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GABARITO D
BASE LEGAL: Lei Complementar 116/2003
Retenção de ISS pelo tomador dos serviços – art. 6º
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (alternativa A - errada porque a responsabilidade se altera)
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (alternativa E; o responsável pode ter efetuado devidamente a retenção, mas se tiver esquecido de recolher, terá de pagar a multa e os acréscimos)
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. (alternativa B - o imposto será devido no município do tomador do serviço do cartão e não no município da administradora do cartão)
art. 6º, § 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (alternativa B)
Art. 6º, § 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, (10.04 - intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) // 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens)
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (alternativa C - o imposto é devido no município do tomador do serviço, do arrendatário, conforme informação por ele prestada; não há que se falar em vedação à modificação de domicílio tributário )
art. 6º, § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo,são responsáveis pela retenção do ISS:
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (alternativa D) gabarito
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...pode...
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
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RESOLUÇÃO:
A – Errado. Conforme o art.6º da LC 116/03, a atribuição de responsabilidade altera a responsabilidade do contribuinte principal:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."
B – Mais uma assertiva cobrando as alterações trazidas pela LC 157/16.
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."
C – Não há na legislação qualquer vedação à modificação do domicílio tributário do tomador. A assertiva talvez tenha buscado confundir o candidato uma vez que o serviço de arrendamento mercantil constitui exceção à regra geral do local da incidência, sendo devido no Município do domicílio do tomador.
D – Correto! Isenção ou imunidade não afetam a responsabilidade tributária. A própria LC 116 traz exemplos disso:
"Art. 6º (...)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
(...)
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa."
E - Incorreta, conforme § 1º do art. 6º da lei:
Art. 6º (...)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte."
Gabarito D
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A. A atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa mantém inalterada a responsabilidade do contribuinte principal.
(ERRADO) Altera a responsabilidade (art. 6º LC 116/03)
B. Esse imposto é considerado devido no domicílio das administradoras de cartão de crédito e nas operações feitas em terminais eletrônicos.
(ERRADO) É devido no domicílio do tomador do serviço (art. 6º, §4º, LC 116/03)
C. A modificação de domicílio tributário é vedada ao tomador do serviço no caso de arrendamento mercantil.
(ERRADO) Não existe essa vedação na lei (art. 6º, §3º, LC 116/03)
D. A pessoa jurídica imune ou isenta do ISSQN pode ser responsável pelo respectivo crédito tributário.
(CERTO) (art. 6º, §2º, II, LC 116/03)
E. O responsável estará obrigado ao recolhimento integral das multas e acréscimos legais somente quando faltar ao dever de efetuar a retenção do ISSQN na fonte.
(ERRADO) Permanece a responsabilidade ainda que tenha retido o imposto na fonte (art. 6º, §1º, LC 116/03)