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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Pessoas jurídicas não
Abraços
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gabarito letra D
As alternativas A e E estão corretas em razão do que prevê o art. 23, §1º, da Lei das Eleições (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997):
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
A alternativa B está correta, pois o autofinanciamento está subordinado à regra geral contida no art. 23, §1º, da Lei das Eleições, que permite apenas utilização de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato no ano anterior.
A alternativa C está correta. De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.
A alternativa D está incorreta, pois pessoas jurídicas não podem doar para campanhas eleitorais.
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Gabarito: alternativa “D”, na forma do art. 23, caput combinado com o §1º, da Lei das Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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Complementando:
Inconstitucionalidade das doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. Fundamento: democracia, geraria desigualdade na campanha.
De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.
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Em outras palavras, nas próximas eleições (em 2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas). As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
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RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
Questão incorreta letra D.
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GABARITO LETRA D (ERRADA)
Quando vislumbrar que a doação foi feita por pessoas jurídicas há a necessidade de atenção, pois para o STF, as doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime democrático e com a cidadania, eis que tais entes jurídicos não exercem a cidadania.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
ADI 4650
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.
Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.
Qual foi o resultado do julgamento?
O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:
• os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.
• por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
(Fonte: Dizer o direito, Informativo 799)
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Penso que o AUTOFINANCIAMENTO não existe mais:
Art. 23, § 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060024441: manutenção, para as eleições de 2018, da redação dada pela Lei nº 13.165/2015 ao § 1º-A do art. 23 desta lei, verbis: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.
O que acham?
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OK. PJ não pode mais doar.
Mas o candidato PODERÁ usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre, e não limitado a 10%.
A letra "D" tmb é incorreta.
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TA LASW, o §1º-A do art. 23 realmente estabelecia a regra por você observada em seu comentário (de que o autofinanciamento era limiado ao que estabelecido na lei das eleições). Contudo, houve revogação do dispositivo em 2017, de maneira que, no cenário atual, entende-se que o autofinanciamento segue a regra do §1º, ou seja, também é limitado a 10% sobre os rendimentos brutos do ano anterior à eleição.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A doação de pessoas físicas está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - O autofinanciamento está limitado a 10% dos rendimentos brutos do candidato auferidos no ano anterior à eleição.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A doação de empresário individual está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não é permitida doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - A doação de outro candidato está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
- De acordo com o caput e parágrafo 1°, do art. 23, da Lei 9.504/1997 e com o STF, na ADI 4.650/2015, Informativo 799, somente as pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais, seja para candidatos ou partidos políticos. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Portanto, é possível as seguintes conclusões: 1) As pessoas jurídicas não poderão fazer doações para campanhas eleitorais; 2) Permite-se o autofinanciamento, desde que seja observado o limite de 10% dos rendimentos brutos do próprio candidato auferidos no ano anterior à eleição; 3) Permite-se a doação feita por empresário individual, desde que observado o referido limite de 10%; 4) Permite-se a doação feita por outro candidato, que também deverá observar o referido limite.
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§ 1-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
fonte: planalto
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. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (LEI 13878, 3 DE OUTUBRO 2019)
TOMA OUTRA ALTERAÇÃO NO MEIO DOS PEITO, DESAVISADO
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.
(ADI 4650, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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Atenção para atualização legislativa quanto ao auto financiamento:
Lei 9.504:
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
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Lei das Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 1-A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
§ 1-B - (VETADO)
§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
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Levando em consideração o Art.23 §2º-A da Lei 9504/1997 a alternativa b também não estaria errada hoje?
Art. 23 § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.878/2019.
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Questão desatualizada. Estudar eleitoral é um desafio.
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Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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Lei nº 13.878, de 03 de outubro de 2019, acrescenta o §2º-A, ao artigo 23, da Lei nº 9.504/97.
Art. 23 [...]
§2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
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A questão se tornou desatualizada, pois com o advento da Lei nº 13.878/19, o autofinanciamento fica limitado a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato pretende concorrer (art. 23, §2º-A, da Lei nº 9.504/97) e não mais a "10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição", o que faz com que tenhamos duas alternativas incorretas (B e D).
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Questão desatualizada! Complementando:
Art. 24, L9504/97. É VEDADO, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de, dentre outros:
(..)
IV - entidade de dt privado q receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
(...)
VI - entidade de classe OU sindical;
(...)
IX - entidades esportivas...
Saudações!