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CORRETA: LETRA B
Do meu ponto de vista era necessário conhecimento do Art. 121 da CF:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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Gabarito letra b).
a) Lei 9504, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Lei 4737, Art. 257, § 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.
b) CF, Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
c) Lei 4737, Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. ("REGRA")
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. ("EXCEÇÃO")
Lei 4737, Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
* Portanto, em alguns casos, o recurso receberá efeito suspensivo e devolutivo. Além disso, obedecendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, há a abertura de prazo para contrarrazões no que tange ao recurso no âmbito da Justiça Eleitoral. Isso pode ser exemplificado, por exemplo, no § 2º do artigo 278 da lei 4.737 (Código Eleitoral). Logo, a alternativa "c" está incorreta.
d) CF, Art. 121, § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
CF, Art. 121, § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
* Os juízes dos tribunais eleitorais não gozam da vitaliciedade. Eles somente possuem a independência e a inamovibilidade durante o período que exercerem a função eleitoral. O erro da alternativa "d" está no fato de que os juízes dos tribunais eleitorais, via de regra, servirão por dois anos, podendo ser reconduzidos, de maneira consecutiva, para uma nova investidura cujo período também é de dois anos, ou seja, eles podem servir, no máximo, por dois biênios consecutivos (4 anos seguidos). Logo, a expressão "dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura" torna essa assertiva incorreta.
* DICA: RESOLVER A Q777942.
e) Lei 9504, Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
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Em relação à letra e:
DURAÇÃO → do processo → resultar → PERDA de → período máx. → 1 ano → contado → da sua apresentação
RAZOÁVEL mandato eletivo à Justiça Eleitoral
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Em relação à letra c: Lei 4737, Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (regra geral)
→ existem EXCEÇÕES a essa regra:
A legislação atribui EFEITO SUSPENSIVO tão-somente para os:
a) recurso contra CONDENAÇÃO CRIMINAL, consoante se extrai do art. 363 do Código Eleitoral;
b) recurso contra EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral;
c) recurso contra decisão que DESAPROVA TOTAL ou PARCIALMENTE AS CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO, na forma do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95;
e) recurso contra decisão que declara a INEGIBILIDADE DE CANDIDATO, conforme art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90
Fonte: comentário de um colega do qc que não lembro o nome
ERROS AVISEM!!!
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A respeito das previsões contidas nas leis eleitorais, que visam garantir a celeridade específica do direito eleitoral, assinale a opção correta.
A - Os processos eleitorais têm prioridade de tramitação, com preferência sobre habeas corpus e mandados de segurança originários da justiça comum. (Lei 9504, Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.)
B - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. (Art. 121 da CF - § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança)
C - O prazo para a interposição de recursos eleitorais é de três dias, exclusivamente com efeito devolutivo, e inexiste a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles. (Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional)
D - Não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais eleitorais, que servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma investidura. (Art. 14. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.)
E - É de dois anos o prazo para o trâmite de processo eleitoral que possa resultar em perda de mandato. (Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.)
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Os processos eleitorais têm preferência na tramitação, salvo sobre mandado de segurança e habeas corpus (a letra A está errada); Em todos os recursos eleitorais há prazos de manifestação da parte recorrida em razão do contraditório e ampla defesa (a letra C está errada); Os juízes que servem nos TRE’s podem ser reconduzidos por um biênio (a letra D está errada); O prazo para trâmite de processo que possa resultar em perda de mandato eletivo é de 1 ano (a letra E está errada). Regra geral, as decisões do TSE são irrecorríveis, segundo a Constituição as únicas exceções serão: aquelas que contrariam a Constituição e as decisões denegatórias de Habeas Corpus e Mandado de Segurança (a letra B está correta).
Resposta: B
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
das peculiaridades do processo eleitoral, em especial a prioridade de
tramitação, a irrecorribilidade das decisões do TSE, o prazo para interposição
dos recursos, a garantia da vitaliciedade dos magistrados e o prazo para
tramitação em caso de perda de mandato.
2) Base constitucional
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I) forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II) ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III) versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV) anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 257. Os recursos eleitorais
não terão efeito suspensivo.
§ 1º. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama,
ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia
do acórdão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. O recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo
(incluído pela Lei nº 13.165/15).
§ 3º. O Tribunal dará preferência
ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e
de mandado de segurança (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 258. Sempre que a lei não
fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da
publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 267. Recebida a petição,
mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe
vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição,
oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 94. Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 97-A. Nos termos do inciso
LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do
processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1
(um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº
12.034/09).
§ 1º. A duração do processo de
que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça
Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. Vencido o prazo de que
trata o caput, será aplicável o
disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de
Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).
4) Dicas didáticas (efeitos dos recursos eleitorais)
4.1) Regra geral: os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, caput);
4.2) Exceções (possuem efeito suspensivo):
i) recurso interposto contra a
expedição do diploma (Código Eleitoral, art. 216);
ii) o recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2.º, incluído pela Lei nº
13.165, de 2015);
iii) recurso contra decisão
condenatória por prática de crime eleitoral, ocasião em que o condenado deve
aguardar o recurso de apelação em liberdade, salvo de houver motivos para a
decretação da prisão preventiva;
iv) recurso contra decisão que
declara a inelegibilidade de candidato (LC n.º 64/90, art. 15).
v) recurso contra decisão que
desaprova, total ou parcialmente, as contas partidárias (Lei n.º 9.096/95, art.
37, § 4.º);
5) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Os processos
eleitorais têm prioridade de tramitação, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral,
art. 257, § 3.º e Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).
b) Certa. São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a
Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança,
conforme determina o art. 121, § 3.º, da Constituição Federal.
c) Errada. O prazo para a
interposição de recursos eleitorais é de três dias [regra (Código Eleitoral, art.
258)], a maioria (e não
exclusivamente) com efeito devolutivo. Além disso, há a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles
(Código Eleitoral, art. 267, caput).
d) Errada. Dispõe o § 1.º do art.
121 da CF que “os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes
das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis". Por sua vez, assim
reza o § 2.º do art. 121 da CF: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria". Dessa forma, é correto
dizer que “não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais
eleitorais", posto que a função eleitoral é temporária. O equívoco está em se
afirmar que os magistrados eleitorais “servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma
investidura". Na realidade, cada juiz dos tribunais eleitorais servirão
por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
e) Errada. É de um ano (e não de dois anos) o prazo
para o trâmite de processo eleitoral (duração razoável do processo) que possa
resultar em perda de mandato (Lei n.º 9.504/97, art. 97-A, incluído pela Lei
n.º 12.034/09).
Resposta: B.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
das peculiaridades do processo eleitoral, em especial a prioridade de
tramitação, a irrecorribilidade das decisões do TSE, o prazo para interposição
dos recursos, a garantia da vitaliciedade dos magistrados e o prazo para
tramitação em caso de perda de mandato.
2) Base constitucional
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I) forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II) ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III) versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV) anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V) denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
3) Base legal
3.1. Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 257. Os recursos eleitorais
não terão efeito suspensivo.
§ 1º. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama,
ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia
do acórdão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. O recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo
(incluído pela Lei nº 13.165/15).
§ 3º. O Tribunal dará preferência
ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e
de mandado de segurança (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Art. 258. Sempre que a lei não
fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da
publicação do ato, resolução ou despacho.
Art. 267. Recebida a petição,
mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe
vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição,
oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
3.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 94. Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 97-A. Nos termos do inciso
LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do
processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1
(um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº
12.034/09).
§ 1º. A duração do processo de
que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça
Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. Vencido o prazo de que
trata o caput, será aplicável o
disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de
Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).
4) Dicas didáticas (efeitos dos recursos eleitorais)
4.1) Regra geral: os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, caput);
4.2) Exceções (possuem efeito suspensivo):
i) recurso interposto contra a
expedição do diploma (Código Eleitoral, art. 216);
ii) o recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2.º, incluído pela Lei nº
13.165, de 2015);
iii) recurso contra decisão
condenatória por prática de crime eleitoral, ocasião em que o condenado deve
aguardar o recurso de apelação em liberdade, salvo de houver motivos para a
decretação da prisão preventiva;
iv) recurso contra decisão que
declara a inelegibilidade de candidato (LC n.º 64/90, art. 15).
v) recurso contra decisão que
desaprova, total ou parcialmente, as contas partidárias (Lei n.º 9.096/95, art.
37, § 4.º);
5) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Os processos
eleitorais têm prioridade de tramitação, ressalvados
os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral,
art. 257, § 3.º e Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).
b) Certa. São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariem a
Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança,
conforme determina o art. 121, § 3.º, da Constituição Federal.
c) Errada. O prazo para a
interposição de recursos eleitorais é de três dias [regra (Código Eleitoral, art.
258)], a maioria (e não
exclusivamente) com efeito devolutivo. Além disso, há a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões a eles
(Código Eleitoral, art. 267, caput).
d) Errada. Dispõe o § 1.º do art.
121 da CF que “os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes
das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis”. Por sua vez, assim
reza o § 2.º do art. 121 da CF: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria”. Dessa forma, é correto
dizer que “não há a garantia de vitaliciedade aos juízes dos tribunais
eleitorais”, posto que a função eleitoral é temporária. O equívoco está em se
afirmar que os magistrados eleitorais “servirão por dois anos, no máximo, e nunca por mais de uma
investidura”. Na realidade, cada juiz dos tribunais eleitorais servirão
por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
e) Errada. É de um ano (e não de dois anos) o prazo
para o trâmite de processo eleitoral (duração razoável do processo) que possa
resultar em perda de mandato (Lei n.º 9.504/97, art. 97-A, incluído pela Lei
n.º 12.034/09).
Resposta: B.