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Súmula 59 do TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula 60 do TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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GABARITO: LETRA E
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LC 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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GABARITO: LETRA E
LC 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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Gab E.
Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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Gabarito ( E )
Súmula 59 do TSE - O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula 60 do TSE - O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do prazo concernente à hipótese de inelegibilidade, previsto na Lei
Complementar n.º 64/1990, devido a condenação transitada em julgado por crime
cometido.
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes (com redação dada pela LC n.º 135/10):
1. contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
3. contra o meio ambiente e a
saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício
de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga
à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade
sexual;
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando.
3) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)
Súmula nº 58. Não compete à
Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a
prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a
extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula 59. O reconhecimento da
prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos
secundários da condenação.
Súmula 60. O prazo da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a
partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do
momento da sua declaração judicial.
Súmula 61. O prazo concernente à
hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990
projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de
liberdade, restritiva de direito ou multa.
4) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. A inelegibilidade deverá
se projetar por oito anos após o cumprimento de pena privativa de liberdade,
restritivas de direito e multa,
nos termos da Súmula TSE n.º 61, acima transcrita, bem como no art. 1.º, inc. I,
alínea “e", da LC n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/10.
b) Errada. A inelegibilidade, nos
termos da Súmula TSE n.º 60, acima transcrita, deverá ser contado a partir da
data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
c) Errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça
Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº
64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação (Súmula TSE
n.º 59).
d) Errada. É incorreto dizer que
a inelegibilidade “não será aplicada quando a Justiça Eleitoral reconhecer a
prescrição da pretensão executória da pena aplicada", posto que, nos termos da
Súmula TSE n.º 58, acima transcrita, “não compete à Justiça Eleitoral, em
processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão
punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela
Justiça Comum".
e) Certa. A inelegibilidade deverá
se projetar por oito anos após o cumprimento de pena, seja ela de multa,
privativa de liberdade ou restritiva de direito, em conformidade da Súmula TSE
n.º 61, acima transcrita, bem como no art. 1.º, inc. I, alínea “e", da LC n.º
64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/10.
Resposta: E.
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Gabarito Letra E
Súmula 61 do TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.