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ID
2566168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Respeitando-se os dispositivos legais pertinentes, a doação de recursos a campanhas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 23, § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

     

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

     

    a) identificação do doador;

     

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

     

     

    b) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

     

     

    c) Art. 23, § 7º O limite previsto no § 1° deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 23, § 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

     

    d) Comentário da letra "a".

     

     

    e) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    IX - entidades esportivas.

     

     

     

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  • Muito bom, André Aguiar. Você é 10!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os dispositivos legais pertinentes a doações de recursos em campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. [...].

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de (redação dada pela Lei nº 11.300/06):

    III) mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    a) identificação do doador (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    IV) instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

    a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

    b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

    c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

    d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

    e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

    f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

    g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

    h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

    § 7.º. O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    IX) entidades esportivas (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita por meio de pagamento com cartão de crédito, nos termos do art. 23, § 4.º, inc. III, alíneas “a" e “b", da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica  (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. VII).

    c) Certo. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita mediante a utilização de bens móveis de propriedade de pessoa física, nos termos do art. 23, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita por meio de ferramentas bancárias na Internet, em consonância com o disposto no art. 23, § 4.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades esportivas (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. IX).

    Resposta: C.