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ID
2565832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo pelo qual a administração pública consente que o particular, com atendimento exclusivo ao seu próprio interesse, utilize bem público de modo privativo denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo.

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

  • Letra C

    AUTORIZAÇÃO é um ato administrativo: 
    *discricionário 
    *unilateral  
    *precário(não há direito subjetivo do particular à continuidade da autorização.Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.,
    "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes.)

  • GAB: C

     

    Autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado
     

  • GABARITO: C

    Autorização:

    - Ato administrativo discricionário, unilateral, precário (pode regovar), e não há licitação
    - O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
    - Pode ser reumunerado ou não. 

    Permissão:

    Ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
    O uso do bem é obrigatório e de interesse publico ou privado
    Pode ser remunerado ou não. 

    Concessão:
    É um contrato administrativo que exige licitação
    Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado
    Tem prazo determinado e é remunerada.

    Fonte: anotações minhas de acordo com o comentário de outros colegas do qc. 

  • OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER : 

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    A autorização é ato administrativo vinculado ( discricionário ) pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. ( errado) 

     

    Bizu que vi aqui no qc  :

    Autorização -----> interesse pArticular.

     

    Permissão -----> interesse Público.

  • Autorização: É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia), como por exemplo, a autorização de porte de arma ou para funcionamento de uma escola privada. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 291)

     

  • Atos negociais:

    1.    Autorização: É ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa. E também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia). Caráter transitório.(festa numa rua, luau na praia)

     

    O ato pode ser desfeito sem qualquer direito à indenização ao particular beneficiado; Não garante direito adquirido ao beneficiário;

     

    2.    Permissão: Também ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

     

    Caráter permanente ou duradouro.(banca de revistas na calçada, feira de artesanato em praça púbica).

     

    Na permissão, há situações nas quais o uso é concedido por tempo determinado, ou seja, a precariedade é mitigada impedindo que o poder público revogue o ato sem a devida indenização ao particular.

     

    Mais de um interessado: Licitação, como forma de garantir a impessoalidade.

  • Para nunca mais esquecer, temos que saber diferenciar o que é : Autorização, permissão e concessão.

    Bora lá:

    Concessão: Trata de um contrato administrativo que exige a licitação. Ele tem prazo determinado e pode atender ao interesse público ou o privado.

    Autorização: Não tem licitação, é um ato unilateral e o bem é facultativo e de interesse particular. OBS: Pode ser remunerado. GABARITO!!

    Permissão: É um ato discricionário, unilateral e precário. Pode ser de interesse publico ou privado, podendo tambem ser remunerado ou não.

    Atenção: Para resolver essa questão, era necessário apenas saber que a autorização é exclusiva do particular. Bons Estudos :)

  • Letra C

     

    AutoRização ------> discRicionário e precário.

     

     

    PeRmissão ------->  discRicionário

     

    Licença  ------->      vincuLado

     

    homoLogação ---> vincuLado

     

    --------              ----

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Nível Superior)


    A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio. (CERTO)

     

    ----------               -------------------

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público)


    A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular.(CERTO)

  • GABARITO:C

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.


    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)


    Questão aplicada no certame do MPRN a respeito do assunto: 


     A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo. 


    GABARITO:C

  • Contribuindo:

     

    Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    (...)

     

    Segundo entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização seja qual for o objeto, é um ato discricionário

     

    (...)

     

    Ademais, mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.546

     

    bons estudos

  • Letra (c)

     

    Complementando:

     

    Autorização - é ato discricionário e precário por meio de que a Administração Pública autoriza o uso do bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário e também é ato discricionário e precário através do qual o Poder Público concede ao particular o exercício de determinadas atividades materiais que dependem de fiscalização (exercício do poder de polícia).

     

    Existem duas espécies de autorização: a autorização de uso de bem público e a autorização de polícia, sendo que, ambos os casos, a natureza precária se sobressai, ou seja, o ato pode ser desfeito sem qualquer direito de indenização ao particular beneficiado.

     

    Matheus Carvalho

     

    BOAS FESTAS

  • Gabarito: C.

    A) Errada.
    "A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado". (Ricardo Alexandre e João de Deus - 2016 - pág. 828)
    Cuidado: permissão de uso de bem público é DIFERENTE de permissão de serviço público.

    B) Errada
    "A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida". (Ricardo Alexandre e João de Deus - 2016 - pág. 829)

    C) Certo.
    Di Pietro informa:
    "Na segunda acepção, a autorização é ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário. Trata-se da autorização de uso". (Di Pietro - 2007 - pág. 211).

    "Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. (...) A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão". (Di Pietro - 2007 - pág. 636)

    D) Errado

    E) Errado.
    "O direito real de uso é instituto previsto no art. 7º do Decreto-lei 271/1967, com redação dada pela Lei 11.481/2007, podendo ser definido como o contrato pelo qual a Administração transfere, por tempo determinado ou indeterminado, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terrenos públicos ou do espaço aéreo sobre esses terrenos, com o fim específico de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas". (Ricardo Alexandre e João de Deus - 2016 - pág. 831)

  • Para não confundir, é importante ressaltar que classifica-se como ATOS NEGOCIAIS/ ATOS DE CONSENTIMENTO: 

     

    - AUTORIZAÇÃO - discricionário e no interesse de particular

    - PERMISSÃO - discricionário e no interesse PÚBLICO

    - LICENÇA - ATO VINCULADO

     

    Obs: CONCESSÃO não é espécie de ato negocial, e sim uma espécie de contrato administrativo

  • Autorização de uso: ato unilateral, discricionário, precário, forma gratuita ou onerosa, não existe necessidade de licitação, prevalece o interesse do particular. 

     

    permissão de uso: unilateral, precário, discricionário, a licitação será necessária sempre que possível ou houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos. 

     

    Concessão de uso: é um contrato administrativo pelo qual o poder público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação (ato bilateral, natureza negocial) 

  • GAB:  C

     

    A autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

     

     

    Para não esquecer: 

     

    AUTORIZAÇÃO ------------------------ DISCRICIONÁRIA-----------------INTERESSE PARTICULAR

    PERMISSÃO----------------------------DISCRICIONÁRIA-------------------INTERESSE PÚBLICO

    CONCESSÃO-----------------------DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA------------INTERESSE PÚBLICO

     

     

     

    fonte: PROFº DIÓGENES GASPARINI

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

    https://direitodiario.com.br/licenca-autorizacao-permissao-ou-concessao/

     

  • Gente cuidado com alguns comentários. Gab C

     

    Q621028( CESPE 2016 TRT8) Permissão é ato unilateral e discricionário por meio do qual a administração faculta ao particular a execução do serviço público ou a utilização privativa de bem público.   CERTA 

     

     

    Q369765 ( CESPE 2014 CERTA A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio  CERTA.

     

      ( Q694302 2016 CESPE TCE-PR CERTA ( letra c))A permissão de uso de bens públicos é ato unilateral, discricionário e precário.

     ( Q694302 2016 CESPE TCE-PR (letra d))Autorização é ato pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público que vise ao interesse público. ( interesse privado)

  • Autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Na maior parte dos casos, a autorização configura um ato de polícia administrativa --- quando constitui uma exigência imposta como condição para a prática de uma atividade privada ou para o uso de um bem público --, mas existem também autorizações que representam uma modalidade de descentralização mediante delegação, visando à prestação indireta de determinados serviços públicos.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Hely Lopes Meirelles já dizia:

    USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO

    Autorização: Uso não-exclusivo do bem público

                            Interesse exclusivamente privado - não há, em suma, interesse público no uso do bem

                                 Ato administrativo unilateral, discricionário e precário

    Permissão: Uso não-exclusivo do bem público 

                           Interesse privado maior que o público; não obstante, ainda há interesse público na permissão

                                Ato administrativo unilateral precedido de licitação 

    Concessão: Uso exclusivo do bem público 

                         O interesse público supera o interesse privado.

                              Ato bilateral - contrato administrativo - formalizado por licitação na modalidade Concorrência.

  • GAB:  C

     

    A autorização é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

     

     

    Para não esquecer: 

     

    AUTORIZAÇÃO ------------------------ DISCRICIONÁRIA-----------------INTERESSE PARTICULAR

    PERMISSÃO----------------------------DISCRICIONÁRIA-------------------INTERESSE PÚBLICO

    CONCESSÃO-----------------------DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA------------INTERESSE PÚBLICO

  • Em questões desse tipo, é mister lembrar dos exemplos.. E é exemplo clássico que sempre levo comigo no que diz respeito à AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO é o CASAR NA PRAIA!

    CASAR NA PRAIA => Ato administrativo DISCRICIONÁRIO ( Conveniência/oportunidade), PRECÁRIO ( pode ser desfeito a qualquer tempo) e no INTERESSE PARTICULAR ( são os noivos que têm interesse, não a sociedade)

     

    GABA C

  • Autorizaçao - interesse do proprio particular

     

    Permissao - interesse do particular e da coletividade

  • Vc sabendo que permissão e concessão são espécies de contrato administrativo, já desclassifica todas as demais alternativas, só sobra autorização , espécie de ato administrativo.

     

    Rumo a vitória! Vc só fracassa quando Desiste!

  • Espécie: ato negocial. Autorização é ato discricionário e precário de interesse do particular. Ex: PORTE DE ARMA.

  • GABARITO: C
     

  • GAB: C

    --Autorização: Ato precário (podendo ser revogado ou cassado a qualquer momento)

  • autorização de uso

  • É uma incoerência afirmar que o interesse é exclusivo do particular. É contraditório com os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse, fundantes da atuação pública. A vontade exclusiva do particular não tem lugar na administração pública. Razoável seria dizer que o interesse é predominantemente do particular, assim como na permissão o interesse é predominantemente público. Em ambos não se pode afastar o interesse público. Se não houvesse qualquer interesse público na autorização, seria uma invasão, uma intromissão da administração na esfera do particular quando não se faz necessária, dado que não há interesse público a ser tutelado.

    Não sou doutrinador, apenas um raciocínio.

  • gb c

    pmgooo

  • Gabarito: C Questão que exige um pouco de conhecimento na matéria Serviços Públicos!
  • Um MACETE que uso para não esquecer...

    Autorização de Porte de arma--> exclusivo ao seu próprio interesse.

  • Se fosse para interesse público, seria permissão!

    Abraços!

  • AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: SÓ EXISTE O INTERESSE DO PARTICULAR; ATO DISCRICIONÁRIO; SEM PRAZO POIS REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO; DE USO FACULTAVO.

    EX: AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA PARA FECHAMENTO DE RUA, A FIM DE FAZER UMA FESTA JUNINA.

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: PREDOMINA O INTERESSE DO PARTICULAR, MAS A INTERESSE PÚBLICO; ATO DISCRICIONÁRIO; SEM PRAZO POIS REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO; PODE HAVER LICITAÇÃO SE TIVER MAIS DE UM INTERESSADO. DE USO OBRIGATÓRIO.

    EX: BANCA DE JORNAL.

    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: HÁ PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO; LICITAÇÃO SEMPRE; PRAZO DETERMINADO (LONGA DURAÇÃO); USO OBRIGATÓRIO.

    EX: LANCHONETE DENTRO DE UMA UNIVERSIDADE FEDERAL.

  • Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

     

     O delineamento jurídico do ato de permissão de uso guarda visível semelhança com o de autorização de uso. São realmente muito assemelhados. A distinção entre ambos está na predominância, ou não, dos interesses em jogo. Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem. Esse é que nos parece ser o ponto distintivo. 

     

    Quanto ao resto, são idênticas as características. Trata-se de ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões que apontamos para a autorização de uso. 98 


    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Autorização~~>interesse Particular ...1P

    Permissão~~~>Interesse Público e Particular... 3P

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Autorização: interesse do particular

    Permissão: interesse da coletividade

  • O ato administrativo pelo qual a administração pública consente que o particular, com atendimento exclusivo ao seu próprio interesse, utilize bem público de modo privativo denomina-se autorização de uso.

  • A questão indicada está relacionada com o uso privativo. 


    • Uso privativo:

    O uso privativo ou o uso especial privativo pode ser entendido como o direito de utilização de bens públicos concedido pela Administração Pública a pessoas determinadas, por meio de instrumento jurídico específico para essa finalidade. 


    - Autorização de uso;
    - Permissão de uso;
    - Concessão de uso;
    - Concessão de direito real de uso;
    - Concessão de uso especial para fins de moradia;
    - Cessão de uso;
    - Formas de Direito Privado. 


    A) ERRADO. A permissão de uso se refere ao ato administrativo em que a Administração Pública autoriza que determinado indivíduo use bem público de maneira privativa, atendendo ao mesmo tempo aos interesses PÚBLICO e PRIVADO. 


    B) ERRADO. A concessão de uso se refere ao contrato administrativo, em que o Poder Público possibilita que determinado indivíduo utilize bem público de maneira privativa, independentemente do maior ou do menor interesse público do concedente. 


    C) CERTO. A autorização de uso pode ser entendida como o ato administrativo, em que o Poder Público autoriza que determinado indivíduo use bem público de maneira privativa, atendendo, principalmente, a seu próprio interesse.


    D) ERRADO. A permissão de uso já foi descrita na letra A). 


    E) ERRADO. A concessão de direito real de uso se refere ao contrato administrativo, em que o Poder Público possibilita ao particular o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo, para a finalidade justificada. 


    Gabarito do Professor: C) 

  • LETRA C

    #Permissão

    ~ Discricionário

    ~ Precário

    ~ Revogação

    ~ Não indenização

    ~ Interesse Público

    #Autorização

    ~ Discricionário

    ~ Precário

    ~ Revogação

    ~ Não indenização

    ~ Interesse do particular

     Ex: Autorização para o porte de armas

    #Licença

    ~ Não revogação

    ~ Vinculado/Definitivo

    ~ Anulação / Cassação

  • GABARITO LETRA C

    AUTORIZAÇÃO DE USO: é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, o qual não exige licitação, sendo o uso do bem facultativo e de interesse particular, podendo ser remunerado ou não. Exemplo: o uso de um parque para realizar um casamento.

    PERMISSÃO DE USO: é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, o qual não exige licitação, sendo o uso do bem obrigatório e de interesse público, podendo ser remunerado ou não. Exemplo: o uso de uma praça para atividade desportiva com crianças e adolescentes carentes.

    CONCESSÃO DE USO: é um contrato administrativo, logo exige licitação, sendo o uso do bem obrigatório de acordo com sua finalidade, a qual pode atender interesse público ou particular.

    OBS: o contrato de concessão de uso é remunerado e tem prazo determinado

  • " A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua, autorização para porte de arma).

    Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:

    a) ato de consentimento estatal;

    b) ato discricionário; e

    c) ato constitutivo.

    *Parcela da doutrina procura dinstinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade ( ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente ( ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina). Entendemos, contudo, que a mencionada distinção não acarreta qualquer efeito prático ou juridico, uma vez que, independentemente da nomenclatura utilizada, o ato será discricionário e precário".

    (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo página 343)