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GABARITO : LETRA C
No caso de indeferimento do registro prefeito eleito, há prejuízo da chapa por inteiro o que vai implicar na renovação das eleições na forma do art. 224, do CE.
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A alternativa A pode ser correta ou incorreta, pois quem irá assumir interinamente a prefeitura deverá ser definido na lei orgânica municipal. Não cabe, por interpretação do STF, aplicação do princípio da simetria, muito menos lei estadual determinando a ordem sucessória. Diante disso, não podemos concluir se o presidente da câmara de vereadores irá assumir interinamente o cargo.
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A alternativa B está incorreta, pois de acordo com o §4º do artr. 224 do CE as eleições correm às expensas da Justiça Eleitoral.
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A alternativa C, apontada no gabarito preliminar, não pode prevalecer. Não há regra nesse sentido. Pelo contrário, quem determinará as eleições será a justiça eleitoral, podendo ser direta ou indireta.
4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
Como, na hipótese, passou 18 meses, a eleição será direta.
Até poderíamos concluir que o MP atua nesse procedimento, podendo ser parte ou, ao menos, fiscal da ordem jurídica no procedimento que culminou com o indeferimento do registro. De todo modo não há regra afirmando que o Procurador Regional Eleitoral poderá tomar providencia para garantir a renovação das eleições.
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A alternativa D está equivocada, pois as regras quanto à realização das eleições, nesse caso, ficará sob responsabilidade do TRE respectivo, em razão do que prevê o caput do art. 224, do CE.
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Por fim, a alternativa E está incorreta, pois, com fundamento no §3º do art. 224, do CE, a renovação se dá “independentemente do número de votos anulados”.
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FONTE: PROFESSOR RICARDO TRQUES.
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Acho que a letra c seria correta se fosse PROCURADOR GERAL.
ART224 -> § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
O procurador regional poderá adotar providências para garantir a realização de novas eleições diretas no caso de inércia do tribunal regional.
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a) ERRADO. O Presidente da Câmara Municipal NÃO DEVERÁ necessariamente assumir o cargo de Prefeito, a não ser que a lei orgânica do município tenha essa previsão. Como a questão não deu mais detalhes, não é possível fazer tal afirmação. Esse entendimento é pautado na jurisprudência majoriária do STF, que é no sentido de que NÃO SE APLICA o princípio da simetria aos municípios e aos Estados quanto ao art. 81 da Constituição Federal. Fundamento: JURISPRUDÊNCIA.
b) ERRADO. Pois, o ônus será da Justiça Eleitoral. Fundamento: LETRA DA LEI. Art. 224, § 4o do Código Eleitoral. A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral.
c) CORRETO. Realmente o Procurador Regional pode adotar providências no caso de inércia do T.R.E.(art. 224, §1º), e as eleições, nessa hipótese, realmente serão DIRETAS, tanto pela regra da Constituição a contrário sensu (Art. 81,§1º), como pela regra do Código Eleitoral (art. 224, §4º, I e II). Fundamento: LETRA DA LEI.
d) ERRADO. NÃO É COMPETENCIA EXCLUSIVA DO TSE, pois pode tanto ser o TSE como o T.R.E., conforme a respectiva competência (Art. 23, VII c/c Art. 30, IV). Além disso, o CÓDIGO ELEITORAL no art. 224 diz genericamente “TRIBUNAL”. Interpretação cumulativa dos Artigos do Código eleitoral Art. 224 c/c Art. 23, VII c/c Art. 30, IV Fundamento: LETRA DA LEI.
e) ERRADO. NÃO DEPENDE DO NÚMERO DE VOTOS ANULADOS. Fundamento: LETRA DA LEI. Art. 224, §3º do Código Eleitoral. “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, INDEPENDENTEMENTE do número de votos anulados (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
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Engraçado para que subdividir outros itens ao invés de colocar CE completo , reparem que o artigo 224 não consta no edital !! Apenas se você considerar o item 1 completo !!!!
1 Lei nº 4.737/1965 e suas alterações (Código Eleitoral). 1.1 Introdução.
1.2 Órgãos da justiça eleitoral. 1.2.1 Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 1.2.2 Tribunais regionais eleitorais 1.2.3 Juízes eleitorais e juntas eleitorais: composição, competências e atribuições. 1.3 Alistamento eleitoral: qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão
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A FIM DE INTERNALIZAR.....
QUANDO OCORRER NOVAS ELEIÇÕES EM PERÍODO DISTINTO DO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (EXEMPLO DA QUESTÃO), A RESPONSABILIDADE SOBRE A DATA E ORGANIZAÇÃO RECAIRÁ:
TRE ---> ELEIÇÕES MUNICIPAIS;
TSE -----> ELEIÇÕES ESTADUAIS, FEDERAIS E PRESIDENCIAL.
UMA EXCEÇÃO AQUELE BIZÚ:
MUNICIPAL -----> JUIZ ELEITORAL;
ELSTADUAL E FEDERAL ---> TRE; e
PRESIDENCIAL ----> TSE.
CUIDADO!!!!!
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Pessoal, alguém poderia esclarecer-me uma dúvida? É cediço que pode ocorrer o impeachment do presidente, gov, ou prefeito (CF/88); e, quando ocorrer o impeachment, existirá uma linha sucessória para substituir o respectivo chefe do executivo (Ex: Temer ter substituído a Dilma). Pergunta: Em quais casos existirá apenas a substituição pela linha sucessória (CF/88) e em quais casos ocorrerão as novas eleições (código eleitoral)? Como saber se é caso para novas eleições ou se é apenas um caso de vacância/impedimento, em que o chefe do executivo será apenas substituído, e não ocorrerão novas eleições? Grato a quem puder responder!
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Gabarito letra c).
a) A letra "a" está errada, pois o presidente da câmara de vereadores não deverá assumir interinamente o cargo de prefeito. Não há tal obrigação, já que a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da Carta Política de 1988, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Logo, a sucessão, em caso de dupla vacância, será estabelecida pela respectiva Lei Orgânica, no caso da questão. Além disso, não se aplica, obrigatoriamente, a linha sucessória expressa no artigo 80 da Constituição Federal (Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do STF).
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=913
http://www.tre-rj.gov.br/eje/gecoi_arquivos/arq_071883.pdf
b) Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 224, § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 224, § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
* Logo, a Justiça Eleitoral é que suportará os ônus em caso de novas eleições, e não a coligação partidária ou o partido que elegeu o prefeito. Ademais, a eleição será direta, pois o indeferimento do registro ocorreu dezoito meses depois de o prefeito ter sido investido no cargo e esse período não está compreendido no período de a menos de seis meses do final do mandato.
c) Art. 224, § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
d) Vejo dois erros nessa assertiva, quais sejam:
1) O TSE não detém competência exclusiva, no caso da questão, pois a competência para organizar tal eleição será do TRE respectivo.
2) A ocorrência e a forma das novas eleições já estão disciplinadas no Código Eleitoral, em seu artigo 224, parágrafo 4º. Logo, o TSE e o TRE não detêm a competência para decidir sobre a ocorrência e a forma das novas eleições, visto que o próprio Código Eleitoral já determina isso. O que o TRE, no caso dessa questão, irá fazer é organizar tal eleição.
e) Olhar comentário da letra "b" (expressão "independentemente do número de votos anulados").
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Importante lembrar que a expressão "após o trânsito em julgado", no §3º do artt. 224, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Bons estudos.
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MESSIAS AGUIAR ACHO QUE ISSO REPONDE SUA PERGUNTA:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (grifo nosso)
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 224
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
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Atenção!
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral. O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado.
O § 4º, por sua vez, determina que:
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO : LETRA C
No caso de indeferimento do registro prefeito eleito, há prejuízo da chapa por inteiro o que vai implicar na renovação das eleições na forma do art. 224, do CE.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre registro
de candidaturas.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
§ 1º. Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de
cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao
conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior
para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério
Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº
13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525)
§ 4º. A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será: (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525)
I) indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do
final do mandato (Vide ADIN Nº 5.525);
II) direta, nos demais casos. (Vide ADIN Nº 5.525).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. O presidente da câmara de vereadores não necessariamente assumirá
o cargo de prefeito. Vai
depender do que estiver previsto na lei orgânico do município.
b) Errado. Não é verdade assererar que “a coligação partidária ou o
partido que elegeu o prefeito suportará os ônus em caso de novas eleições".
Diversamente, havendo a situação apontada, nos termos do art. 224, § 4.º, do
Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.165/15, acima transcrito, a referida eleição correrá a expensas da Justiça Eleitoral.
c) Certo. O procurador regional poderá adotar providências para garantir
a realização de novas eleições diretas no caso de inércia do tribunal regional.
É o que determina o art. 224, § 1.º, do Código Eleitoral.
d) Errado. Quem vai definir sobre a ocorrência e a forma das novas
eleições é a lei (e não o
Tribunal Superior Eleitoral).
e) Errado. Dispõe o art. 224, § 3.º, do Código Eleitoral, que “a decisão
da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário
acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados". Dessa forma, está incorreto dizer que “a ocorrência
de novas eleições depende do número de votos anulados".
Resposta: C.
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Vacância cargo Presidente e Vice -> assumirá 1-Presidente da CD; 2-Presidente SF; 3-Presidente STF
Vacância cargo de Presidente e Vice:
primeiro biênio -> eleições em 90 dias
segundo biênio -> eleições em 30 dias
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HIPÓTESE DE RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES - ART. 224, CE
- APLICA-SE AOS CARGOS MAJORITÁRIOS (EXECUTIVO + SENADORES) JÁ EM EXERCÍCIO;
- NOS CASOS DE: REGISTRO INDEFERIDO, CASSAÇÃO DE DIPLOMA OU PERDA DE MANDATO;
- NÃO SE EXIGE MAIS O TRÂNSITO EM JULGADO;
- IMPLICARÁ NOVAS ELEIÇÕES;
- INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VOTOS ANULADOS;
- ÀS EXPENSAS DA JE;
- ELEIÇÕES INDIRETAS - SE OCORRER A MENOS DE 6 MESES DO FINAL DO MANDATO;
- ELEIÇÕES DIRETAS - A MAIS DE 6 MESES;
- EXCEÇÕES A ESSES PRAZOS - PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA - ART. 81, CF, BEM COMO OS SENADORES - ART. 56, § 2º, CF - HAVENDO VAGAS E NÃO HAVENDO SUPLENTES, HAVERÁ NOVA ELEIÇÃO SE FALTAREM MAIS DE 15 MESES PARA O TÉRMINO DO MANDATO;
- INÉRCIA DO TRIBUNAL - O PROCURADOR - REGIONAL LEVARÁ O FATO AO CONHECIMENTO DO PROCURADOR-GERAL, QUE PROVIDENCIARÁ JUNTO AO TRIBUNAL SUPERIOR PARA QUE SEJA MARCADA IMEDIATAMENTE NOVA ELEIÇÃO;
- EX: REAL – PARATY – CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE. TRE-RJ – NOVAS ELEIÇÕES (DIRETAS) PARA O DIA 04/08 DE 2019, ÀS CUSTAS DA J.E. MANDATO TAMPÃO – PRESIDENTE DA CÂMARA.