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TÍTULO II
DO CANCELAMENTO
CÓDIGO ELEITORAL :
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITOR.
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Código Eleitoral, Lei 4.737/65:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988).
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as
hipóteses de cancelamento de título eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 71. São causas de cancelamento:
I) a infração dos arts. 5º e 42;
II) a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III) a pluralidade de inscrição;
IV) o falecimento do eleitor;
V) deixar de votar em 3 eleições
consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo
acarretará o cancelamento da inscrição, que poderá ser PROMOVIDA EX OFFICIO, a
requerimento de DELEGADO DE PARTIDO ou de QUALQUER ELEITO
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
O cancelamento de título eleitoral será promovido no caso de o cidadão perder seus direitos políticos, nos termos
do art. 71, inc. II, do Código Eleitoral.
Resposta: C.
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CE:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a SUSPENSÃO OU PERDA dos direitos políticos;
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 eleições consecutivas.