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Com base na Lei das Eleições ( 9504 ) :
A-INCORRETA.Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, INCLUSIVE por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - ONGS que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
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B- INCORRETA. Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
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C-INCORRETA. Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Macete :
LimiTSE de gastos de campanha → definidos pelo TSE com base na LEI.
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D-INCORRETA. Art 23 ( ...) § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador NO ANO ANTERIOR à eleição.
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E- CORRETA. Art 23 ( ...) § 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
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- A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!
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Vale a pena destacar que alguns artigos que justificam as respostas foram alterados recentemente pela Lei 13.488, de 2017
Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
---> LEI ---> DEFINE
---> TSE ---> DIVULGA
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
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Para as eleições de 2018 foi criado um Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, sem prejuízo do Fundo Partidário. Além disso, parte das emendas parlamentares (30%) também será destinado às campanhas eleitorais.
Divisão dos valores entre os partidos:
2% de forma igualitária;
35% entre os partidos que tem ao menos 1 representante na CD;
48% proporcionalmente aos partidos que tiverem representantes da CD;
15% de acordo com a representação dos partidos no Senado
Importante ressaltar que o financiamento de campanha das pessoas físicas permanece válido, de modo que será possível que a pessoa física colabore com o candidato em até 10% de sua renda bruta do ano anterior;
O candidato também pode usar seu dinheiro, dentro do limite de cada cargo;
Também foi admitida a arrecadação coletiva pela internet (vaquinha virtual) – desde que por intermédio de empresa especializada devidamente cadastrada – mas o limite permanece os de 10% dos rendimentos do ano anterior (a partir 15-5-2018 poderão ser feitos os depósitos, mas o candidato só pode usar a partir de 16-8-2018);
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Lembrar que o art. 23, §1º-A fora revogado pela Lei 13.488/2017.
Dizia:
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Conforme a reforma eleitoral, é “vedada a veiculação de qualquer propaganda paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos”. Essa alternativa é permitida apenas quando o autor for identificado e se o serviço for contratado por partidos, coligações, candidatos e representantes. O uso deste recurso, contudo, não pode ser feito em dia de votação.
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Esse "apenas" me confundiu
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Desatualizada (Lei n.º 13.488/2017).
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http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/candidato-podera-usar-recursos-proprios-em-sua-campanha-ate-o-limite-de-gastos-para-o-cargo-ao-qual-concorre
O art. 23, §1º-A fora revogado pela Lei 13.488/2017, mas ainda será aplicado nas eleições de 2018, porque a derrubada do veto não respeitou o princípio da anualidade.
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Não consegui alcançar o ERRO da letra A.
Porque a Lei veda a doação por ONGS <-que recebam recursos públicos! E a alternativa traz apenas "ONGS".
Alguém?
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O financiamento de campanha com rcursos próprios do candidato, voltou a ser previsto na Lei 9504/1997, com a edição da Lei 13878/2019, que acrescentou-lhe o §2º-A ao artigo 23: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Dessa forma, a questão torna-se atualizada novamente, mantendo-se a aletrnativa E como gabarito.