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ID
2565652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O cancelamento de título eleitoral será promovido no caso de o cidadão

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II

    DO CANCELAMENTO

    CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

     

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITOR.

     

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  •  

    Código Eleitoral, Lei 4.737/65:
    Art. 71. São causas de cancelamento:
    I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988).
    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 71. São causas de cancelamento:

     

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

     

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

     

    III - a pluralidade de inscrição;

     

    IV - o falecimento do eleitor;

     

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
     

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as hipóteses de cancelamento de título eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I) a infração dos arts. 5º e 42;

    II) a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III) a pluralidade de inscrição;

    IV) o falecimento do eleitor;

    V) deixar de votar em 3  eleições consecutivas.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITO

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    O cancelamento de título eleitoral será promovido no caso de o cidadão perder seus direitos políticos, nos termos do art. 71, inc. II, do Código Eleitoral.

    Resposta: C.

  • CE:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;

    III – pluralidade de inscrição;

    IV – falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3  eleições consecutivas.