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ID
2565994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Letra A, incorreta. De fato, a Lei de Introdução estabelece em seu art. 3° que �publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece�. Portanto, ficou consagrado o princípio da obrigatoriedade das leis, visando garantir estabilidade e eficácia ao sistema jurídico. No entanto essa regra não é absoluta. O erro de direito (falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea do teor da norma jurídica) pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei.

     

    Letra B, incorreta. A regra em nosso Direito é a inadmissibilidade da retroatividade das leis, seja ela mínima, média ou máxima. No entanto admite-se a retroatividade desde que seja de ordem constitucional e prevista expressamente no texto legal.

     

    Letra C, correta. Quanto ao tema eficácia das lei no espaço, o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (também chamada de temperada ou mitigada), uma vez que leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, desde que observadas regras específicas para tanto. Art. 15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (na realidade Superior Tribunal de Justiça - art.105, I, i da Constituição Federal).

     

    Letra D, incorreta. Prevê o art. 4°, LINDB: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (nada se menciona quanto as regras de experiência).

     

    Letra E, incorreta. As correções de texto legal são admitidas antes e durante a vigência de uma lei. A diferença é que se a ocorrer antes de entrar em vigor (estava em vacatio legis) trata-se da mesma norma. E se ocorrer após entrar em vigor trata-se de uma nova lei. Art. 1°, §3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. §4° As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

    Gabarito: �C�.

  • Em complemento para resposta da letra B:

    A norma jurídica é criada para valer para o futuro (�lex prospicit, non respicit� � a lei não olha para trás), contudo, como exceção, admite-se efeitos retroativos desde que presentes os seguintes requisitos: (i) Previsão expressa na lei; (ii) Os efeitos não atinjam o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (no mesmo sentido, reza o artigo 5º, XXXVI, da CF/88).

     

    Ao classificar a excepcional retroatividade Maria Helena Diniz a divide em:

    ·         Máxima - atinge o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;

    ·         Média - alcança os efeitos pendentes do ato jurídico que se aperfeiçoou antes da entrada em vigor da nova lei;

    ·         Mínima - afeta somente os efeitos dos atos anteriores, que somente surgem após a data em que passou a vigorar a nova lei.

     

    Para melhor compreensão: perceba-se que a Constituição Federal possuí retroatividade mínima, mas pode, se expressamente previsto, também ter retroatividade máxima ou média. Nesse sentido:

     

    EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7. da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 140499, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994).

     

    As normas infraconstitucionais (inclusive as Constituições Estaduais - AI 258.337 AgR/MG) não podem retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, ainda que diga respeito apenas aos efeitos do ato (retroatividade mínima) - RE 188366

  • RESPOSTA: C

     

    Outras nomenclaturas possíveis em prova:

     

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE MITIGADA / MODERADA / TEMPERADA

  • Boa tarde,

     

    Lembrando que quem homologa a sentença entrangeira é o STJ

     

    Bons estudos

  • Aplicação no tempo

     

    Art. 6º LINDB; em regra, a lei não retroage, tendo efeito imediato e geral, salvo disposição expressa em contrário.

    Com relação à retroatividade:

    ·         Retroatividade mínima: a nova lei atinge apenas os fatos e efeitos futuros, não alcançando os fatos e atos consumados ou com efeitos pendentes.

    ·         Retroatividade média: a nova lei não alcança os atos ou fatos já consumados, mas atinge seus efeitos pendentes.

    ·         Retroatividade máxima: a nova lei retroage para atingir os fatos e os atos já consumados: ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    No Brasil, aplica-se a retroatividade mínima, mas é possível estabelecer de forma expressa na lei, a retroatividade média ou máxima.

    A retroatividade, então, deve respeitar o:

    ·         Ato jurídico perfeito: é aquele que já exauriu seus efeitos, ou seja, é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    ·         Direito adquirido: é aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular.

    ·         Coisa julgada: é a qualidade que reveste os efeitos de uma decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso.

  • Letra D: Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (LINDB)

     

    Letra E: Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)       (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.410, de 1955)      (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957)      (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  •  a) o princípio da obrigatoriedade das leis é incompatível com o instituto do erro de direito. ERRADA. O erro de direito convive em nosso ordenamento jurídico como exceção ao princípio da obrigatoriedade. Ex.: art. 21 do Código Penal e art. 139, II, do Código Civil.

     

    OBS: o art. 15, "e" da LINDB poderia ter sido corrigido pela Lei nº 12.376/2010 (que alterou apenas e tão somente a ementa da lei), para constar o STJ como órgão competente para homologação de sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, "i", da CF. Seria uma economia lesgislativa, será? rsrs

  • A Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

    A LINDB (antiga LICC) é o Decreto-lei nº 4.657/42.

    Trata-se de uma “norma de sobredireito”. Isso quer dizer que ela é uma norma que tem por finalidade regulamentar outras normas. Em razão disso, dizem que ela é uma “lei sobre lei” (lex legum). Outro exemplo de norma de sobredireito: a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    A LINDB está estruturada da seguinte maneira:

    a) Arts. 1º e 2º: tratam sobre vigência das normas

    b) Art. 3º: obrigatoriedade das leis;

    c) Art. 4º: integração das normas;

    d) Art. 5º: interpretação das normas;

    e) Art. 6º: aplicação da lei no tempo;

    f) Arts. 7º a 19: aplicação da lei no espaço.

    g) Arts. 20 a 30: normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público (acrescentados pela Lei nº 13.655/2018).

    OBS.: art. 25 foi vetado e alguns outros incisos e parágrafos tb...

    A interpretação dos arts. 20 a 30, portanto, deve ser para temas de direito público, mais especificamente para matérias de Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário.

    Vigência

    À exceção do artigo 29 da LINDB, que entrará em vigência após a vacatio legis de 180 dias, todos os novos dispositivos entram em vigor a partir da data de sua publicação, 26 de abril de 2018.

     

    Breve introdução para quem ta por fora, como eu estava. Para ler sobre comentários dos respectivos artigos entre no link do Dizer o Direito e do site Estratégia abaixo mencionado:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lindb-alteracao/

     

    Fonte: Dizer o Direito

    #fé

  • Gabarito: C.

     

    Em uma análise de direito comparado, pode-se afirmar que no mundo, versando sobre direito espacial, há três sistemas jurídicos vigentes: a) territorialidade; b) territorialidade moderada ou mitigada; c) extraterritorialidade. Tais sistemas variam conforme a (im)possibilidade de aplicação da lei estrangeira em um determinado país soberano.

     

    Inicialmente, por decorrência da soberania, a norma deve ser aplicada na base territorial do país que a criou. Todavia, em um mundo globalizado, nenhum país é uma ilha. Justo por isso, o ordenamento jurídico brasileiro está submetido ao Princípio da Territorialidade Moderada, Temperada ou Mitigada, segundo o qual no território brasileiro aplicar-se-á, em regra, a lei brasileira, sob o fundamento da soberania, e, excepcionalmente, a norma estrangeira. Outrossim, ainda na seara da exceção, é possível a aplicação da lei brasileira ao território estrangeiro.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • Em relação a letra B, Maria Helena Diniz, ao falar sobre a excepcional retroatividade, afirma ser possível classificá-la, quanto aos seus efeitos, em:

     

    a) máxima: se atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

     

    b) média: quando a norma alcança efeitos pendentes do ato jurídico perfeito verificado antes dela.

     

    c) mínima: se afetar somente os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data que entrou em vigor.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da Jus Podivm.

  • Em relação a letra A, Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

    Observa-se que há uma presunção relativa (juris tantum) de conhecimento das normas, fato, inclusive, que justifica a existência da vacatio legis para divulgação do texto normativo. Pode-se afirmar, então, que o artigo em comento insere no ordenamento jurídico nacional o que se denomina Princípio da Obrigatoriedade (ignorantia legis neminem excusat).

     

    Como consequência, em regra, não se faz necessára a comprovação da existência e validade de uma norma em juízo, pois o magistrado deve conhecer das leis, bastando uma narrativa dos fatos: dai-me os fatos que lhe dou uma lei (iura novit curia). A exceção é se a parte for arguir direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, quando haverá de comprovar seu teor e vigência, se assim o juiz determinar.

  • GABARITO:C

     

    TERRITORIALIDADE


     Segundo o princípio da territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. (CAPEZ, 2012)

     

            Assim, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil.

     

    Art. 5º - CP:

     

    Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    TERRITORIALIDADE TEMPERADA

     

     Em regra, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, regra que não é absoluta, ressalvado os Tratados e Convenções Internacionais, quando excepcionalmente poderá a lei estrangeira ser aplicada a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional. Denomina-se este princípio de intraterritorialidade, quando a lei estrangeira é aplicada no território nacional, de fora para dentro do país. (CAPEZ, 2012)

     


    OBS: O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5 - CP).

     

    TERRITÓRIO NACIONAL

     

            Aspecto material – compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas;

     

          Aspecto jurídico – abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.

     


    Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.



    Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

     

     

  • Corrigindo comentário abaixo: A) O art. 21 do CP não é exemplo de erro de direito, é erro de proibição. O erro de direito, no CP, é previsto como atenuante. Erro de direito admitido em nosso ordenamento: CC/02, arts.139, III, e 1.56; CP, art. 65, II (atenuante); e lei das contratações penais, art. 8º.

  • De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

    a) o princípio da obrigatoriedade das leis é incompatível com o instituto do erro de direito. NÃO!
    ERRO DE DIREITO: É a ignorância ou desconhecimento da existência de lei. art. 139, III, CC.
    Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    b) em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima.  NÃO!
    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    RETROATIVIDADE MÁXIMA: atinge fatos ou atos já consumados.
    RETROATIVIDADE MÉDIA: atinge apenas os efeitos pendentes.
    RETROATIVIDADE MÍNIMA: não atinge fatos e atos anteriores nem efeitos pendentes.

    c) adota-se, quanto à eficácia da lei no espaço, o princípio da territorialidade mitigada. SIM!
    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    E para ter eficácia, os atos, sentenças e declarações devem se homologadas pelo STJ.

    d) em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com as regras de experiência. NÃO!
    Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    e) será admitida correção de texto legal apenas antes de a lei entrar em vigor. NÃO!
    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

  • Em Relação a alternativa e. "será admitida correção de texto legal apenas antes de a lei entrar em vigor"

    A correção pode ser feita após a entrada em vigor, mas será considerada lei nova.

  • será admitida correção de texto legal apenas antes de a lei entrar em vigor.

    PRA MIM MUDANDO A LEI DEPOIS QUE ELA ENTROU EM VIGOR SERIA UMA NOVA LEI, MAS 

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

     

  • a) O  "erro de Direito" que esta no art. 139, III do CC, é considerado uma Lei Especial  e o Principio da Obrigatoriedade das Leis do art . 3º da LIND, é uma Norma de aplicaçao geral. LOGO NAO HA  QUE SE FALAR EM INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS DUAS LEGISLAÕES. 

     

    b) Pra inicio de reciocinio: Sendo a retroatividade uma exceção, esta deve ser minima. Existe a retroatividade Máxima, média e mínima:

    Maxima - lei retroage e atinge os fatos ja consumados;

    média - a lei atinge apenas os fatos pendentes;

    mínima - a lei nao atinge atos nem fatos pretéritos e nem efeitos pendentes. 

  • São 3 as teorias da obrigatoriedade das leis (dessa você não sabia), segundo Caio Mario:



    Teoria absoluta (ou da presunção) - só de dizer que você desconhece, já está descumprindo;

    Teoria da ficção jurídica - sustenta que a publicação da lei a torna conhecida. Não admite escusas. Parece, mas não adotamos essa no BR (porque aqui admitimos escusas, como o erro de direito);

    Teoria da necessidade social (ou realista): teoria do BR. A lei é obrigatória e deve ser cumprida, não por qualquer presunção, mas por necessidade de bom convívio social.


    O princípio da obrigatoriedade das leis no ordenamento jurídico BR proíbe a "escusa da ignorância", que é usar o desconhecimento como meio de descumprimento.


    O erro de direito é compatível com a obrigatoriedade, pois ressalvou a proibição da escusa da ignorância: "não implicando recusa à aplicação da lei".


    "No estado atual da ciência jurídica, ganhou amplo terreno a aceitação do erro de direito, como causa de anulação do negócio. O jurista moderno sente­-se constrangido entre dois planos: de um lado, a sensível realidade da vida, que aconselha acolhimento do erro de direito; e, de outro lado, o princípio da obrigatoriedade da lei, que é fundamental elemento de segurança social. Mas, numa tentativa de conciliação, ora a doutrina do error iuris vem espiritualizada com o elemento boa-­fé, ora se lhe faz aderir a ressalva de ser admissível a defesa fundada no erro de direito, desde que não vise à recusa de aplicação de uma norma de ordem pública."


    Fonte: Caio Mario da Silva - 30ª edição (2017), volume 1 - Instituições de Direito Civil.









  • Resposta: C

     

    O princípio da Territorialidade Mitigada também é chamado de Territorialidade Moderada ou Territorialidade Temperada.

     

    Está presente no art. 17 da LINDB:  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

  • b) em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima. (Errado)

    No âmbito do direito intertemporal (direito conflitual de leis no tempo), deve-se pressupor, como regra geral, a irretroatividade da lei nova, preservado o princípio da segurança jurídica.

    Caso não se violem os óbices constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito), uma nova lei, automática e independentemente de previsão expressa, atingirá situações jurídicas novas e pendentes (retroatividade média) e poderá atingir situações jurídicas pretéritas (retroatividade máxima) apenas se houver previsão expressa.

    Graus de Retroatividade

    Quanto aos efeitos, a retroatividade pode ser dividida em três espécies: (1) máxima: a nova lei atinge efeitos pretéritos, pendentes e futuros de um ato pretérito; (2) média: a nova lei atinge apenas efeitos pendentes e futuros de um ato pretérito; (3) mínima: a nova lei atinge apenas os efeitos futuros de um ato pretérito.

  • Territorialidade mitigada ---> admite a aplicação, em território nacional, da lei estrangeira.

  •  

    Erro da alternativa "a": "o princípio da obrigatoriedade das leis é incompatível com o instituto do erro de direito."

    Está errada porque o princípio da obrigatoriedade das leis é compatível com o instituto do erro de direito.

    Essa compatibilidade se depreende da conjunção do artigo 3° da LINDB (que apresenta o princípio da obrigatoriedade) com o artigo 139, III do CC (que apresenta o erro de direito):

    Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Art138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito "consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, pratica o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).""

    Fonte:https://jus.com.br/advogados/participe/plusutm_campaign=Seja%2520JusPlus&utm_medium=modal&utm_source=jus

    Princípio da obrigatoriedade: não pode deixar de cumprir uma lei alegando que não a conhece

    Erro de direito: você pode pedir para anular um negócio jurídico alegando que não conhecia uma lei que traz implicações jurídicas ao negócio jurídico celebrado.

    Gostei (

    32

  • a) o princípio da obrigatoriedade das leis é incompatível com o instituto do erro de direito. à INCORRETA: o princípio da obrigatoriedade da lei, pelo qual não se pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não impede que se admita o erro de direito, quando essencial ao negócio jurídico. Iremos voltar ao tema nas próximas aulas!

    b) em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima. à INCORRETA: como a lei não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, em regra, teremos a retroatividade mínima, que atinge apenas os efeitos pendentes de situações passadas e as situações futuras.

    c) adota-se, quanto à eficácia da lei no espaço, o princípio da territorialidade mitigada. à CORRETA: Exato! Isso se deve ao fato de que é admitida no Brasil, em alguns casos, a aplicação da lei estrangeira. Por isso, embora a regra seja aplicar a legislação brasileira (princípio da territorialidade), haverá exceções.

    d) em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com as regras de experiência. à INCORRETA: se a lei for omissa, o juiz irá aplicar um dos meios de integração do direito (analogia, costumes e princípios gerais de direito, nessa ordem).

    e) será admitida correção de texto legal apenas antes de a lei entrar em vigor. à INCORRETA: A correção a texto legal pode ocorrer antes ou depois de a lei entrar em vigor.

    Resposta: C

  • Lei Omissa: juiz decidirá o caso de acordo com ACOPRIGE: Analogia, costumes e princípios gerais de direito; 

  • A ALTERNATIVA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    A LINDB dispõe que as correções de texto já em vigor consideram-se lei nova. Por outro lado, as correções de lei que ainda não esteja em vigor são, propriamente, correções, tendo como único efeito a interrupção do prazo de vacatio legis.

    Portanto, sim: PARA QUE SEJA CONSIDERADA CORREÇÃO DE TEXTO LEGAL, TAL CORREÇÃO PRECISA - NECESSARIAMENTE - OCORRER ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI, POIS DO CONTRÁRIO SERÁ CONSIDERADA LEI NOVA.

    A CESPE, mais uma vez, demonstrando má-fé para com o candidato, indicando como erradas as alternativas corretas, e depois alegando uma suposta confusão quanto à redação do item. Lixos.

  • a) Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    b) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Desse modo, pode-se afirmar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a IRRETROATIVIDADE das leis, o que encontra previsão, também, no texto constitucional (art. 5°, XXXVI, CRFB/1988), de modo que a lei nova não alcançará aquelas situações constituídas antes de sua vigência e apenas terá efeito imediato em relação às situações verificadas durante sua vigência.

    No entanto, em caráter excepcional, poder-se-á admitir a retroatividade da lei, desde que haja expressa previsão legal, bem como sejam respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Daí porque a retroatividade das leis, no Brasil, será mínima, pois a regra, como já destacado, é a irretroatividade das normas.

    c) Com efeito, o Brasil adotou a teoria da territorialidade mitigada ou moderada; nesse sentido, é a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Op. Cit., p. 157):

    • [...] é possível inferir que, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, sem ferir a soberania estatal nacional e a ordem internacional, em determinadas hipóteses, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Assim, conclui-se, facilmente, que adota o ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade moderada, também dita temperada ou mitigada, em razão de admitir, a um só tempo, as regras de territorialidade (LINDB, arts. 8° a 9°) e da extraterritorialidade (LINDB, arts. 7°, 10, 12 e 17).

    d) Tendo em vista a vedação ao non liquet prevista no caput do art. 140 do CPC, determinando que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei:

    • Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Por sua vez, o art. 4º da LINDB elucida alternativas em casos de omissão:

    • Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Logo, denota-se que não há qualquer previsão acerca da regras de experiência como forma de integração da norma jurídica, sendo certo que tais “regras” não se confundem com os costumes, dado que estes últimos possuem uma natureza difusa, referindo-se a práticas e usos socialmente reiterados, ao passo que aquelas, em regra, dizem respeito ao indivíduo em suas particularidades.

    e) O art. 1º, § 4º, da LINDB, prevê expressamente a possibilidade de correção da lei após a sua entrada em vigor, situação em que a(s) correção(ões) será(ão) considerada(s) lei nova.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)