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Alternativa A: exerce atividade remunerada = segurado obrigatório
Alternativa B: É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Alternativa C: O síndico, quando remunerado, é classificado como contribuinte individual. Já o síndico não remunerado é segurado facultativo. Cuidado pois a isenção da taxa de condomínio, compensada ao síndico e/ou subsíndico em exercício, configura meio de remuneração indireta pelo trabalho mensal, transformando-o em Contribuinte Individual.
Alternativa D: receba remuneração. = segurado obrigatório.
Alternativa E: contribuinte individual é segurado obrigatório
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gab B - na minha opinião, a frase me pareceu incompleta, como podem ver na lei abaixo. Mas, é sim a alternativa menos errada.
BASE LEGAL: IN 971/2009
Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, (ou seja, hoje não podem mais ser contribuinte facultativo) dentre outros:
I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
hoje, o síndico remunerado não pode mais ser contribuinte facultativo; se recebe remuneração, é contribuinte individual obrigatório.
poderá ser facultativo somente se não receber remuneração
§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; (foi esta última parte da frase que me pareceu estra faltando)
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e
o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
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Letra C
Art. 11, §2º, Dec. 3.018/1999.
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GABARITO: LETRA B
Art. 11. § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
FONTE: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) qualquer pessoa física maior de idade, ainda que exerça atividade remunerada.
A letra "A" está errada porque considera-se segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
B) pessoa vinculada a regime próprio de previdência social afastada sem vencimento.
A letra "B" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 11 do Decreto 3.048|99 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
C) o síndico eleito para exercer atividade de administração condominial com ou sem remuneração.
A letra "C" está errada porque o artigo abaixo estabelece que poderá filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social o síndico de condomínio quando não remunerado.
Art. 11 do Decreto 3.048|99 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: II - o síndico de condomínio, quando não remunerado.
D) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que receba remuneração.
A letra "D" está errada porque o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades não é segurado facultativo da previdência social e sim segurado obrigatório.
E) o contribuinte individual, equiparado ao segurado que lhe presta serviços.
A letra "E" está errada porque o contribuinte individual é segurado obrigatório da previdência social.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 11 do Decreto 3.048|99 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social.
VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
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Pode contribuir como segurado facultativo da previdência social B) pessoa vinculada a regime próprio de previdência social afastada sem vencimento.
A alternativa B está correta, conforme o art. 11, § 2º, do RPS.
Art. 11 [...]
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
- Regra: participante de regime próprio não pode se filiar como segurado facultativo do RGPS.
- Exceção: afastamento sem vencimento e desde que não permitida contribuição ao respectivo regime próprio.
Resposta: B
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Segurado - Síndico
Remunerado = CI
Isento da Taxa Condomínio = CI
Sem Remuneração = Facultativo
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B
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
DECRETO n° 3.048/99
Obs!
Essa exceção NÃO se aplica no âmbito federal - RPPS dos servidores da União, pois a lei permite mesmo afastado continuar contribuindo para o seu respectivo Regime
Bons estudos!
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a) d) Atividade remunerada: segurado obrigatório.
c) e) Síndico remunerado: contribuinte individual (segurado obrigatório). Síndico não remunerado: segurado facultativo.