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Não podemos sair dilapidando o patrimônio público para pagarmos despesas correntes.
LRF
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Gabarito A
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Mediante o cumprimento regimental necessário, ente federativo que obtenha excesso de arrecadação proveniente da alienação de bens patrimoniais poderá utilizar esses recursos para, entre outras medidas,
A executar obras de construção de bens imóveis.
B pagar despesas de pessoal e encargos. Despesa corrente
C liquidar juros com empréstimos junto à União. Despesa corrente
D lançar a diferença positiva em restos a pagar. Despesa corrente
E quitar passivos decorrentes de obrigações trabalhistas. Despesa corrente
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Rec capital = regra geral, usar para Desp.Capital, exceto; aplicáveis nos regimes prev. social.
Bons estudos.
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b) pagar despesas de pessoal e encargos.
Despesas de pessoal são DESPESAS CORRENTES, ou seja, não podem ser utilizadas.
c) liquidar juros com empréstimos junto à União.
Juros são DESPESAS CORRENTES, ou seja, não podem ser utilizadas.
d) lançar a diferença positiva em restos a pagar.
Restos a Pagar são DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS, ou seja, não são DESPESAS CORRENTES e nem de CAPITAL.
e) quitar passivos decorrentes de obrigações trabalhistas.
Obrigações trabalhistas são DESPESAS CORRENTES, ou seja, não podem ser utilizadas.
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regra de prata.
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Essa construção não pode passar de um exercício então.
Caso contrário teria que estar previamente na LOA.
E se estivesse na LOA, já teria um empenho.
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Galera, é só lembrar que a receita com a alienação de bens/direitos que integram o patrimônio público não podem ser utilizadas para financiar despesas correntes.
Com exceção daquelas destinadas por lei para RGPS e RPPS.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão trata da
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, conforme disposto da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Segue o art. 44, LRF:
“É vedada a aplicação
da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".
Então, a regra é somente
aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em despesas de
capital. Só cabe exceção no caso de destinada, por lei,
aos regimes de previdência.
Observe o item 3.2.2.2. Origens e
Espécies de Receita Orçamentária de Capital, Código 2.2.0.0.00.0.0 – Receita de Capital (RK) – Alienação
de Bens, da pág. 44 do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP): “Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital", são
ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da
receita proveniente da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis
de propriedade do ente público".
Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de
Capital.
§ 4º - Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas
à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
Portanto, a única
alternativa possível é a letra A, pois execução de obras de construção
de bens imóveis é classificada na Categoria Econômica Despesas de
Capital, Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. As
demais alternativas NÃO são classificadas nessa Categoria
Econômica.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gab. Letra A
LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A lei fala que vedado aplicar em despesa corrente, portanto não proíbe que seja aplicado em despesa de capital.
A) executar obras de construção de bens imóveis. CERTO - despesa de capital
B) pagar despesas de pessoal e encargos. ERRADO - despesa corrente
C) liquidar juros com empréstimos junto à União. ERRADO - despesa corrente
D) lançar a diferença positiva em restos a pagar. ERRADO - despesa corrente
E) quitar passivos decorrentes de obrigações trabalhistas. ERRADO - despesa corrente
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Gabarito: A
Em regra, utilizam-se receitas de capital para custear despesas de capital, sendo exceção para custear despesas de RPPS e RGPS. Entre as alternativas, a única que se trata de despesas de capital é o item "A"; as demais são despesas correntes.