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ID
2565973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das previsões contidas nas leis eleitorais, que visam garantir a celeridade específica do direito eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

     

    Do meu ponto de vista era necessário conhecimento do Art. 121 da CF:

     

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

     

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada     categoria.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 9504, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     

    Lei 4737, Art. 257, § 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

     

     

    b) CF, Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

    c) Lei 4737, Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. ("REGRA")

     

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. ("EXCEÇÃO")

     

    Lei 4737, Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    * Portanto, em alguns casos, o recurso receberá efeito suspensivo e devolutivo. Além disso, obedecendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, há a abertura de prazo para contrarrazões no que tange ao recurso no âmbito da Justiça Eleitoral. Isso pode ser exemplificado, por exemplo, no § 2º do artigo 278 da lei 4.737 (Código Eleitoral). Logo, a alternativa "c" está incorreta.

     

     

    d) CF, Art. 121, § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

     

    CF, Art. 121, § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

     

    * Os juízes dos tribunais eleitorais não gozam da vitaliciedade. Eles somente possuem a independência e a inamovibilidade durante o período que exercerem a função eleitoral. O erro da alternativa "d" está no fato de que os juízes dos tribunais eleitorais, via de regra, servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos, de maneira consecutiva, para uma nova investidura cujo período também é de dois anos, ou seja, eles podem servir, no máximo, por dois biênios consecutivos (4 anos seguidos). Logo, a expressão "dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura" torna essa assertiva incorreta.

     

    * DICA: RESOLVER A Q777942.

     

     

    e) Lei 9504, Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

  • Em relação à letra e:

     

     DURAÇÃO   →  do processo  →  resultar  →    PERDA de     →   período máx.  →  1 ano  →  contado  →  da sua apresentação
     RAZOÁVEL                                              mandato eletivo                                                                       à Justiça Eleitoral

  • Em relação à letra c: Lei 4737, Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (regra geral)

     

     

    → existem EXCEÇÕES a essa regra:

     

     

    A legislação atribui EFEITO SUSPENSIVO tão-somente para os:

     

     

     a) recurso contra CONDENAÇÃO CRIMINAL, consoante se extrai do art. 363 do Código Eleitoral;

     

     

     b) recurso contra EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral;

     

     

     c) recurso contra decisão que DESAPROVA TOTAL ou PARCIALMENTE AS CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO, na forma do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95;

     

      
     e) recurso contra decisão que declara a INEGIBILIDADE DE CANDIDATO, conforme art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90

     

     

    Fonte: comentário de um colega do qc que não lembro o nome

     

    ERROS AVISEM!!!

  • A respeito das previsões contidas nas leis eleitorais, que visam garantir a celeridade específica do direito eleitoral, assinale a opção correta.


    A - Os processos eleitorais têm prioridade de tramitação, com preferência sobre habeas corpus e mandados de segurança originários da justiça comum. (Lei 9504, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.)


    B - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. (Art. 121 da CF - § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança)


    C - O prazo para a interposição de recursos eleitorais é de três dias, exclusivamente com efeito devolutivo, e inexiste a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles. (Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional)


    D - Não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais eleitorais, que servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura. (Art. 14. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.)

    E - É de dois anos o prazo para o trâmite de processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato. (Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.)


  • Os processos eleitorais têm preferência na tramitação, salvo sobre mandado de segurança e habeas corpus (a letra A está errada); Em todos os recursos eleitorais há prazos de manifestação da parte recorrida em razão do contraditório e ampla defesa (a letra C está errada); Os juízes que servem nos TRE’s podem ser reconduzidos por um biênio (a letra D está errada); O prazo para trâmite de processo que possa resultar em perda de mandato eletivo é de 1 ano (a letra E está errada). Regra geral, as decisões do TSE são irrecorríveis, segundo a Constituição as únicas exceções serão: aquelas que contrariam a Constituição e as decisões denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança (a letra B está correta).

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das peculiaridades do processo eleitoral, em especial a prioridade de tramitação, a irrecorribilidade das decisões do TSE, o prazo para interposição dos recursos, a garantia da vitaliciedade dos magistrados e o prazo para tramitação em caso de perda de mandato.

    2) Base constitucional

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1º. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Dicas didáticas (efeitos dos recursos eleitorais)

    4.1) Regra geral: os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, caput);

    4.2) Exceções (possuem efeito suspensivo):

    i) recurso interposto contra a expedição do diploma (Código Eleitoral, art. 216);

    ii) o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2.º, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    iii) recurso contra decisão condenatória por prática de crime eleitoral, ocasião em que o condenado deve aguardar o recurso de apelação em liberdade, salvo de houver motivos para a decretação da prisão preventiva;

    iv) recurso contra decisão que declara a inelegibilidade de candidato (LC n.º 64/90, art. 15).

    v) recurso contra decisão que desaprova, total ou parcialmente, as contas partidárias (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 4.º);

    5) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Os processos eleitorais têm prioridade de tramitação, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3.º e Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).

    b) Certa. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, conforme determina o art. 121, § 3.º, da Constituição Federal.

    c) Errada. O prazo para a interposição de recursos eleitorais é de três dias [regra (Código Eleitoral, art. 258)], a maioria (e não exclusivamente) com efeito devolutivo. Além disso, há a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles (Código Eleitoral, art. 267, caput).

    d) Errada. Dispõe o § 1.º do art. 121 da CF que “os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis". Por sua vez, assim reza o § 2.º do art. 121 da CF: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria". Dessa forma, é correto dizer que “não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais eleitorais", posto que a função eleitoral é temporária. O equívoco está em se afirmar que os magistrados eleitorais “servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura". Na realidade, cada juiz dos tribunais eleitorais servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    e) Errada. É de um ano (e não de dois anos) o prazo para o trâmite de processo eleitoral (duração razoável do processo) que possa resultar em perda de mandato (Lei n.º 9.504/97, art. 97-A, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    Resposta: B.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das peculiaridades do processo eleitoral, em especial a prioridade de tramitação, a irrecorribilidade das decisões do TSE, o prazo para interposição dos recursos, a garantia da vitaliciedade dos magistrados e o prazo para tramitação em caso de perda de mandato.

    2) Base constitucional

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    3) Base legal

    3.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1º. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    3.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    4) Dicas didáticas (efeitos dos recursos eleitorais)

    4.1) Regra geral: os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, caput);

    4.2) Exceções (possuem efeito suspensivo):

    i) recurso interposto contra a expedição do diploma (Código Eleitoral, art. 216);

    ii) o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2.º, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);

    iii) recurso contra decisão condenatória por prática de crime eleitoral, ocasião em que o condenado deve aguardar o recurso de apelação em liberdade, salvo de houver motivos para a decretação da prisão preventiva;

    iv) recurso contra decisão que declara a inelegibilidade de candidato (LC n.º 64/90, art. 15).

    v) recurso contra decisão que desaprova, total ou parcialmente, as contas partidárias (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 4.º);

    5) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Os processos eleitorais têm prioridade de tramitação, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3.º e Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).

    b) Certa. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, conforme determina o art. 121, § 3.º, da Constituição Federal.

    c) Errada. O prazo para a interposição de recursos eleitorais é de três dias [regra (Código Eleitoral, art. 258)], a maioria (e não exclusivamente) com efeito devolutivo. Além disso, há a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles (Código Eleitoral, art. 267, caput).

    d) Errada. Dispõe o § 1.º do art. 121 da CF que “os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis”. Por sua vez, assim reza o § 2.º do art. 121 da CF: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria”. Dessa forma, é correto dizer que “não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais eleitorais”, posto que a função eleitoral é temporária. O equívoco está em se afirmar que os magistrados eleitorais “servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura”. Na realidade, cada juiz dos tribunais eleitorais servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    e) Errada. É de um ano (e não de dois anos) o prazo para o trâmite de processo eleitoral (duração razoável do processo) que possa resultar em perda de mandato (Lei n.º 9.504/97, art. 97-A, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    Resposta: B.