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ID
2565883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a legislação que regula as convenções partidárias e as coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1º REGRA:

    TANTO OS PARTIDOS COMO COLIGAÇÕES podem indicar até 150% do número de vagas existentes para os cargos da Câmara Municipal com mais de 100.000 eleitores.
     

    2º REGRA:

    Quando o número de eleitores for igual ou inferior a 100.000 teremos duas regras: uma para partidos, outra para coligações:

     

    a) PARTIDOS podem indicar até 150% do número de vagas existentes para o cargo de vereador 

     

    b) COLIGAÇÕES podem indicar até 200% do número de vagas existentes para o cargo de vereador.

     

    3ª REGRA: 

     

    a) Deputado Federal ou estadual - Até 12 vagas

    Partido e coligação 200%

    b) Deputado Federal ou estadual - Acima de 12 vagas

    Partido e coligação 150%

  • A-INCORRETA. COMENTEM AI 

     

     

    B-INCORRETA. COMENTEM AI 

    -----------------------------------------

    C-CORRETA. Lei 9504 > Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A 12 , nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200%  do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) ( LEMBRE-SE QUE É ELEITORES e não HABITANTES

     

    Partido OU coligação → 150% (regra) 

    Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % 

    COLIGAÇÃO → Município até 100k → 200%

    -----------------------------------------

    D-INCORRETA. Lei 9504 >  Art 10 (...) § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%  e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

    ----------------------------------------------

    E-INCORRETA.  Art. 6º É FACULTADO aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição MAJORITÁRIA, PROPORCIONAL, OU PARA AMBAS, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ------------------------------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 

     

  • CONTINUAÇÃO DO MEU COMENTÁRIO (IREI FUNDAMENTAR A LETRA "C" E SEU ERRO AQUI):

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    c) Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200%(duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES"), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

     

    * REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.

     

    ** "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

     

    *** "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).

     

    **** DICA: RESOLVER A Q771995

     

    ***** Portanto, há dois erros:

     

    1) O partido político, no caso eleições municipais cujo Município possua até 100.000 eleitores, irá registrar até 150% do número de lugares a preencher. Somente a coligação, nesse caso, é que poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher. Portanto, a primeira exceção ("nos municípios com menos de cem mil habitantes") torna essa assertiva errada, pois o partido político não possui tal exceção. Conforme explicado acima, somente a coligação é que possui essa exceção.

     

    2) O segundo erro é o pior, na minha opinião. Não é habitantes, conforme expressa na alternativa "c". O correto é eleitores, consoante a explicação acima.

     

    ****** Devido ao exposto acima, a alternativa "c" não pode ser o gabarito da questão.

     

     

     

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  • Gabarito letra c(?)

     

    * AO MEU VER, OU O GABARITO É A LETRA "D" OU NÃO HÁ RESPOSTA. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

     

    ** VOU COLOCAR A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "C" EM UM COMENTÁRIO SEPARADO, POIS NÃO IRÁ CABER AQUI.

     

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

     

    * Portanto, as instâncias inferiores dos partidos não dispõem de tal autonomia.

     

     

    b) Art. 7°, § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    * Portanto, A lista dos candidatos do partido não deve conter obrigatoriamente os detentores de cargos eletivos, pois há a possibilidade de substituição, por exemplo, conforme expresso nos dispositivos acima, e esse substituto pode vir a ser eleito sem estar presente na lista dos candidatos do partido.

     

     

    c) Está no comentário meu abaixo.

     

     

    d) Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * Portanto, ao meu ver, o expresso na alternativa "d" está correto e esta deveria ser o gabarito em tela, e não a letra "c".

     

     

    e) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    ATENÇÃO -> EC nº 97/2017, art. 2º: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

    CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    ** Portanto, as coligações celebradas nas eleições proporcionais, embora haja algumas limitações e regras, não devem replicar as coligações celebradas nas eleições majoritárias.

  • Partilho da opinião do colega André, a alternativa C está incorreta à luz da legislação enquanto a D está adequada.

    Vamos aguardar pra ver se o Cespe altera o gabarito oficial, visto que esse ainda é o preliminar

  • É possível a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais?

     

     

    Antes da EC 97/2017==> SIM!  Era permitida a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais. 

     

    Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE)==> NÃO. Atualmente só se permite coligação partidária para eleições majoritária!

     

     

     

    Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no próximo pleito (2018)?

    NÃO. A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Questão anulada sob o seguinte fundamento:


    Uma vez que a Lei considera municípios de até 100 mil elitores, e não habitantes, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.

  • Ainda não entendi o erro da D.