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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (LETRA A)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (LETRA B)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (LETRA C)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (LETRA D - HÁ REQUISITOS)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. (LETRA E)
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A-INCORRETA. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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B- CORRETA. Art. 17 (...)§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(CESPE / TRF 1a Região– 2017) Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. (CERTO)
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C- INCORRETA. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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D-INCORRETA. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso GRATUITO ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
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E-INCORRETA. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
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GAB LETRA B
Só um adendo quanto a personalidade dos partido políticos
Os partidos políticos - SÃO PJ DIR PRIVADO---> ADQUIREM PERSONALID JURÍD---NO CARTÓRIO DE REG CIVIL DE PESS JURÍD---> PARA SÓ DEPOIS TER SEU REGISTRO NO TSE.
( CESPE 2017 TRE-TO ANAL JUD)
O registro do estatuto de partido político deverá ser realizado
d)no TSE, para que o partido possa participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito a rádio e televisão, desde que cumpridas as previsões legais. CERTA
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>> É assefurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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LETRA A - Podem ter caráter regional ou estadual. [Caráter Nacional]
LETRA B -Têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
LETRA C - Adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
CUIDADO!!!
Aquisição da personalidade Jurídica = Registro do ato constitutivo em cartório
Aquisição da capacidade política = Registro no TSE
LETRA D - Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão.
O acesso à rádio e à televisão são gratuitos. Esse direito constitucionalmente previsto aos partidos políticos é chamado de direito de antena
LETRA E - Podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. [Óbvio que não - Art. 17, §4°, CF]
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Obrigado Rafael S
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De acordo com a CF, os partidos políticos
a) podem ter caráter regional ou estadual. ERRADA.
Art. 17. I - caráter nacional
b) têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.CERTA
Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
c) adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.ERRADA
Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal superior eleitoral.
d) têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. ERRADA
Art. 17 § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei
e) podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. ERRADA
Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
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B
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QUESTÃO DESATUALIZADA. EC 97-2017 ALTEROU O ART. 17. ENTRE OUTRAS MUDANÇAS, VEDOU A POSSBILIDADE DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS. EMBORA APLICÁVEL PARA AS ELEIÇÕES DE 2020, JÁ ESTÁ EM VIGOR.
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a)ERRADA. Podem ter caráter regional ou estadual. Caráter Nacional
b)CORRETA têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
c)ERRADA. adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Cartório, a capacidade poliítica que é no TSE
d)ERRADA. têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. Acesso Gratuito.
e)ERRADA. podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. Isso é vedado
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Hoje, essa questão está desatualizada/incompleta!!! Essa é a nova redação:
Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Eleições majoritárias = Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Pode ter coligação.
Eleições proporcionais = Deputados e Vereadores. NÃO pode ter coligação.
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. (Mesmo com essa observação de aplicação somente a partir de 2020, a nova redação já está em vigor. Essa vedação/restrição muda o entendimento da questão e será cobrada conforme a letra da lei. Principalmente pela FCC).
Fonte: Professor Wellington Antunes - Gran Cursos Online
Bons estudos!!!
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LETRA C - Adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
Personalidade Jurídica = Registro em cartório(LEI)
Capacidade política = Registro no TSE
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Importante lembrar que a Emenda Constitucional 97/2017, trouxe as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária...........................................................................................................
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
..........................................................................................................
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
Regitre-se ainda que a Emenda dispôs as datas que as alterações passariam a valer, por exemplo, a proibição de coligação nas eleições proporcionais somente aplica-se a partir das eleições de 2020.
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Autonomia Partidária: § 1º Art. 17Â
§ 1º É assegurada aos partidos polÃticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.Â
Gabarito B
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ATUALIZAÇÃO: COLIGAÇÕE ELEITORAIS SOMENTE PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, SENADOR)
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c) adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.ERRADA
Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal superior eleitoral
Código Civil
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos.
"...do Senhor vem a vitória..."
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Eleições majoritárias = Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Pode ter coligação.
Eleições proporcionais = Deputados e Vereadores. NÃO pode ter coligação.
não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais.
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CF 88
ART. 17
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna
e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e
provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
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GABARITO: Letra B
A letra A está errada porque o caráter do partido é NACIONAL.
A letra C está errada porque os partidos adquirem a personalidade jurídica NA FORMA DA LEI CIVIL, e, só depois, que registrarão seus estatutos no TSE.
A letra D está errada porque o acesso ao rádio e à televisão são GRATUITOS. Observar os requisitos do §3° do artigo 17 da Constituição Federal.
A letra E está errada porque é VEDADA a utilização de organizações paramilitares.
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Partidos Políticos:
--> Natureza jurídica: Pessoa Jurídica de direito privado
--> Aquisição da personalidade jurídica: Registro do ato em cartório
--> Aquisição da capacidade política: Registro do estatuto no TSE
--> Preceitos: Caráter Nacional, proibição de receber recursos estrangeiros, prestar contas à justiça eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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a) caráter nacional
b)
c) após adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
d) acesso gratuito ao rádio e à televisão
e) é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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Letra C errada.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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A partir de 2020 é vedada coligações para as eleições proporcionais (legislativo). EC 97/17
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É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais... a b tá desatualizada porque a constituição já vigora com esse texto, conquanto só seja aplicada a vedação a partir de 2020
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RESPOSTA. Art. 17 da CF, § 1.
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Procura o comentário do #Rafael S
Bons estudos!
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Presumo que essa questão hoje seria anulada. Ajudem-me quanto a isso.
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Observem o que a banca diz:
"têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, não sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais."
O enunciado da questão diz "partidos políticos" em sentido genérico, ou seja, vai de encontro ao entendimento atual da CF/88 quando diz:
:
Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais. Ou seja, podemos concluir que os "partidos pollíticos" não possuem mais autonomia para definir o regime de suas coligações, mas sim aqueles que estiverem adotando critérios de escolha nas coligações de eleições majoritárias.
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Observei isso, se houver algum erro, IMBOX!
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CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 cf/88
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Gabarito Letra B
De acordo com a CF, os partidos políticos
a) podem ter caráter regional ou estadual. ERRADA
podem ter carater nacional
b) têm autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, NÃO sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas nacionais, estaduais e municipais. CERTA
c) adquirem personalidade jurídica somente após o registro dos seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. ERRADA
após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
d) têm direito a recursos do fundo partidário e acesso pago à televisão. ERRADO
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
3% 1/3 2% 1/3 15
3 + 2 = 5
1/3 de 15 = 5
e) podem constituir e utilizar organizações paramilitares, desde que para fins eleitorais. ERRADA
É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
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Sahar fez um esquema que serve como um bom resumo!
Obrigads!
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Gab: B
A) caráter nacional
C)após adquirirem a personalidade jurídica, registrarão seus estatutos no TSE.
D)Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão, na forma da lei os partidos que... (obs: é proibido comprar horário em rádio/TV)
E)É vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar.
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GABARITO - B.
PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV SEMPRE GRATUITA.
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Art. 17/CF § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
*PARTIDOS POLÍTICOS
-Carater Nacional
-Funcionamento de Acordo com a Lei Vigente
-Prestação de Contas á Justiça Eleitoral
-Proibição de Recebimento de Recursos de Entidade ou Governo Estrangueiro
-Natureza Jurídica________________________________>Direito Privado
-Aquisição de Personalidade________________________>Registros dos Atos Constitutivos em Cartório
-Aquisição de Capacidade Política____________________>Registro do Estatuto no TSE
-Fundo Partidário___________________________________>Garante o Funcionamento das Atividades dos Partidos Políticos
Bons Estudos ;)
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Essa questão deveria ser anulada, pois trás o texto da lei de forma incompleta.
sem obrigatoriedade de vinculação no âmbito (Nacional, Estadual, DISTRITAL ou Municipal.)