Aquisição de Capacidade Política____________________>Registro do Estatuto no TSE

    -Fundo Partidário___________________________________>Garante o Funcionamento das Atividades dos Partidos Políticos

     

    Bons Estudos ;)

     

  • Essa questão deveria ser anulada, pois trás o texto da lei de forma incompleta.

    sem obrigatoriedade de vinculação no âmbito (Nacional, Estadual, DISTRITAL ou Municipal.)