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Princípio inquisitivo ou inquisitório confere ao juiz a função de impulsionar o processo , na busca da solução do litígio. No Processo do Trabalho esse princípio está consubstanciado no art. 765, da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo.
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PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL – está consagrado expressamente no artigo 262 do Código de Processo Civil que dispõe textualmente que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Isso quer dizer que após o ajuizamento da ação o juiz assume o dever de prestar a jurisdição. Tal princípio está albergado também no artigo 756 da CLT que estabelece: “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (CORRETA)
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Comentando as respostas erradas:.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU FINALIDADE - informa que os atos processuais somente serão nulos se efetivamente não
atingirem a sua finalidade ou houver manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT, e art. 244, CPC), porquanto o processo é instrumento de realização do direito postulado.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE – informa que se o autor já propôs sua demanda e deduziu os seus pedidos, e se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, não poderá mais o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes isso será possível.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA – é a emanação do princípio da livre-iniciativa uma vez que a tutela jurisdicional somente será
prestada se a pessoa que se sente lesada ou ameaçada em seu direito buscar o poder judiciário.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO) – informa que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
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EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO INQUISITIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1- por força do princípio inquisitivo, peculiar ao processo do trabalho, a execução poderá ser promovida por qualquer das partes ou ex officio, pelo próprio juiz (CLT, art. 878). 2- logo, a demora verificada é de responsabilidade simultânea, não a penas do exeqüente, mas também do executado, o que afasta, de plano, o pretendido expurgo dos acessórios, sob pena de enriquecimento ilícito do estado, ante inflação galopante. (TRT 01ª R.; AP 01277-91; Terceira Turma; Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho; Julg. 18/03/1992; DORJ 07/04/1992) CLT, art. 878
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COMPLEMENTANDO OS DEMAIS COMENTÁRIOS:
A PALAVRA CHAVE DESTE PRINCÍPIO, NA LETRA DA CLT, É ESCLARECIMENTO, OU SEJA, ESCLARECER, INQUERIR, PERQUERIR, INDAGAR - INQUERIR AS TESTEMUNHAS, OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE ESCLARECER A CAUSA.
ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS, INQUERIR EM FACE AO ESCLARECIMENTO DAS CAUSAS.
BOA SORTE!
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O Princípio Inquisitivo permite ao juiz ter amplos poderes para dirigir o processo em busca da verdade real.
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Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art.
262 do CPC e no art. 765 da CLT.
Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se
desenvolverá por impulso oficial.
O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo.
É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.
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LETRA E – ERRADA – Sobre o
princípio da perpetuatio jurisdictionis,
o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127)
aduz:
“Princípio
da perpetuatio jurisdictionis
Melhor seria falar não em princípio da
perpetuação da jurisdição, mas, sim, em
princípio da perpetuação da competência. Este princípio está previsto
no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou
de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Este princípio é relativizado nos domínios
dos processos coletivos, como se infere do art. 98, § 2o, I, do CDC.”(Grifamos).
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LETRA D
– CORRETA - Sobre
o princípio inquisitivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:
“Princípio inquisitivo ou do impulso
oficial
Está consagrado
expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.
Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição
de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que
concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é
importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo
civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera,
portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o princípio da livre investigação das
provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .
O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e
III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por
contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.
No que concerne ao direito
processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Além disso, há algumas hipóteses que operacionalizam o princípio
inquisitivo no direito processual do trabalho, a saber: a reclamação trabalhista
instaurada pelo juiz do trabalho em virtude de expediente (processo administrativo)
oriundo da DRT (CLT, art. 39), a execução promovida ex officio (CLT, art.
878) e a “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos
casos de greve (CLT, art. 856), sendo que esta última hipótese, como já
afirmado na epígrafe anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e
3o, da CF.”(Grifamos).
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LETRA
C – ERRADA – Sobre o princípio da estabilidade da lide, o
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
93 e 94), discorre:
“Princípio
da estabilidade da lide
O princípio da estabilidade da lide possibilita que o autor,
antes da citação, possa aditar o pedido (art. 294 do CPC).
Todavia, feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei (art. 264 do CPC).
Transportando o princípio em comento para o
processo do trabalho, respeitadas as suas peculiaridades, e considerando que a
defesa pelo demandado somente é apresentada em audiência (art. 847 da CLT),
nada obsta que o reclamante, na própria audiência, antes da apresentação da
peça de resistência pelo reclamado, adite ou modifique sua peça vestibular,
desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa,
tendo o réu prazo para manifestar-se sobre o aditamento.
Evidentemente, após a apresentação da defesa
pelo reclamado, já não mais será possível ao autor modificar ou aditar o
pedido.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADA – Sobre o
princípio dispositivo, o professor
Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio
da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da
livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais’.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista
instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução
promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da
instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava
incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF,
entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n.
45/2004.” (Grifamos).
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LETRA A – ERRADA - - Trata-se
do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da
finalidade
O
princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts.
154 e 244, ambos do CPC, que informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
O princípio em comento,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina
que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a
sua finalidade, desde que a lei não
preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão
somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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o principio inquisitivo contrapoe-se ao dispositivo, pois este concretiza o principio da INERCIA DA JURISDIÇÃO.
Estabilidade da lide... o cara nao pode modificar o pedido sem contactar o réu
Perctuatio da jurisdição.. o juiz que comecou o processo tem que terminar o mesmo, julgando-o. Informa que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Instrumentalidade... mesmo se feito de uma forma diferente da lei e desde que nao se tenha prejuizo pra ninguem, poderá ser aproveitado.
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Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório- Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
gab ''D''
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PRINCÍPIO INQUISITIVO
- o juiz deve realizar atos de ofício
CLT - Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
CLT - Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
EXECUÇÃO:
- Provisória
Não pode ser iniciada de ofício
- Definitiva
Pode ser iniciada de ofício
GAB. D
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Art. 765 – (Impulso Oficial). Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Princípio Inqusitivo: Uma vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais. A Lei n. 5584/70, que entre outros importantes temas disciplina o rito sumário, traz em seu art. 4º o dever do Juiz impulsionar o processo de ofício.
Ademais, mostra-se inevitável falar sobre os poderes instrutórios do juiz, prescritos no art. 370 do CPC/15, de ampla aplicação no processo do trabalho. Segundo aquele dispositivo, deve o Juiz determinar as provas que serão produzidas, independentemente de pedido das partes, além de indeferir aquelas que foram pedidas, mas que se mostram protelatórias, dispensáveis. O mesmo sentido traz o art. 852-D da CLT, quando trata do rito sumaríssimo.
A Súmula 74 do TST foi alterada em abril de 2016 para se adequar ao Novo CPC, mencionando-se os dispositivos do CPC/15. Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016:
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Art. 852-D. O JUIZ dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Por fim, o princípio inquisitivo (ou inquisitório) revela-se na possibilidade do Magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode conhecer de ofício a incompetência absoluta (art. 64, §1º do CPC/15), determinando a remessa para o juízo que julgar competente. Além disso, se verificar que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias extinguirá o mesmo por ausência da condição da ação interesse processual.
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Exemplo - Princípio Inquisitivo:
Pense que João ajuizou uma ação trabalhista pedindo a equiparação salarial com José, seu colega de trabalho.
Não requereu a produção de prova pericial, pois entendeu que os documentos juntados ao processo serviam para provar o seu direito.
Mesmo sem que nenhuma das partes tenha pedido a produção da perícia, na audiência, o Juiz entendeu que somente poderia julgar com certeza se naquela situação fosse produzida uma perícia, para ver se os argumentos do autor e réu eram verdadeiros ou não.
Vejam que o Juiz, de ofício, ou seja, sem pedido de ninguém, pode determinar a produção da prova que entender necessária.
Após a produção das provas, haverá o livre convencimento do Magistrado, ou seja, ele interpretará a prova e lhe dará o valor, conforme o seu entendimento.
Art. 64, do CPC/15: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Princípio do Inquisitivo: Impulso oficial; impulso no processo; juízes e tribunais determinam as diligências necessárias.
Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
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PRINC.DO INQUISITIVO.
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Princípio inquisitivo: Uma vez exercido o direito de ação,tem o juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício,evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.
ART 765 CLT- Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
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Art. 765, Clt
Art. 786, Clt
Art. 787, Clt
Art. 878, Clt
Art. 2º, Cpc
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Inquisitivo x Dispositivo
Inquisitivo ou do Impulso Oficial
O processo se desenvolve por atuação ex officio do Juiz.
Dispositivo ou da Demanda
Vincula o início do processo ao pedido das partes.
Críticas ou sugestões serão bem vindas!
Coêlho.
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Gabarito: D
a) Princípio da Instrumentalidade das Formas: Temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
b) Princípio Dispositivo: A iniciativa para o andamento do processo deve ser das partes ou seja, o judiciário deve ser provocado pelas partes para então poder fazer alguma coisa sobre o caso. Este é o oposto do Princípio Inquisitivo.
c) Princípio da Estabilidade da Lide: No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
d) Princípio Inquisitivo: Princípio segundo o qual o juiz tem "liberdade" para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa e agir em prol do andamento do processo, dando mais celeridade ao mesmo, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Este é o oposto do Princípio Dispositivo.
e) Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, da Perpetuação da Jurisdição ou Prorrogação da Jurisdição: Determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou acontecer alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. De acordo com o Novo Código de Processo Civil temos:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Para os não-assinantes:
Esta questão trata do princípio do inquisitivo consagrado no art. 262 do CPC e no art. 765 da CLT.
Art. 262. O processo civil começará por iniciativa das partes, mas se desenvolverá por impulso oficial.
O art. 765 da CLT transcrito no enunciado desta questão estabelece ampla liberdade ao juiz na direção do processo. É bom lembrar que há outras hipóteses que consagram o Princípio do Inquisitivo no processo do trabalho. São elas: a execução promovida de ofício pelo juiz (art. 878 da CLT) e a “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal nos casos de greve. (art. 856 da CLT).
Quanto ao art. 856 da CLT, considero importante mencionar que para o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite ele está incompatível com os parágrafos segundo e terceiro do art. 114 da CF/88.
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INQUISITIVO > liberdade do juiz
DISPOSITIVO > nao presta tutela se a parte nao requerer
IMEDIAÇÃO > provas produzidas com o juiz
DIALETICIDADE > fundamentação dos recursos
EVENTUALIDADE > reu alega toda defesa na contestação
TRANSCEDENCIA > nulidade do ato quando acarretar PREJUIZO
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PRINCÍPIO- INQUISITIVO-
Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.
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PRINCÍPIO- INQUISITIVO-
Princípio que dar a possibilidade do juíz conhecer de ofício as matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais. Ex: Art. 64 & 2º do CPC.
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Também conhecido por: Princípio da Busca da Verdade Real (Primazia da Realidade)
Art. 765 da CLT – “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas”.
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O princípio do inquisitivo enfatiza o órgão julgador, que impulsionará o processo após seu início. A parte final do artigo 2º do CPC informa que o processo “se desenvolve por impulso oficial”.
No Processo do Trabalho, o princípio inquisitivo é notório no artigo 765 da CLT, que foi reproduzido no enunciado da questão.
Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Gabarito: D