Gabarito letra c).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
a) Art. 23, § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
b) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
c) Art. 23, § 7º O limite previsto no § 1° deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 23, § 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
d) Comentário da letra "a".
e) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
IX - entidades esportivas.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
os dispositivos legais pertinentes a doações de recursos em campanhas
eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 23. [...].
§ 1º. As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei
nº 13.165/15).
§ 4º. As doações de recursos
financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta
Lei por meio de (redação dada pela Lei nº 11.300/06):
III) mecanismo disponível em
sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o
uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos (incluído
pela Lei nº 12.034/09):
a) identificação do doador (incluído
pela Lei nº 12.034/09):
b) emissão obrigatória de recibo
eleitoral para cada doação realizada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
IV) instituições que promovam
técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça
Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas,
fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e
repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com
o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de
cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio
eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias
doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo
para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da
entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o
candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e
eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do
serviço;
f) não incidência em quaisquer
das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário
eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de
arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos
desta Lei relacionados à propaganda na internet;
§ 7.º. O limite previsto no § 1º
deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de
serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) por doador (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 24. É vedado, a partido e
candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VII) pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior.
IX) entidades esportivas (redação
dada pela Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A doação de recursos
em campanhas eleitorais poderá ser
feita por meio de pagamento com cartão de crédito, nos termos do art.
23, § 4.º, inc. III, alíneas “a" e “b", da Lei n.º 9.504/97.
b) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
pessoa jurídica (Lei
n.º 9.504/97, art. 24, inc. VII).
c) Certo. A doação de recursos em
campanhas eleitorais poderá ser feita mediante a utilização de bens
móveis de propriedade de pessoa física, nos termos do art. 23, § 7.º, da Lei
n.º 9.504/97.
d) Errado. A doação de recursos
em campanhas eleitorais poderá ser
feita por meio de ferramentas bancárias na Internet, em consonância com
o disposto no art. 23, § 4.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
entidades esportivas (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. IX).
Resposta: C.