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ID
2565871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em decorrência do fato de divergir constantemente, na sua atividade parlamentar, das orientações da liderança do seu partido e da direção partidária, um deputado federal cogita a hipótese de mudar de partido. Antes de tomar sua decisão, o deputado resolveu consultar um advogado.


Nessa situação, o advogado deverá informar ao deputado que, à luz da legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei 9096/95 : 

    A-CORRETA. 

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  ( LETRA A- CORRETA)         

    -------------------

    B-INCORRETA. SÓ PERDERÁ O MANDATO O CANDIDATO QUE SE DESFILIAR SEM JUSTA CAUSA

    ----------------

    C-INCORRETA. Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida PELO ÓRGÃO COMPETENTE, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. ( SE NÃO FOR ISSO, CORRIJAM-ME. ) 

    ----------------

    D-INCORRETA.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. ( LETRA E -) 

    ----------------

    E-INCORRETA.

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    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Quanto a LETRA C:

     

    Lei 9.096/95

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

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  • "A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária".

    Antes da Lei 13.165/2015 nenhuma lei tratava sobre infidelidade partidária (só a jurisprudência e a Resolução do TSE).

    Veja o artigo que foi acrescentado na Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerado "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.[...] [grifei]"

    Fonte: Simulado de Direito Eleitoral extraído do Buscador Dizer o Direito.

  • Quanto à alternativa apontada como correta, letra "A":

    Não obstante tenha acertado a questão, por meio de exclusão das demais alternativas, devo ressaltar que a questão apontada como gabarito perece de impropriedades textuais que podem induzir ao erro, senão vejamos: 

     "a) o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato."

    Ora, fácil perceber que a banca examinadora alterou a redação do artigo 22-A, inciso III, para provavelmente inovar na escrita e tentar dificultar mais a resposta, não utilizando a mera literalidade do dispostivo citado. Ocorre que tal engenho textual alterou substancialmente o sentido original do referido dispositivo legal, isso porque a alternativa menciona que a liberdade para mudar de partido se dá nos trinta dias anteriores ao FIM DO PRAZO DE FILIAÇÃO, o que na realidade destoa do real sentido da norma. Em outras palavras, se assim fosse, o candidato teria de observar os 30 dias até o fim do prazo de 6 (seis) meses de filiação para poder mudar de partido político licitamente, o que não é verdade. O prazo de 30 dias deve anteceder o prazo de filiação de 6 meses, deve, portanto, ser anterior ao início do prazo e não quando esteja se encerrando.

    Espero ter sido claro. Fica meu registro.

     

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.    

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • SÓ LEMBRANDO QUE:

    Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias (27 de maio de 2015)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”(...)

  • Em 16/07/2018, às 10:33:44, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/05/2018, às 09:17:51, você respondeu a opção D.Errada

    ERREI DE NOVOO"""

    Affs

  • GABARITO - A.

    DESFILIAÇÃO IMOTIVADA OU PARTIDÁRIA - EM PRINCÍPIO, RESULTA NA PERDA DO MANDATO.

  • Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


    gabarito errado da letra A, que diz:


    o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato.

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO DA "B"

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. ( LETRA A- CORRETA)     

  • A CESPE FEZ UMA LAMBANÇA COM A REDAÇÃO DA LETRA A.

  • Segundo o prof.josé Jairo Gomes a hipótese do  Art.22-A, inciso III, da Lei nº 9096/95 é temporária, pos só incide na legislatura que se encerra em 2018. Portanto, a questão está desatualizada a partir de 2019.

    GOMES, José Jairo.Direito eleitoral.15.ed.São Paulo: Atlas, 2019.p.152.

  • A) Considera-se justa causa também: mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    B) Na hipótese de eleição majoritária, ele não perderá o mandato.

    C) Pode haver penalidade, pois trata-se de infidelidade partidária.

    D) No caso de eleição proporcional, há de se ter justa causa.

    E) Desvio do programa é considerado justa causa.

  • A o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato.

    Art. 22-A, III, Lei 9.096/95

    B o detentor de mandato eletivo que requerer sua desfiliação do partido político pelo qual tenha sido eleito perderá o mandato em qualquer hipótese.

    Não é em qualquer hipótese, já que existem as justas causas para desfiliação, ou seja, não induz a perda do mandato. São as causas previstas no Art. 22-A da Lei 9.096/95.

    C a aplicação de penalidades ao detentor de mandato eletivo por não cumprimento de orientações partidárias não é autorizada.

    É autorizada SIM! O art. 25 da Lei 9.096/95 autoriza o estabelecimento de penalidades pelo estatuto do partido em razão do descumprimento das diretrizes do órgão partidário.

    D o detentor de mandato eletivo pode, por justa causa, se desfiliar do partido político pelo qual tenha sido eleito nos casos de fusão, extinção ou incorporação do seu partido de origem.

    O art. 22-A da Lei 9.096/95 estabelece taxativamente as justas causas para desfiliação partidária. No rol não existe a previsão da afirmativa.

    E a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário não são considerados justa causa para fins de desfiliação do partido político.

    São sim! O art. 22-A prevê como justa causa de desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à mudança de filiação partidária ao longo do mandato.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º. Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Certo. O detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato. É o que autoriza o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    b) Errado. O detentor de mandato eletivo que requerer sua desfiliação do partido político pelo qual tenha sido eleito perderá o mandato apenas em eleições proporcionais. De fato, segundo a Súmula TSE n.º 67, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

    c) Errado. A aplicação de penalidades ao detentor de mandato eletivo por não cumprimento de orientações partidárias é autorizada por lei. Com efeito, segundo o art. 23, caput, da Lei n.º 9.096/95, “a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido".

    d) Errado. O detentor de mandato eletivo não pode se desfiliar do partido político pelo qual tenha sido eleito nos casos de fusão, extinção ou incorporação do seu partido de origem. Tal hipótese não é justa causa elencada no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errado. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário são considerados justa causa para fins de desfiliação do partido político. Estão previstas no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: A.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito;

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 22 - A, da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.

  • III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

  • A alternativa A é a mais certa.

    • Contudo, chama-se atenção à letra D. Recentemente, a fusão entre os partidos DEM e PSL trouxe à tona um antigo debate sobre causas de desfiliação por fusão e incorporação de partidos. Sugiro a leitura desse pequeno post que encontrei para entender o assunto. De qualquer forma, a letra D está errada, pois está dizendo "extinção" e em nenhum momento abre-se a possibilidade para desfiliação por esse motivo.

    https://www.ferraresicavalcante.com.br/post/fusao-partidaria-entre-psl-e-dem-cria-oportunidade-para-desfiliacao-dos-partidos

    • Ademais, temos o caso da Tabata do Amaral do PDT em que o TSE considerou justa causa por ela ter votado contra uma temática do partido.

    https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/05/25/tse-autoriza-desfiliacao-de-tabata-amaral-do-pdt-sem-perda-de-mandato.ghtml

    Assuntos bem quentes pro TRE/TSE unificado