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OJ. 52, da SDI - I, do TST - Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas. Dispensável a juntada de procuração (Lei n. 9469, de 10 de julho de 1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
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Instrumento de mandato - Autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos. O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70 da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, e do artigo 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Consulte Lei 4.215/63.
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Apenas para atualizar: mudança na jurisprudência
OJ 52 da SDI?1
Convertida em Súmula com a seguinte redação:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II ? Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao
menos declare?se exercente do cargo de procurador, não bastando a
indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Gabarito: letra C
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Complementando o comentário dos colegas, a OJ n. 52 foi convertida na Súmula n. 436, TST.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I- A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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estão dispensados da juntada de instrumento de mandato, se juntarem obrigatoriamente documento público oficial de comprovação do exercício do cargo público.
II. Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O que a alternativa "D" quer dizer? Para mim ela pareceu mais completa, estaria englobando o inciso II não? Ou exagerou no "obrigatoriamente documento público oficial"?
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William,
não é necessário juntar qualquer documento, porém devem declarar (apenas dizer na próprio petição) que são procuradores.
A OJ foi convertida em súmula e passou a exigir essa declaração. Se esta questão fosse cobrada hoje seria diferente o gabarito.
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GABARITO: C
Mais uma vez fica clara a importância de se ler as súmulas e OJ´s do TST de forma a garantir mais um ponto na nossa prova! ;)
A resposta para a letra C foi trazida pela súmula nº 436 do TST, veja:
“SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.
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Willian
A sumula é posterior a data da prova!
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Pessoal, a meu ver, mesmo com a edição da Súmula, o gabarito continua o mesmo. Por quê? A assertiva D continuaria errada. O que o Enunciado do TST exige é que "o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a mera indicação do nº de inscrição na OAB". Declarar-se exercente de cargo público é totalmente diferente de comprovar tal qualidade mediante juntada de documento público oficial. Abraços!
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Muito cuidado se a banca incluir a expressão TODA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA... Pois, dentro desta, não estão livres da juntada da procuração, as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADEDES DE ECONOMIA MISTAS.
MUITO CUIDADO!!!! DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA só as AUTARQUIAS E AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
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Súmula 436, item I, TST
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“SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.
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essa questão está desatualizada?
a "d" parece que está mais completa
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"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕESPÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."
http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419369 ( ATUAL)
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kaka Concurseira não está desatualizada!!!
Súmula 436 do TST já exposto por meus colegas à baixo.
Resumindo: Não há necessidade de juntada de procuração ou ato de nomeação, mas é
indispensável que afirmem a qualidade de procurador, não podendo haver apenas a indicação da
OAB do mesmo.