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A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os seus respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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Gabarito letra c).
Lei 4.737, Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212; e Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447: "[...] os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral."
Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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CÓDIGO ELEITORAL
Lei 4.737
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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c)
do partido, e os seus candidatos são solidariamente responsáveis por eventuais excessos
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PROPAGANDO ELEITORAL:
Responsabilidade dos PARTIDOS.
Candidatos: Responsabilidade SOLIDÁRIA
Partidos da mesma coligação: Não há responsabilidade!
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
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JAMAIS ATINGE A COLIGAÇÃO COMO UM TODO!!! APENAS O PARTIDO OU CANDIDATO RESPONSÁVEL PELA PROPAGANDA IRREGULAR.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de quem possui a responsabilidade por eventuais excessos na propaganda
eleitoral.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 241. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade
prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não
alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 6.º. [...].
§ 5º. A responsabilidade pelo
pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os
candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo
quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).
3) Base jurisprudencial
"Os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos
praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral
(TSE, AgR-AI nº 282212, de 30.4.2013; e no AgR-AI nº 385447, de 22.2.2011).
4) Dica didática (responsabilidade na propaganda)
i) candidatos, adeptos e o próprio partido: respondem solidariamente
pelos excessos praticados na propaganda eleitoral;
ii) outros partidos da mesma coligação: não há responsabilidade.
5) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Há responsabilidade
solidária do partido e dos candidatos pelos excessos na propaganda, mas não das coligações, conforme parágrafo
único do art. 241 do Código Eleitoral.
b) Errada. De acordo com o art.
241, caput, do Código Eleitoral e do
art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 9.504/97, há responsabilidade solidária (e não subsidiária) do partido e
dos seus candidatos por eventuais excessos na propaganda.
c) Certa. Há responsabilidade
solidária do partido e dos seus candidatos por eventuais excessos na propaganda,
nos termos do art. 241, caput, do
Código Eleitoral e do art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 9.504/97.
d) Errada. Conforme acima
afirmado, há responsabilidade solidária dos candidatos e de seus partidos por
excessos na propaganda eleitoral, mas
não alcança os demais partidos integrantes da coligação.
e) Errada. Conforme comentado na
assertiva “b", não há
responsabilidade subsidiária, mas solidária entre os candidatos e seu
partido por excessos na propaganda eleitoral.
Resposta: C.
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Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.
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CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
LEI DAS ELEIÇÕES 9504/97
Art. 6º § 5 A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.