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Questões de Doações para Campanha Eleitoral


ID
2333800
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam fazer doação em dinheiro para utilização nas campanhas eleitorais para o partido político K. Obedecido o disposto em lei, Sebastião

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

     

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I – entidade ou governo estrangeiro;

     

    II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

     

    III – concessionário ou permissionário de serviço público;

     

    IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     

    V – entidade de utilidade pública;

     

    VI – entidade de classe ou sindical;

     

    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

     

    VIII – entidades beneficentes e religiosas;

     

    IX – entidades esportivas;

     

    X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

     

    XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    XII – (Vetado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015).

     

    § 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    ADI 4650

     

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

    Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

     

    Qual foi o resultado do julgamento?

     

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

     

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais;

     

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

     

     

     

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  • A doação por pessoas jurídica foi proibida por decisão do STF (ADI 4650) e conforme o §1º do art.23, as doações por pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterio a eleição.

    Gabarito C

  • GABARITO: C

    A questão cuida do financiamento de campanhas eleitorais.


    A partir da decisão do STF, no julgamento da ADI 4650, proibiu-se a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. De qualquer forma, o art. 24 da Lei n. 9.504/97 já continha proibição para que entidades esportivas doassem recursos financeiros para campanhas eleitorais.
    Por outro lado, os eleitores estão autorizados a financiar campanhas eleitorais. Entretanto, conforme o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, tais doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos.

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • PESSOAS: fisica PODE , juridica NÃO PODE DOAR.

    LIMITE da doação: 10% RENDA bruta.

     

     Art. 24. L9504 É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

            VIII - entidades beneficentes e religiosas;      

            IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;     

            IX - entidades esportivas;   

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;     

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.  

     

     

    GABARITO ''C''

  • --> Doações --> Dez por cento (10%) da renda bruta da pessoa física

     

    Pessoas jurídicas não podem doar.

  • Depois da decisão do STF em ADIN  este  dispositivo ainda está valendo? Pois Cooperativas são pessoas jurídicas.

    "§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."

  • Com a nova redação PESSOAS JURÍDICAS NÃO PODEM DOAR, e pessoas físicas apenas 10% do rendimento bruto que foi totalizado de seus salários no ano anterior
  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
       IX - entidades esportivas

     Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
           § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

  •  Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
       IX - entidades esportivas

  • Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais: esta é a essência do apoio financeiro ao seu candidato. Por evidente, deverão ser obedecidos os limites estipulados por lei, mais precisamente a Lei n. 9504/1997.

     

    A principal limitação é a de que as doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (art. 23, §1º da Lei n. 9.504/1997, que estabelece normas sobre eleições).

     

    Esta mesma lei traz outras vedações, quais sejam, as entidades que não poderão doar aos seus candidatos importes financeiros. Basicamente, os impedimentos estão sedimentados na defesa da indisponibilidade do interesse público, da moralidade, da impessoalidade e, ao fim, por opção do legislador.

     

    São elas (art. 24 da Lei n. 9504/1997):

     

    a) Entidade ou governo estrangeiro (medida de proteção à soberania nacional). Importante: a CONSULPLAN já considerou correta a doação por pessoa física estrangeira, que não se confunde, por evidente, com entidade.

     

    b) Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    c) Concessionário ou permissionário de serviço público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    d) Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    e) Entidade de utilidade pública (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    f) Entidade de classe ou sindical (medida de preservação da moralidade e do interesse do trabalhador, mormente em virtude da abolitio do imposto sindical);

     

    g) Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (medida de proteção à soberania nacional).

     

    h) Entidades beneficentes e religiosas (medida de preserbação da moralidade. Ademais, considero um contraponto à imunidade que as respectivas entidades recebem, a título de concessão do Estado Democrático de Direito).

     

    i) Entidades esportivas que recebam recursos públicos (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    j) Entidades esportivas (opção do legislador desde 2009);

     

    k) Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

    l) Organizações da sociedade civil de interesse público (medida de preservação da indisponibilidade do interesse público e da isonomia da Administração pública);

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Comentários professores:

    ''Os eleitores estão autorizados a financiar campanhas eleitorais. Entretanto, conforme o art. 23, § 1º da Lei n. 9.504/97, tais doações deverão respeitar o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior.

    Quanto à doação por pessoa jurídica, é vedada, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.''

  • De fato, a única alternativa correta está na assertiva C. Isto por duas razões. A primeira é que às pessoas físicas podem doar, havendo tão somente a limitação de 10% da renda auferida no ano anterior. (art. 23, lei das eleições). No entanto, relativamente à entidade esportiva, encontramos vedação à doação a candidato e partido, bem como qq doação feita por pessoa jurídica.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes aos limites de doação para campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    IX) entidades esportivas;

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam fazer doação em dinheiro para utilização nas campanhas eleitorais para o partido político K.

    Obedecido o disposto em lei:

    i) Sebastião (pessoa física): poderá fazer a doação, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ele no ano anterior à eleição (Lei n.º 9.504/97

    ii) A entidade esportiva J: nos termos do art. 24, inc. IX, da Lei n.º 9.504/97, não pode fazer doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie.

    É digno de registro informar, que, o STF, quando do julgamento da ADI 4650, proibiu a doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. Não obstante, muito antes de referida decisão, o art. 24, inc. IX, da Lei n. 9.504/97 já trazia vedação para que entidades esportivas contribuíssem com recursos financeiros ou estimáveis em dinheiros nas campanhas eleitorais.

    Resposta: C. Sebastião poderá fazer a doação, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ele no ano anterior à eleição, sendo vedada a doação pela entidade esportiva J.


ID
2566168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Respeitando-se os dispositivos legais pertinentes, a doação de recursos a campanhas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 23, § 4° As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

     

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

     

    a) identificação do doador;

     

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

     

     

    b) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

     

     

    c) Art. 23, § 7º O limite previsto no § 1° deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 23, § 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

     

    d) Comentário da letra "a".

     

     

    e) Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    IX - entidades esportivas.

     

     

     

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  • Muito bom, André Aguiar. Você é 10!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os dispositivos legais pertinentes a doações de recursos em campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. [...].

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de (redação dada pela Lei nº 11.300/06):

    III) mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    a) identificação do doador (incluído pela Lei nº 12.034/09):

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    IV) instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:

    a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;

    b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

    c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;

    d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

    e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

    f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;

    g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;

    h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;

    § 7.º. O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    IX) entidades esportivas (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita por meio de pagamento com cartão de crédito, nos termos do art. 23, § 4.º, inc. III, alíneas “a" e “b", da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica  (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. VII).

    c) Certo. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita mediante a utilização de bens móveis de propriedade de pessoa física, nos termos do art. 23, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A doação de recursos em campanhas eleitorais poderá ser feita por meio de ferramentas bancárias na Internet, em consonância com o disposto no art. 23, § 4.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades esportivas (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. IX).

    Resposta: C.


ID
2781838
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha.”

PORQUE

II. “Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de sua candidatura são recursos próprios.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • Lembrando que não pode mais doação de PJ, mas apenas de PF

    Abraços

  • Aguardando recurso dessa questão...

  • Essa foi a prova mais escrota que já fiz.

    Um total descaso e desrespeito com o candidato.

    Não posso usar o adjetivo que gostaria e, mereceria essa prova.

    O examinador de const. e eleitoral esta de parabéns.

  • O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a agremiação partidária interessada. 
    STF. Plenário. RE 164458 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/04/1995.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

    "Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha."

  • Só eu achei o inciso I muito mal elaborado?

  • Gabarito: C

    Apesar de ser proibida a doação feita por pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, esta vedação é excetuada se o permissionário for candidato, caso em que poderá doar para a própria campanha. Pessoas jurídicas também estão proibidas de doar, desde a Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declararou inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de contribuição.

     

    A má redação do item I permite interpretação dúbia, cabendo recurso.

     

    Fonte: https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/616293570/eleicoes-2018-arrecadacao-de-recursos-para-campanha

  • I - FALSA
    Este item é polêmico, uma vez que a parte final condiciona à assertiva ao recurso do próprio candidato.
    O TSE já decidiu que sócia ou acionista de outra empresa permissionária não configura doação recebida de fonte vedada.
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE RECURSOS. ART. 24, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. ENUNCIADOS SUMULARES 83 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A doação efetuada por sócia ou acionista de outra empresa concessionária ou permissionária de serviço público não configura doação recebida de fonte vedada. Precedentes. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 93653, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/10/2015, Página 56-57)
    Por outro lado, o TRE-MG já decidiu sobre a possibilidade de o próprio candidato permissionário doar para sua campanha.
    (...) Permissionário de serviço público. Taxista. Previsão do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 25, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Lacuna na interpretação da norma. Possibilidade da doação do candidato-taxista para a sua própria campanha. Não compromete a regularidade da movimentação financeira, nem o efetivo controle por esta Especializada. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 21348, Acórdão de 03/07/2017, Relator(a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/07/2017 )
    Não obstante o candidato, como pessoa física permissionária, poder doar para sua campanha, não condiciona apenas a esse caso. Ou seja, nada impede que uma pessoa física, sócia ou acionista de permissionária, também possa doar para campanha eleitoral de um determinado candidato.
    Por isso, sugerimos a possibilidade de se considerar falso o presente item.
    II - VERDADEIRA
    Correto, uma vez que o recurso da pessoa física, ainda que decorrente de uma atividade permissionária, é próprio.

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23553/2017 

     

    ARTIGO 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

     

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • O grande problema desse tipo de questão (uma frase justifica ou não a outra) é que o examinador tem que ser MUITO bom e claro ao redigir. Lendo a questão, eu não entendi absolutamente nada. Lendo a lei, tudo ficou óbvio. O examinador de Eleitoral, dessa prova, não foi muito feliz.

  • O examinador desta prova não sabe escrever absolutamente nada.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre arrecadação de recursos de campanha eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III) concessionário ou permissionário de serviço público;

    2.2) Resolução TSE n.º 23.553, de 18 de dezembro de 2017 (Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições)

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III) pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    § 1º A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

    3) Base jurisprudencial

    Permissionário de serviço público. Taxista. Previsão do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 25, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Lacuna na interpretação da norma. Possibilidade da doação do candidato-taxista para a sua própria campanha. Não compromete a regularidade da movimentação financeira, nem o efetivo controle por esta Especializada. Recurso a que se dá provimento. (TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 21348, Acórdão de 03/07/2017, Relator(a) RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/07/2017 )

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. “Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos oriundos da pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, desde que recurso próprio do candidato aplicado em sua campanha". A assertiva correta. A regra geral é os partidos políticos e os candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. III). Há a exceção, contudo, nos termos do art. 33, inc. III, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.553/17, bem como da pacífica jurisprudência pátria, que tal vedação não se aplica quando da aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha. Isso se justifica pelo fato de o candidato utilizar recursos próprios em sua campanha e não haver vedação legal para que tal ocorra, tal qual exposto na assertiva seguinte.

    II) Verdadeiro. Os recursos da pessoa física decorrentes de atividade comercial que usufrua de permissão pública usados em prol de sua candidatura são recursos próprios.

    Resposta: C. As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • A Resolução 23553/17 do TSE foi revogada pela Resolução 23607/19.

    Nova redação sobre o tema:

    Das Fontes Vedadas

    Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física permissionária de serviço público.

    § 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

    § 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

  • eu não entendi absolutamente nada das frases

  • Fundamento:

    art. 24; Resolução TSE 23553/2017, art.33; III e § 1º (revogado), mas vigente a Resolução 23607/19, art 31, III e § 2º ; 

    Este tipo de questão precisa ser redigida por alguém com doutorado na área e também em língua portuguesa.

  • eu até que fui razoável nesses tipos de questões, mas é uma falta de respeito com quem estuda pra uma prova da magistratura..simplesmente ridículo

  • de vez em quando a o juiz usa o bom senso para fazer jurisprudência.


ID
2815363
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tom é empresário e pretende apoiar a candidatura de seu filho Tim para o cargo de vice-governador do Estado. Para fazer doação dentro dos limites legais e evitar representação do Ministério Público e aplicação de penalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 59116: doação eleitoral de ascendente para descendente deve limitar-se ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior.

     

    B) Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 2007 e, de 17.12.2014, no AgR-REspe nº 16628: inaplicabilidade do princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.

     

    C) Lei nº 9.504/97:

    Art. 28 § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    D) Lei nº 9.504/97:

    Art. 28 § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    E) Lei nº 9.504/97:

    Art. 23. § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 28. A prestação de contas será feita:

     

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      

     

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.           

  • CORRETA: D

    Segue um breve resumo sobre prestação de contas.

    Para os que concorrem às eleições Majoritárias(presidente e vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, Senador) serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhada por extratos bancários e a relação de cheques recebidos. Para as Proporcionais(deputado estadual, federal, distrital e vereador) ela será feita pelo próprio candidato com base em um modelo anexado à lei das eleições.

    Candidatos, partidos e coligações deverão divulgar em site da justiça eleitoral os recursos em dinheiro recebido em até 72 horas depois. Além disso, no dia 15 de setembro, devem divulgar um relatório com as transferências do fundo partidário e os recursos recebidos e gastos, o nome e CPF dos doadores.

    A prestação deve ser encaminhada em até 30 dias após o término da eleição ou 20 dias após o segundo turno. Se não encaminhada, impede a diplomação dos eleitos.

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.885

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Art. 29, §2º da Res. 23.553/17 do TSE e art. 28, §6º, inciso I da Lei 9.504/97.

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática dos limites de doação de pessoas físicas para campanha eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 28 [...].

    § 6º. Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas (incluído pela Lei nº 12.891/13):

    I) a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente (incluído pela Lei nº 12.891/13);

    II) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (incluído pela Lei nº 13.165/15);

    III) a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    É inaplicável o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal (TSE, REspe nº 2007, DJ 27.9.2016) e (TSE, AgR-REspe nº 16628, DJ 17.12.2014).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta correta

    a) Errado. É falso afirmar que “considerando tratar-se de doação eleitoral de ascendente para descendente, não se aplica limitação sobre o rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior". Tal ocorre em razão de não ter havido qualquer ressalva legal nesse sentido. Dessa forma, todas as contribuições de pessoas físicas para campanhas eleitorais estão limitadas ao disposto no art. 23, § 1.º da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, que é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador (não importa se parente ou pessoa estranha ao candidato beneficiado) aferido tal montante no ano anterior ao da eleição.

    b) Errada. É equivocado dizer que “o valor da doação poderá exceder o limite legal, desde que o excesso esteja pautado no princípio da insignificância, plenamente aplicado às representações por doação acima do limite legal". De fato, não há previsão legal para a aceitação de doações acima do limite legalmente fixado, tendo-se por fundamento o princípio da insignificância. Ademais, o próprio TSE, conforme jurisprudência acima transcrita, entende por inaplicável o princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.

    c) Errada. Não é correto afirmar que “toda e qualquer cessão de bens móveis, independentemente do valor, deverá ser comprovada na prestação de contas". A propósito, o art. 28, § 6.º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, acima transcrito, traz três hipóteses de bens que estão dispensados de comprovação na prestação de contas.

    d) Certa. Fica dispensada de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. É o que está contido expressamente no art. 28, § 6.º, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.488/17.

    e) Errada. O limite para doação de pessoas físicas não é de 20% (vinte por cento), mas de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, nos termos do art. 23, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.

    Resposta: D.

  • acho a mesma coisa =/

  • Caí nessa

  • Pois é. Por esse motivo eu marquei errado.


ID
3026206
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula-TSE nº 46: 

    É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

  • CORRETO:

     

    Súmula 46: É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

     

    Lei 9.504/97: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei;

     

    §1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 46 - TSE 

     

    É ILÍCITA A PROVA COLHIDA POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA E FUNDAMENTADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ACESSAR DIRETAMENTE APENAS A RELAÇÃO DOS DOADORES QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS, PARA OS FINS DA REPRESENTAÇÃO CABÍVEL, EM QUE PODERÁ REQUERER, JUDICIALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, O ACESSO AOS DADOS RELATIVOS AOS RENDIMENTOS DO DOADOR.

  • Como o MP sabe que a doação excedeu o limite legal se o limite legal é definido pelo rendimento bruto (que pela súmula é inacessível)? Não entendi, na prática, como se dá a representação, se um pressuposto da representação (doação fora do limite legal) depende de uma info (rendimento) que só é alcançada pela representação...

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do teor literal da Súmula n.º 46 do Tribunal Superior Eleitoral.

    2) Base jurisprudencial [TSE]

    Súmula TSE n.º 46. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

    3) Análise e identificação da resposta

    Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

    É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 46.

    Resposta: Certo.

  • Em resposta à N.M.P., há um compartilhamento de dados entre TSE --> RECEITA FEDERAL --> MPF/MPF --> JUSTIÇA ELEITORAL. É esse o caminho. TSE envia é RF para cruzar com declaração de IR que apurará indício de excesso (não envia dados fiscais) e encaminha ao MP, até 30 de julho do ano subsequente ao das eleições, que tem até o final do ano seguinte às eleições para promover REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO EXCESSIVA (rito da AIJE, competência do juiz eleitoral do domicílio do doador). Como preliminar da ação o MP pede ao juiz o levantamento dos dados fiscais.

    Decisão: multa de até 100% do excesso. (TSE - Antes era 5x, mas multa benéfica não retroage)


ID
3031642
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É INCORRETO afirmar em relação ao financiamento de campanha eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.    

    Pessoas jurídicas não

    Abraços

  • gabarito letra D

    As alternativas A e E estão corretas em razão do que prevê o art. 23, §1º, da Lei das Eleições (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997):

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    alternativa B está correta, pois o autofinanciamento está subordinado à regra geral contida no art. 23, §1º, da Lei das Eleições, que permite apenas utilização de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato no ano anterior.

    alternativa C está correta. De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.

    alternativa D está incorreta, pois pessoas jurídicas não podem doar para campanhas eleitorais.

  • Gabarito: alternativa “D”, na forma do art. 23, caput combinado com o §1º, da Lei das Eleições:

     

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

     

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

  • Complementando:

    Inconstitucionalidade das doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. Fundamento: democracia, geraria desigualdade na campanha.

    De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.

  • Em outras palavras, nas próximas eleições (em 2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas). As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    Questão incorreta letra D.

  • GABARITO LETRA D (ERRADA)

    Quando vislumbrar que a doação foi feita por pessoas jurídicas há a necessidade de atenção, pois para o STF, as doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime democrático e com a cidadania, eis que tais entes jurídicos não exercem a cidadania.

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    ADI 4650

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

    Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

    Qual foi o resultado do julgamento?

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

    (Fonte: Dizer o direito, Informativo 799)

  • Penso que o AUTOFINANCIAMENTO não existe mais:

    Art. 23, § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

    Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060024441: manutenção, para as eleições de 2018, da redação dada pela Lei nº 13.165/2015 ao § 1º-A do art. 23 desta lei, verbis: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.

    O que acham?

  • OK. PJ não pode mais doar.

    Mas o candidato PODERÁ usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre, e não limitado a 10%.

    A letra "D" tmb é incorreta.

  • TA LASW, o §1º-A do art. 23 realmente estabelecia a regra por você observada em seu comentário (de que o autofinanciamento era limiado ao que estabelecido na lei das eleições). Contudo, houve revogação do dispositivo em 2017, de maneira que, no cenário atual, entende-se que o autofinanciamento segue a regra do §1º, ou seja, também é limitado a 10% sobre os rendimentos brutos do ano anterior à eleição.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A doação de pessoas físicas está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O autofinanciamento está limitado a 10% dos rendimentos brutos do candidato auferidos no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A doação de empresário individual está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não é permitida doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A doação de outro candidato está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    - De acordo com o caput e parágrafo 1°, do art. 23, da Lei 9.504/1997 e com o STF, na ADI 4.650/2015, Informativo 799, somente as pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais, seja para candidatos ou partidos políticos. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Portanto, é possível as seguintes conclusões: 1) As pessoas jurídicas não poderão fazer doações para campanhas eleitorais; 2) Permite-se o autofinanciamento, desde que seja observado o limite de 10% dos rendimentos brutos do próprio candidato auferidos no ano anterior à eleição; 3) Permite-se a doação feita por empresário individual, desde que observado o referido limite de 10%; 4) Permite-se a doação feita por outro candidato, que também deverá observar o referido limite.

  • § 1-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    fonte: planalto

  • . O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (LEI 13878, 3 DE OUTUBRO 2019)

    TOMA OUTRA ALTERAÇÃO NO MEIO DOS PEITO, DESAVISADO

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.     

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.      

  • Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

    (ADI 4650, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

  • Atenção para atualização legislativa quanto ao auto financiamento:

    Lei 9.504:

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28. 

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.  

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.  

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:  

    a) identificação do doador;  

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 

    IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:   

    a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 

    b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;  

    c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; 

    d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

    e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

  • Levando em consideração o Art.23 §2º-A da Lei 9504/1997 a alternativa b também não estaria errada hoje?

    Art. 23 § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.878/2019.

  • Questão desatualizada. Estudar eleitoral é um desafio.

  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.    

  • Lei nº 13.878, de 03 de outubro de 2019, acrescenta o §2º-A, ao artigo 23, da Lei nº 9.504/97.

    Art. 23 [...]

    §2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

  • A questão se tornou desatualizada, pois com o advento da Lei nº 13.878/19, o autofinanciamento fica limitado a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato pretende concorrer (art. 23, §2º-A, da Lei nº 9.504/97) e não mais a "10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição", o que faz com que tenhamos duas alternativas incorretas (B e D).

  • Questão desatualizada! Complementando:

    Art. 24, L9504/97. É VEDADO, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de, dentre outros:       

    (..)

    IV - entidade de dt privado q receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    (...)

    VI - entidade de classe OU sindical;

    (...)

    IX - entidades esportivas...  

    Saudações!


ID
3404950
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Letra A: errada!

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    Letra B: errada!

    Art. 73. (...)

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    Letra C: errada!

    Art. 73. (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    Letra E: errada!

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • Resposta: D.

    Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.  

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.  

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I).

    b) Errada. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. III).

    c) Errada. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses (e não nos seis meses) que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. VI, alínea “a")

    d) Certa. É vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75, caput).

    e) Errada. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses (e não nos seis meses) que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

    Resposta: D.

  • Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

  • ➜ GABARITO D

    ➸ Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais 

    ➸ Artigo 75

    "Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos."

  • Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Aí.. o político brasileiro que é muito "esperto".. não inaugura obra.. faz lançamento de de obra.