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ID
2565865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que o comitê de apoio a um candidato a deputado federal na próxima eleição tenha discutido diversas propostas para o financiamento da campanha, assinale a opção que apresenta proposta que está de acordo com a legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei das Eleições ( 9504 ) : 

    A-INCORRETA.Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, INCLUSIVE por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

     III - concessionário ou permissionário de serviço público;

     IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;      

     IX - entidades esportivas;       

      X - ONGS que recebam recursos públicos;       

       XI - organizações da sociedade civil de interesse público.      

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    B- INCORRETA. Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.        

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    C-INCORRETA.  Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Macete : 

    LimiTSE de gastos de campanha → definidos pelo TSE com base na LEI.

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    D-INCORRETA.  Art 23 ( ...)    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador NO ANO ANTERIOR à eleição. 

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    E- CORRETA. Art 23 ( ...)  § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. 

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    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Vale a pena destacar que alguns artigos que justificam as respostas foram alterados recentemente pela Lei 13.488, de 2017

     

     

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     

        ---> LEI ---> DEFINE

     

        ---> TSE ---> DIVULGA

     

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

  • Para as eleições de 2018 foi criado um Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, sem prejuízo do Fundo Partidário. Além disso, parte das emendas parlamentares (30%) também será destinado às campanhas eleitorais.

    Divisão dos valores entre os partidos:

    2% de forma igualitária;

    35% entre os partidos que tem ao menos 1 representante na CD;

    48% proporcionalmente aos partidos que tiverem representantes da CD;

    15% de acordo com a representação dos partidos no Senado

     

    Importante ressaltar que o financiamento de campanha das pessoas físicas permanece válido, de modo que será possível que a pessoa física colabore com o candidato em até 10% de sua renda bruta do ano anterior;

    O candidato também pode usar seu dinheiro, dentro do limite de cada cargo;

    Também foi admitida a arrecadação coletiva pela internet (vaquinha virtual) – desde que por intermédio de empresa especializada devidamente cadastrada – mas o limite permanece os de 10% dos rendimentos do ano anterior (a partir 15-5-2018 poderão ser feitos os depósitos, mas o candidato só pode usar a partir de 16-8-2018);

  • Lembrar que o art. 23, §1º-A fora revogado pela Lei 13.488/2017.

    Dizia:

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Conforme a reforma eleitoral, é “vedada a veiculação de qualquer propaganda paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos”. Essa alternativa é permitida apenas quando o autor for identificado e se o serviço for contratado por partidos, coligações, candidatos e representantes. O uso deste recurso, contudo, não pode ser feito em dia de votação.

  • Esse "apenas" me confundiu 

  • Desatualizada (Lei n.º 13.488/2017).

  • http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/candidato-podera-usar-recursos-proprios-em-sua-campanha-ate-o-limite-de-gastos-para-o-cargo-ao-qual-concorre

     

    O art. 23, §1º-A fora revogado pela Lei 13.488/2017, mas ainda será aplicado nas eleições de 2018, porque a derrubada do veto não respeitou o princípio da anualidade. 

  • Não consegui alcançar o ERRO da letra A.

    Porque a Lei veda a doação por ONGS <-que recebam recursos públicos! E a alternativa traz apenas "ONGS".

    Alguém?

  • O financiamento de campanha com rcursos próprios do candidato, voltou a ser previsto na Lei 9504/1997, com a edição da Lei 13878/2019, que acrescentou-lhe o §2º-A ao artigo 23: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.  

     

     

    Dessa forma, a questão torna-se atualizada novamente, mantendo-se a aletrnativa E como gabarito.