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ID
2565646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No primeiro dia útil do mês que antecedeu as eleições que ocorreram, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro de determinado ano, um adolescente de dezesseis anos de idade dirigiu-se ao cartório eleitoral com o intuito de efetivar seu alistamento. O atendente requereu documento que comprovasse sua nacionalidade, solicitação que foi atendida a contento.


Do texto precedente infere-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA A

    Do exposto no enunciado, concluímos que o período em que o eleitor compareceu para se alistar eleitor temos o cadastro fechado (150 dias que antecedem as eleições). Diante disso, não podemos concluir que o pedido de alistamento foi tempestivo como quer indicar a banca CESPE.

    --------------------------------------

    Além disso, a alternativa B não pode ser o gabarito, pois o atendente poderá ser um servidor ou, inclusive, um terceirizado contrato pela Justiça Eleitoral.

    --------------------------------------

    A alternativa C está equivocada, pois aos 16 anos, não há se falar em certificado de quitação militar obrigatório.

    ---------------------------------------------------------

    Além disso não há nenhuma informação que sustente a conclusão da alternativa D.

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    Por fim, não há como o eleitor se alistar para uma eleição para os cargos de senador, deputado e vereador apenas ou conjuntamente. Isso torna a alternativa E errada.

    --------------------------

    Logo,  sem gabarito a questão.

     

    fonte : PROFESSOR RICARDO TORQUES 

  • Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 – Brasília/DF

    Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

    neste caso o gabarito seria a alternativa (B)

     

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!!!!

  • Nao dá pra estudar por uma questão dessa, cespe zombando da nossa cara só pode!!!
  • A banca teve a capacidade de não anular essa maldita questão que prejudicou muitos nesse concurso, estamos à mercê de erros grotescos e que não são resolvidos. Esse negócio de banca soberana tem de acabar, muito injusto e desanimador!

  • Lamentável

  • Absurdo.

  • Que questão é essa pelamordedeus?

  • A responsta encontra-se no art. 91 da lei 9504/97.

  • Examinador, você pode ser burro, mas não exagera.

  • Oh...

  • N fiz essa prova, mas por eliminação marcaria letra A.. Essa prova foi anulada ?
  • Caros, talvez a explicação para a letra A seja a seguinte:

    O art. 8º do CE fixa o prazo de um ano para que o brasileiro se aliste eleitor, contado esse prazo do dia em que se tornou obrigatório o alistamento. Então, o jovem terá até o dia em que completar 19 anos para alistar-se, e o estrangeiro que se naturalizar brasileiro terá até 1 ano após adquirida a nacionalidade brasileira para também tornar-se eleitor, sob pena de multa.

    OBS: não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo quinquagésimo primeiro (151º) dia anterior à eleição subsequente a data em que completar 19 anos (Lei 9.504/97, art. 91). Assim, se o jovem completou 18 anos em agosto de 2004, tinha até agosto de 2005 para se inscrever. A partir de então, já aplicável a multa. Mas se ele requerer a inscrição até o 151º dia anterior à eleição de 2006 (ou seja, até 03 de maio de 2006), a pena não será cobrada, exatamente porque não terá ficado inapto ao voto na eleição imediatamente seguinte ao fim do seu prazo de inscrição.

    A questão informa que o jovem possuía 16 anos (nas eleições de 2016 por exemplo), então ele terá 18 anos nas eleições de 2018, momento no qual deverá votar. Assim, deverá pedir seu alistamento dentro de 150 dias anteriores as eleições de outubro de 2018. Assim sendo, o pedido feito em 2016 é tempestivo, pois somente nas eleições de 2018 que seu voto será obrigatório. Creio que foi esse o raciocínio da questão...

    Caso esteja equivocado, mandem mensagem por favor.

    Bons estudos a todos!

  • Que absurdo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A questão diz que o GAROTO "dirigiu-se ao cartório eleitoral com o intuito de efetivar seu alistamento", ou seja, o alistamento já havia acontecido, o garoto apenas iria efetivá-lo, pois o  título emitido no período do alistamento (para menor de 16 anos) somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos

    Lei 9.504/97

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    A Resolução nº 21.538/2003 - TSE dispõe:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.1996).

     

  • Código Eleitoral

    Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)         (Vide Lei nº 5.337,1967)          (Vide Lei nº 5.780, de 1972)       (Vide Lei nº 6.018, de 1974)   (Vide Lei nº 6.319, de 1976)    (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

     

    Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.         (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)

  • Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    o pedido de alistamento foi tempestivo

     

    PRIMEIRO O QUE É TEMPESTIVO: AÇÃO tempestiva (ação Legal, decorrente, dentro do prazo legal). Portanto o gabarito nao está correto a saber que o prazo é fechado 150 dias antes das eleições para alistamento.

  • Todo mundo esperneando e esculhambando a banca (inclusive o prof), daí a Marylaine vem e esfrega o fundamento da questão na cara de todo mundo. kkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Sambou na cara da sociedade, Mary.

     

    Agora, demos a César o que é de Cesar: essa questão aí é nível prova pra juiz, pelo raciocínio jurídico exigido.

  • Respondi letra A apenas por exclusão das demais alternativas, mas não tinha menor conhecimento do assunto. Marylaine Damasceno realmente arrasou na resposta, e a banca foi bem perversa...

  • Seu pedido foi aceito e aconteceu no momento exato.
    Porque:  É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    GAB: A.

  • Por este e outros motivos se faz tãoooooooooooo importante responder inuuuuuumeras questoes.......

  • Ainda têm uns malucos que fazem verdadeiro marabarismo pra tentar justificar o absurdo. Mas se acertaram essa questão conscientemente, entao passaram nesse concurso. Parabéns a esses. São d fato iluminados.

    Mas para um reles mortal igual a mim É lamentável. 

  • A gente grava os 150 dias..faz as contas e elimina de cara a A. 

    Mas, o artigo que fundamenta a questão é esse:

    Resolução 21.538

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.1996).

  • Galera, em ano eleitoral, o Cadastro Eleitoral fecha em maio, última chance de quem não é eleitor realizar alistamento. Sendo assim, não seria possível fazer um alistamento, independente dos requisitios, na data apresentada na questão.

  • O prazo limite para formular o requerimento de alistamento eleitoral (RAE) é de 151 dias anteriores a data do pleito relativo ao 1º turno, uma vez que "nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à data da eleição", como disciplina o art. 91 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Visto isso, a alternativa que vai ao encontro com o expresso é de letra "A".

  • Questão ridícula, ainda que alguns comentários queiram afastar tal visão. O menor, MESMO COM 15 anos pode solicitar o alistamento dentro do prazo previsto em Lei (151 dias antes do pleito), mas o alistamento só surtirá efeito com o implemento da idade de 16 anos. EM NENHUMA RESOLUÇÃO DO TSE HÁ A PREVISÃO DE QUE É NECESSÁRIO QUE O MENOR QUE SOLICITOU O ALISTAMENTO NESSAS CONDIÇÕES COMPAREÇA AO CARTORIO ELEITORAL PARA EFETIVAR SEU ALISTAMENTO, como justifica a Mayrilaine Damasceno. É ler o que não está escrito em lugar nenhum!

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).

  • A questão encontra-se totalmente equivocada!!!
    Vejamos o enunciado: 

    "No primeiro dia útil do mês que antecedeu as eleições que ocorreram, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro de determinado ano, um adolescente de dezesseis anos de idade dirigiu-se ao cartório eleitoral com o intuito de efetivar seu alistamento. O atendente requereu documento que comprovasse sua nacionalidade, solicitação que foi atendida a contento.

    Do texto precedente infere-se que:"

    O rapaz tinha 16 anos na data em que foi solicitar a sua INSCRIÇÃO para poder votar. Ele o fez no 1º dia útil do mês antecedente ao das eleições.
    Ora, vi pessoas buscando justificar que o que fundamenta tal ABSURDO é o artigo 14, caput, da Res. 21.538 do TSE. Isso não procede de forma alguma!

    Vejamos o que diz tal artigo:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.1996).

    Com base na lei, pode-se fazer uma simples interpretação do que ele quer dizer: faculta-se ao menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive, o alistamento nos anos de eleição. 
    Vejam que o artigo não quis dizer que ele pode fazer seu alistamento até a data do pleito, mas sim, que até esta data ele deverá ter 16 anos.
    Há um erro grotesco de interpretação da banca e de quem está tentando justificar este gabarito com base neste artigo. Isso até mesmo pq, se você notar o que fala o §1º, do mesmo artigo, ele diz que o tal ALISTAMENTO deve ser requerido até o encerramento do prazo fixado para o requerimento de inscrição. E que prazo é esse?? Até 151 dias antes do pleito, conforme disposto abaixo:

    "Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição"

    Desta forma, gabarito completamente absurdo, a meu ver!

  • Correta, sem equívocos. 

    Com efeito, analisando os comentários de todos os colegas, inclusive o da Marylaine, realmente a banca não se equivocou.

    Veja:

    "A questão diz que o GAROTO "dirigiu-se ao cartório eleitoral com o intuito de efetivar seu alistamento", ou seja, o alistamento já havia acontecido, o garoto apenas iria efetivá-lo, pois o  título emitido no período do alistamento (para menor de 16 anos) somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos

    Lei 9.504/97

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    A Resolução nº 21.538/2003 - TSE dispõe:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.1996)."

  • NÃO SE ESTÁ TRATANDO NA QUESTAO SOBRE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ELE FOI SOMENTE EFETIVAR. PROVAVELMENTE TERIA COMPLETADO OS SEUS 16 ANOS.

  • Nenhum dos argumentos que defende o gabarito merece prosperar, questão deveria ter sido anulada, vejamos:

    Quem defende que o adolescente foi somente " Efetivar" o alistamento, realmente existe esta possibilidade, porém o prazo foi intempestivo pois a efetivação deverá ocorrer em até 05 dias em caso de pré-atendimento eleitoral, veja:

     

    O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (Art. 14, §1º, II, "c", CF.).

    Obs.: No ano em que se realizarem Eleições o eleitor com 15 anos prestes a completar 16 anos até a data do pleito (inclusive) (até a data do 1º turno), poderá efetuar a inscrição eleitoral (Condição válida somente em ano de Eleição).

    Resolução TSE 21538/2003

    (…)

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Para efetivar o alistamento eleitoral (Primeiro Título de Eleitoral), sugere-se utilizar o serviço Pré-atendimento eleitoral.

    É importante observar que o serviço não exclui a obrigatoriedade do comparecimento do/a próprio/a Eleitor(a) ao Fórum Eleitoral, para conferência dos dados digitados e para recebimento do Título de Eleitor, conforme melhor esclarecido abaixo:

    Obs.: O/A Eleitor(a) que utilizar o serviço Pré-atendimento eleitoral deverá comparecer no local de atendimento eleitoral no prazo de 05 dias contados da efetivação do registro, para finalização do procedimento.

    Ao comparecer no Fórum Eleitoral o/a Eleitor(a) deverá apresentar os seguintes documentos:

    1 – Número de protocolo gerado pelo sistema Pré-atendimento eleitoral, que tem validade de 5 dias. (Caso não tenha impresso o código, o mesmo será localizado (diretamente no Sistema) pelo servidor da Justiça Eleitoral)

    2 – (Original + Fotocópia) Documentos de identificação (O mesmo documento utilizado no cadastro do Pré-atendimento eleitoral - Ex. Carteira de Identidade /ou Certidão de Nascimento / ou Certidão de Casamento / ou Carteira de Trabalho);

    3 – (Original + Fotocópia) Comprovante de residência emitido em data atual (Ex.: Fatura de água / ou telefone / ou outros similares);

    O endereço do Fórum Eleitoral poderá ser obtido na página dos Cartórios eleitorais (Institucional / Zonas eleitorias).

    Obs.: Caso o/a Eleitor(a) não queira utilizar o serviço Pré-atendimento eleitoral, basta comparecer no Fórum Eleitoral de seu domicílio (endereço link acima) portando Documento de Identificação (Original e Cópia), já referidos, e comprovante de residência (Original e Cópia).

    Fonte: http://www.tre-ro.jus.br/o-tre/ouvidoria/duvidas-frequentes/alistamento

  • Nas eleições municipais de 2012, mais de 2,9 milhões de eleitores na faixa etária de 16 e 17 anos puderam votar para prefeito e vereador. A regra constitucional prevê o voto facultativo para os jovens maiores de 16 anos e menores de 18 anos (artigo 14). Até as eleições de 1992, a Justiça Eleitoral não concedia o registro a jovens que, na data do alistamento eleitoral, que ocorre 150 dias antes do pleito, ainda contassem com 15 anos. Assim, somente os adolescentes que completassem 16 anos até o dia 31 de maio, o fim do prazo para o alistamento eleitoral, poderiam obter o título.

    Isso mudou em 1994, depois que a estudante Renata Cristina Rabelo Gomes, que completaria 16 anos no dia 30 de setembro daquele ano, ou seja, quatro meses após o fim do alistamento eleitoral, solicitou e conseguiu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisse seu entendimento sobre o tema para que fosse concedido o título eleitoral aos jovens nessa faixa etária.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/boletim/jovens-que-completarem-16-anos-ate-5-de-outubro-do-ano-que-vem-podem-votar-em-2014

  • O melhor é depois as pessoas tentando achar uma justificativa para defender a banca. Agora se fala "efetivar o alistamento" eu tenho que interpretar que já tinha sido alistado, foi lá só pra concretizar.. É cada uma....

  • Não entendi qual foi dessa questão?? Mas acredito que a grande parte dos concurseiros acertou por eliminação!! Ou alguém marcou aquela que diz q o atendente era o juiz Eleitoral??? Fala sério!!!

  • Pensei igual ao Rafael Eduardo tb.

  • "No primeiro dia útil do mês que antecedeu as eleições que ocorreram, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro de determinado ano, um adolescente de dezesseis anos de idade dirigiu-se ao cartório eleitoral com o intuito de efetivar seu alistamento. O atendente requereu documento que comprovasse sua nacionalidade, solicitação que foi atendida a contento."

    A questão diz primeiro que ele foi no 1º dia útil do mês que antecedeu as eleições que OCORRERAM (VERBO NO PASSADO, AÇÃO TERMINA - ENTÃO ELA DIZ QUE AS ELEIÇÕES JÁ OCORRERAM). Então esse 1º dia útil deve ser no mês de setembro do ano seguinte ao da eleição.

    Na resolução 21538 tem um inciso que faz referência àquele que vai completar 16 anos no ano de eleição, o q não se aplicaria a essa questão.

    Como ele foi no ano seguinte ao da eleição e já com 16 anos completos, então ele se torna apto a efetivar seu alistamento, por isso seria tempestivo seu alistamento.

    Eu entendi dessa forma.

  • Tá em alguma lei esse termo tempestiva ou foi por interpretação ?

  • GABARITO : SEM GABARITO (A)

    Do exposto no enunciado, concluímos que o período em que o eleitor compareceu para se alistar eleitor temos o cadastro fechado (150 dias que antecedem as eleições). Diante disso, não podemos concluir que o pedido de alistamento foi tempestivo como quer indicar a banca CESPE.

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    Além disso, a alternativa B não pode ser o gabarito, pois o atendente poderá ser um servidor ou, inclusive, um terceirizado contrato pela Justiça Eleitoral.

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    A alternativa C está equivocada, pois aos 16 anos, não há se falar em certificado de quitação militar obrigatório.

    ---------------------------------------------------------

    Além disso não há nenhuma informação que sustente a conclusão da alternativa D.

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    Por fim, não há como o eleitor se alistar para uma eleição para os cargos de senador, deputado e vereador apenas ou conjuntamente. Isso torna a alternativa E errada.

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    Logo, sem gabarito a questão.

     

    fonte : PROFESSOR RICARDO TORQUES 

  • Aff..a alternativa A está correta porque o adolescente foi "efetivar" seu alistamento e não "requerer" ?? .Vamos supor que o adolescente requereu seu alistamento eleitoral antes dos 150 dias do fechamento do cadastro..porém na época tinha somente 15 anos.. existe a necessidade do adolescente comparecer ao cartório para efetivar sua inscrição ( ou seja para o titulo surtir efeito)....Seria isso ?Existe essa necessidade inclusive de comprovar a nacionalidade...isso não deveria ser visto na época do requerimento ????

  • Em resumo: há a regra legal dos 150 dias, mas a resolução do TSE a excepciona quando se tratar do maior de 16 anos ou, em outras palavras, "do menor que completar 16 anos até a data do pleito".

  • @soquestoescertas SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO! ESSA SITUAÇÃO DO MENOR DE 16 ANOS, CONFORME ART. 14, DA RESOLUÇÃO, DEVE, TAMBÉM, OBEDECER AO PRAZO DE FECHAMENTO DE CADASTRO!!!

  • LETRA A

    Pessoal a própria resolução 21.538 diz que ele pode se alistar até a data do pleito.

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

  • Gente, essa questão está errada. A res. 21.538 diz que Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Ou seja, O MENOR QUE COMPLETAR 16 ANOS ATÉ A DATA DO PLEITO poderá se alistar. Explicando mais ainda: um garoto de 15 anos pode se alistar no ano das eleições se ele completar 16 anos na data do pleito!

    Essa questão está errada! Foi anulada?

  • Na ordem direta é asim

    . É facultado o alistamento do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive,  no ano em que se realizarem eleições.

    Ou seja, um menor de 16 anos pode se alistar se ele completar 16 anos até a data do pleito. Ele deve obedecer o prazo de 151 dias antes das eleições para efetivar o alistamento.

  • Essa Questão deveria se anulada!

  • Ele poderá votar nas próximas eleições. Eu interpretei essa questão dessa forma, pois pelo que eu percebi a banca deixou margem para interpretações.

  • Pelo que eu interpreto do artigo, é possível o alistamento do menor que COMPLETAR 16 anos até a data do pleito e não a possibilidade o alistamento em si que pode ser feito até a data do pleito.

    Entendo que o artigo coloca em evidência a data que o alistando completa os 16 anos. Se ele completar 16 anos até a data do pleito, é possível fazer seu alistamento, desde que não seja dentro dos 150 dias anteriores a data do pleito.

    Tanto é que o § 2º do próprio art. 14, da Resolução nº 21. 538 prevê que "O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos".

  • A questão aborda a temática do alistamento eleitoral de um adolescente de dezesseis anos de idade.

    Examinemos cada uma das assertivas para verificar que, data venia o gabarito oficial apontar a reposta A, todas as opções apresentadas estão incorretas.

    a) Errada. O pedido de alistamento não foi tempestivo. Dispõe o caput do art. 91 da Lei n.º 9.504/97: “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição". Por seu turno, estabelece o art. 14 da Resolução TSE n.º 21.538/2003: “Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º. O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos". O enunciado diz tinha o adolescente 16 anos de idade no primeiro dia útil do mês que antecedeu as eleições. Então tinha 16 anos de idade em 1.º de setembro daquele ano hipotético. Nessa data (mês de setembro), ou seja, há menos de 150 dias da eleição, que se deu em outubro, ele requereu a efetivação do seu alistamento. Óbvio que tal pedido é intempestivo. Estaria dentro do prazo se, diversamente, ele tivesse comparecido ao cartório eleitoral, mesmo com 15 anos de idade, mas dentro do prazo anterior a 150 dias da eleição, conforme determina o acima transcrito art. 91 da Lei n.º 9.504/97. O título eleitoral emitido nessas condições somente surtiria efeitos com o implemento da idade de 16 anos do eleitor.

    b) Errada. Pode ter certeza de que o juiz eleitoral não realizará tal função. Incumbirá a tarefa aos atendentes do serviço forense eleitoral, que são servidores públicos efetivos ou agentes terceirizados a serviço da Justiça Eleitoral.

    c) Errada. Com certeza, um rapaz de 16 (dezesseis) anos de idade não terá como apresentar o documento ou certificado de quitação do serviço militar. De fato, no Brasil, o jovem deve alistar-se ao serviço militar, a partir de 1º de janeiro a 30 de abril do ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade.

    d) Errada. Mesmo que a pessoa fosse um indígena e quisesse se alistar eleitor, ele não poderia apresentar seu pedido de alistamento eleitoral nos 150 dias que antecedem a eleição.

    e) Errada. As eleições para senador e deputados coincidem no mesmo ano, mas a de vereador somente se dá dois anos mais tarde. Destarte, não há como se alistar para participar de uma vez só em eleições para os três cargos referidos. Ademais, na hipótese, o jovem se alistou para nenhum tipo de eleição, posto que seu pedido de alistamento foi intempestivo.

    Resposta: A (oficial). Sugerimos, data venia, seja a questão anulada por ausência de assertiva correta.

  • A - Incorreta

    Não há exceção ao prazo de encerramento do RAE e Transferência de eleitor, que é de 150 dias antes da eleição para ambos.

    Lei. 9.504/97 Art. 91, caput.

  • O adolescente buscou o alistamento em setembro, segundo o comando da questão, período no qual não é possível alistar-se ainda que o indivíduo satisfaça as condições para o alistamento.

    O alistamento do adolescente deveria ter ocorrido até o 151º dia anterior à eleição ainda que contasse com apenas 15 anos, contato que completasse 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Lembrando que o título de eleitor só produz efeito após o advento da idade de 16 anos.

  • " o atendente era juiz eleitoral " ata KKKKKKKKKKKKKKKKK