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Lei 8.112/90, Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço.
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OUTRA QUESTÃO AJUDA A RESPONDER :
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Cargos de Nível Médio
Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão exceder a noventa dias. ( CERTO )
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
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Cometer à pessoa estranha suas atribuições, Advertencia
cometer a outro servidor suas atribuições, Suspenção
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#DICA#
Os casos de suspensão são:
1- Reincidência em faltas punidas com advertência.
2-Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.
3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.
4- suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação.
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COMPLEMENTANDO:
Macete : PAD (ordinário) tem 3 letras, então relacione:
* São 3 servidores esTáveis
* E não pode ser composta por parentes até o 3º grau.
PAD SUMÁRIO X PAD ORDINÁRIO
I - PAD SUMÁRIO: Composto por 2 servidores estáveis
PAD ORDINÁRIO: Composto por 3 servidores estáveis
II - PAD SUMÁRIO: A lei não menciona o presidente dentre os 2 servidores
PAD ORDINÁRIO: Dentre os 3 servidores haverá um presidente da comissão que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
III - PAD SUMÁRIO: vedação Até 3º garu
PAD ORDINÁRIO: vedação Até 3º garu
IV - PAD SUMÁRIO: 30 prorrogado por mais 15
PAD ORDINÁRIO: 60 prorrogado por igual 60 + 20 para o julgamento
GABARITO LETRA A
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GABARITO: "A"
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
(O inciso XVII não é tipificado como advertência ou demissão, sendo assim, é caso de suspensão por até 90 dias)
ADVERTÊNCIA = Cometer a pessoa estrAnhA
SUSPENSÃO (até 90 dias) = Cometer a outro Servidor
Pessoal,
Ano passado fui aprovado no concurso do TRT-RJ em 42. Estou apenas aguardando minha convocação, mas quero começar um projeto pessoal pra ajudar mais pessoas a terem a felicidade que tenho agora. Criei uma conta no Instagram pra postar o que considero mais relevante pra levar pra prova ( @augustotrt )
Atualmente estou fazendo posts sobre Direito do Trabalho.
Pretendo postar todos os dias alguma coisa.
Bons estudos!
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João cometeu a sua esposa Maria( pessoa estranha à repartição), fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, situação que é passível de punição com ADVERTÊNCIA.
João recusou fé a documento público, situação que, em primeiro momento, é passível de punição com ADVERTÊNCIA, porém, como João é reincidente, aplicar-se-á a ele a penalidade de SUSPENSÃO, a qual poderá se dar por até 90 dias.
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É pra resolver esse tipo de caso que precisamos saber por quanto tempo uma penalidade fica na ficha funcional do servidor!
A advertência fica 3 anos
A suspensão fica 5 anos
Pras outras finalidades não há prazo
No caso, o cara ainda tava com uma advertência na ficha e foi condenado por outra infração punível com advertência. Nesse caso, torna-se suspensão. Diferente da CLT, a suspensão aqui é até 90 dias!
Se já tivesse passado 3 anos desde a primeira condenação, a segunda punição seria somente advertência mesmo!
Abraço!
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Uma dúvida quanto ao enunciado da questão: processo administrativo transita em julgado?!
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A SUSPENSÃO se dá quando há reincidência de falta punida com advertência; recusa injustificada a se submeter a inspeção médica (até 15 dias) (a partir do momento que se submeter a inspeção, cessam os efeitos da pena); cometer a outro servidor atribuições estranahs ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
A lei não estabeleceu a quantidade extata de dias de suspensão para casa tipo de infração cometida e determina que a pena de suspensão terá duração de ATÉ 90 DIAS, salvo a recusa à inspeção médica, que tem prazo máximo de 15 dias.
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Lailla Brito, o sentido é o mesmo do judicial. Pense em uma situação a qual não caiba mais recursos, em qualquer âmbito. Este é o sentido lato do transitado em julgado.
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Advertência devido ao ocorrido na situação 1 + reincidência de advertência na situação 2 = suspensão até 90 dias!
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Art. 117, III. 8.112/90:
Ao servidor público é proibido:
III- recusar fé a documento público.
Art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, incisos I a VIII [...].
Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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Gabarito: letra A.
De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90:
Ao servidor público é proibido:
III- recusar fé a documento público.
Art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, incisos I a VIII [...].
Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
RESUMO: ADVERTÊNCIA + REINCIDENTE COM ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO DE ATTTÉ 90 DIAS.
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Alguém poderia me esclarecer:
O enunciado diz que João, que cometeu a pessoa estranha atribuições de sua responsabilidade, foi condenado à penalidade de advertência mediante PAD.
Num tinha um negócio tipo "infrações puníveis com advertência ou suspensão até 30 dias decorrerão de Sindicância, enquanto as puníveis com advertência de 31 a 90 dias e demissão, de PAD"?
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De acordo com o art. 117, III da lei 8.112/90:
Ao servidor público é proibido:
III- recusar fé a documento público.
Art. 129: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 117, incisos I a VIII [...].
Art. 130: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
RESUMO: ADVERTÊNCIA + REINCIDENTE COM ADVERTÊNCIA = SUSPENSÃO DE ATTTÉ 90 DIAS.
FONTE: WILA CARDOSO
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Reincidente em advertência = SUSPENSÃO DE ATÉ 90 DIAS
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ADVERTÊNCIA
- AUSENTAR SEM AUTORIÇÃO DO SERVIÇO
- RETIRAR DOC OU OBJETO DA REPARTIÇÃO
RECUSAR FÉ A DOC PUB
OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA
PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO
COMETER A PESSOA ESTRANHA A SUA COMPETÊNCIA OU A DE SUBORDINADO
INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL
COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADO PARA FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO, SINDICATO OU PARTIDO
MANTER SOB SUA CHEFIA EM CC ou FC CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ 2º GARU
RECUSAR ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS
SUSPENSÃO
– REINCIDÊNCIA EM FALTA PUNIDA COM ADVERTÊNCIA
- COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÃO ESTRANHA AO CARGO OCUPADO POR ELE,
EXCETO EM SITUAÇÃO DE EMRGÊNCIA OU TRANSITÓRIA
- EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DO CARGO NO HORÁRIO DE TRABALHO
- ATÉ 90 DIAS
OU ATÉ 15 DIAS NO CASO DE RECUSA Á INSPEÇÃO MÉDICA
DEMISSÃO
PROPINA, COMISSÃO, VANTAGEM INDEVIDA
- ACEITAR COMISSÃO, EMPREGO OU PENSÃO DE ESTRANGEIRO
USURA, DESÍDIA
- UTILIZAR PESSOAL OU MATERIAL EM ATIV PARTICULAR
- PARTICIPAR DE GERENCIA OU ADM DE SOCIEDADE PRIVADA OU EXERCER COME´RCIO, EXCETO COMO ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO
(NÃO SE APLICA NO CASO DE CONSELHO ADM OU FISCAL DE EMPRESA QUE A UNIÃO PARTICIPA DO CAPITAL SOCIAL OU COOPERATIVA, NEM DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR)
DEMISSÃO E INCOMPATIBILIDADE PÁRA INVESTIDURA EM OUTRO CARGO FEDERAL POR 5 ANOS:
LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PUB
- ATUAR COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO EM REPARTIÇÃO, SALVO EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREV OU ASSISTENCIAL DE PARENTE ATÉ 2º GRAU
ADVERTÊNCIA – CANCELADA APÓS 3 ANOS
SUSPENSÃO - 5 ANOS - DE EXERCÍCIO SE NÃO PRATICAR NOVA INFRAÇÃO
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE APÓS E DISPONIBILIDADE SE PRATICADA EM SERVIÇO:
CRIME CONTRA ADM
CORRUPÇÃO
ABNADONO DE CARGO (+ DE 30 DIAS)
IMPROBIDADE
INCONTINÊNCIA PUBLICA OU CONDUTA ESCANDALOSA NA REPARTIÇÃO
INSUBORDINAÇÃO GRAVE
OFENSA FÍSICA
PLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
REVELA SEGREDO PROFISSIONAL
ACUMULAÇÃO ILEGAL
INASSIDUIDADE (60 DIAS INTERPOLADOS)
DESTITUIÇÃO DE CC – APLICÁVEL PARA FALTAS PUNIDAS COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO
DEMISSÃO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS + RESSARCIMENTO ERÁRIO:
IMPROBIDADE ADM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
CORRUPÇÃO
CLICA E NÃO VOLTA + AO SERVIÇO PUB FEDERAL:
CORRUPÇÃO
LESÃO AOS COFRES E DILAPIDAÇÃO PATROMÔNIO
IMPROBIDADE
CRIME CONTRA DM
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PUB
PRESCRIÇÃO:
5 ANOS – DEMISSÃO, CASSAÇÃO E DESTITUIÇÃO
2 ANOS – SUSPENSÃO
180 DIAS – ADVERTÊNCIA
CRIME OU CONTRAVENÇÃO – PRESCRIÇÃO CONFORME CPP
RESSARCIEMNTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL
SUNDICÂNCIA OU PAD INTERROMPE PRESCRIÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL
PAD – 60 + 60 + 20 PARA DECISÃO (NÃO ENCERRADO NO PRAZO DE 140 DIAS, VOLTA A CORRER A PRESCRIÇÃO)
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Quem focou no enunciado 'João recusou fé a documento público' se deu mal.
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Galera, lembrando que não precisa ser o mesmo erro 2 vezes para caracterizar reincidência.
Bastam 2 advertências = Suspensão até 90 dias.
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Reincidência em advertência = suspensão
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Art. 130. Reincidência de Falta Punível com Advertência: Suspensão.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
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GAB: A
Advertência + novo fato punível com advertência = SUSPENSÃO !
Obs: A suspensão é sempre ATÉ 90 DIAS. Não pode passar disso. Vejam:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Reincidência em faltas punidas com advertência= Suspensão por até 90 dias, podendo a penalidade de suspensão ser convertida em pena de redução da remuneração em 50% a depender da conveniência da Administração Pública.
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NÃO CONFUNDIR:
ATRIBUIR FUNÇÃO A ESTRANHO À REPARTIÇÃO = ADVERTÊNCIA
ATRIBUIÇÃO ESTRANHA A OUTRO SERVIDOR = SUSPENSÃO
MANTER CHEFIA IMEDIATA COM FAMILIAR (ATÉ 2 GRAU) = ADVERTÊNCIA
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Com todo respeito, acredito que a resposta mais completa seja:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (FATO 1)
III - recusar fé a documentos públicos; (FATO 2 - POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FATO 1)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
O registro de advertência será cancelado após decurso de 3 anos de efetivo exercício, desde que, não pratique nova infração disciplinar, e na suspensão após 5 anos de efetivo exercício.
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Advertência + novo fato punível com advertência = SUSPENSÃO !
Obs: A suspensão é sempre ATÉ 90 DIAS.
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Suspensão é até 90 dias, somente.
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Gab. A)
Não poderá exceder 90 dias, ou seja, até noventa dias.
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GAB.: A
REI COME SERVIDOR MÉDICO INCOMPATÍVEL do SUS na NOVENa.
REI: reincidência de advertência
COME SERVIDOR: cometer a outro servidor atribuições que são suas
MÉDICO: recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
INCOMPATÍVEL: exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho.
do SUS: suspensão
NOVENa: não pode exceder noventa dias
Suspensão: Servidor
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Servidor = Suspensão (sempre 90 dias)
Advertido (como se ficasse com uma mancha, que se apagará em 3 anos, se não houver outra falta ) com novo fato (que necessite Punição)
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2 penalidades de advertência, enseja 1 de suspensão.
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Lei 8.112/90, Art. 130.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
> Recusar fé a documentos Públicos
> Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos Previstos em lei, o desempenho de Atribuição que seja de sua Responsabilidade ou de seu Subordinado;
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Engraçado se for o caso de
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
No caso da questão é porque cometeu duas penalidades e a sua reincidência das faltas punidas com advertência
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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Minha contribuição.
8112
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Abraço!!!
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GABARITO A!
ADVERTÊNCIA = Cometer a pessoa estrAnhA
SUSPENSÃO (até 90 dias) = Cometer a outro Servidor
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GABARITO LETRA "A"
LEI 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): Art. 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Foco na missão!
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Primeiro tem que saber que Delegar atribuições à pessoa ESTRANHA é ADVERTÊNCIA, e Recusar fé a documentos públicos também será ADVERTÊNCIA(Q555230).
Ou seja, ADVERTÊNCIA + ADVERTÊNCIA = Suspensão, sendo essa(adv. + adv.) de 90 dias.
Obs:
Delegar Atribuições:
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
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A questão indicada está relacionada com a lei nº 8.112 de 1990.
• Penalidades disciplinares:
As penalidades disciplinares encontram-se dispostas no artigo 127, da Lei nº 8.112 de 1990 e englobam: a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada.
• Dados da questão:
1) Situação: João delegou a Maria - esposa - o desempenho das atribuições de sua responsabilidade. João sofreu um processo administrativo disciplinar - condenação à penalidade de advertência.
2) Situação: 3 meses após o trânsito em julgado do procedimento administrativo - João recusou fé a documento público.
Na 1) situação João enquadra-se na situação indicada no artigo 117, Inciso VI, da Lei nº 8.112 de 1990, qual seja, "cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado".
Com base no artigo 129, da Lei nº 8.112 de 1990, a advertência é a penalidade cabível para as situações estabelecidas no artigo 117, do Inciso I a VIII e XIX, da Lei nº 8.112 de 1990, e de inobservância do dever funcional disposto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Na situação 2) João recusou fé a documento público, enquadrando-se no disposto no artigo 117, Inciso III, da Lei nº 8.112 de 1990. A penalidade para essa situação também é advertência, com base no artigo 129, da Lei nº 8.112 de 1990.
Conforme indicado no artigo 130, da Lei nº 8.112 de 1990, a suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com ADVERTÊNCIA e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. A suspensão não pode exceder a 90 dias.
A) CERTO. João foi reincidente em faltas punidas com advertência - situação 1) artigo 117, Inciso VI e situação 2) - artigo 117, Inciso III, da Lei nº 8.112 de 1990. Assim, com base no artigo 130, da Lei nº 8.112 de 1990, deve-se aplicar a SUSPENSÃO nos casos de reincidência das faltas punidas com demissão. A suspensão não pode exceder 90 dias.
B) ERRADO. A suspensão não pode exceder 90 dias.
C) ERRADO. A suspensão não pode exceder 90 dias.
D) ERRADO. As penalidades indicadas na Lei nº 8.112 de 1990 são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição do cargo em comissão e a destituição de função comissionada.
E) ERRADO. Na situação indicada não se aplica demissão e sim, suspensão, com base no artigo 130, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito do Professor: A)
Referência:
Lei nº 8.112 de 1990.
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João delegou a Maria, sua esposa e pessoa estranha à repartição pública onde ele exerce suas funções, o desempenho das atribuições de sua responsabilidade. Descoberto, João sofreu um processo administrativo disciplinar, que resultou em sua condenação à penalidade de advertência. Três meses após o trânsito em julgado do procedimento administrativo, João recusou fé a documento público.
Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990, João está sujeito à pena de suspensão de até noventa dias.
Vide Lei 8.112/90, Art. 130.
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Nos casos de SUSPENSÃO o SERVIDOR não sai pro RECREI.
Recusa de inspeção médica (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível ao cargo
Cometer a outro servidor atribuições suas
REincidência em advertências
O resto é advertência ou demissão. Fica fácil identificar, porque a diferença entre as duas é enorme.
Legislação facilitada:
https://go.hotmart.com/X46019841L
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gabarito: ''a''
cometer função a pessoa estranha = advertência
cometer função a servidor público = suspensão
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reincidência de advertência gera suspensão, que tem o prazo máximo de 90 dias.