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ID
2565964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder público municipal, mediante lei específica para terreno incluído no plano diretor do município, pode, nos termos da lei federal, exigir

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

     

    Estatuto das Cidades:

     

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    Dava para responder também com noção do Art. 182 da CF

  • ERRADA - (A) a concessão de instrumentos creditícios e fiscais para a política agrícola de terras devolutas. (vemos que o poder público municipal não pode exigir concessão de instrumentos creditícios e fiscais bom base na política agrícola - art. 187, CF)

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

     

    ERRADA - (B) a desapropriação com pagamento por meio de título da dívida agrária, desde que previamente aprovada pela Câmara Legislativa do respectivo estado. (Compete à União desapropriar imóvel rural (que não cumpre a FUNÇÃO SOCIAL) com títulos dívida agrária) 

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária

     

    CORRETA C) - o adequado aproveitamento do solo pelo proprietário quando subutilizado ou não utilizado.

    ART. 182, § 4º, CF- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

     

    ERRADA - (D) a alteração do plano diretor da cidade com base em decreto executivo.

    Plano Diretor é o instrumento aprovado pela Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver mais de 20 mil habitantes, logo alteração do Plano Diretor se dá pela Câmara Municipal e não por decreto.

     

    ERRADA - (E)  a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Não é competência MUNICIPAL a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, essa competência é da União

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece três formas de desapropriação com caráter de sanção:

     

    Pelo descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, III);

     

    Pelo descumprimento da função social da propriedade rural (art. 184);

     

    Pelo cultivo de plantas psicotrópicas proibidas por lei (art. 243). Trata-se de confisco, vez que não assegura qualquer indenização ao proprietário.

     

    IMPORTANTE A DISTINÇÃO!

     

    Quanto à competência para desapropriar por interesse social, cumpre esclarecer que a Constituição prevê dita modalidade  em dois dispositivos distintos: artigo 5o , XXIV( mediante indenização prévia e em dinheiro, incidente tanto sobre o imóvel rural quanto urbano) e artigo 184( para fins de reforma agrária, incidente somente sobre o imóvel rural que não cumpra sua função social, mediante títulos da Dívida Pública). Classifica-se a primeira modalidade como geral, sendo possível a todos os entes federativos promovê-la. Quanto à Segunda espécie, a CF/88 restringiu a competência à União.

     

    Assim, a desapropriação comum pode ser efetivada livremente pelos Estados e Municípios, sobre qualquer imóvel, urbano ou rural, sem qualquer restrição, com fulcro na Lei  nº 4132/62, desde que não seja para fins de reforma agrária. 

     

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Desapropriação  = dever de indenizar.

    Desapropriação por interesse ou necessidade pública � Indenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social � indenização em títulos da dívida pública

  • Serão instrumentos da política agrícola:

    • instrumentos creditícios e fiscais;

    • preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    • incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    • assistência técnica e extensão rural;

    • seguro agrícola;

    • cooperativismo;

    • eletrificação rural e irrigação;

    • habitação para o trabalhador rural.

  • a)   O Poder Público Municipal pode exigir a concessão de instrumentos creditícios e fiscais para a política agrícola de terras devolutas

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    b)   O Poder Público Municipal pode exigir  a desapropriação com pagamento por meio de título da dívida agrária, desde que previamente aprovada pela Câmara Legislativa do respectivo estado.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c)   O Poder Público Municipal pode exigir o adequado aproveitamento do solo pelo proprietário quando subutilizado ou não utilizado.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    d)   O Poder Público Municipal pode exigir  a alteração do plano diretor da cidade com base em decreto executivo.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    e)   O Poder Público Municipal pode exigir  a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • LETRA C.

    ART. 182, § 4º, CF- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirnos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.