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Letra "D".
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
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veja art CTN
104
110
106
111
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A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
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Letra A - Assertiva Incorreta - Inicialmente, cabe salientar que diminuição ou redução de isenção não recebem o mesmo tratamento do aumento de tributo, o que importa em dizer que a lei tributária em questão não necessita de observar o princípio da anterioridade e noventena.
Ademais, o art. 101 do CTN prescreve que a vigência no tempo das leis tributárias será regida pelas normas gerais:
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
No caso em questão, deve-se aplicar a Lei de Introdução ao Código Civil, o qual prescreve que a norma entra em vigor 45 dias após a publicação, pois inexiste no CTN tratamento de modo contrário.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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letra c - Art. 110 CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcancede institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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Letra A) A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...]
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Letra B) No regime hermenêutico tributário, interpretação e integração evidenciam, para o intérprete, a mesma dimensão jurídica quanto aos aspectos teleológicos e axiológicos.
A interpretação é a parte da ciência jurídica que estuda os métodos e processos lógicos que visam a definir o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Integração, por outro lado, consiste numa autorização para que o intérprete, por meio de certas técnicas jurídicas, promova a solução do caso, cobrindo lacunas decorrentes da falta de norma jurídica
Letra C) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do DF ou dos municípios.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Letra D) A concessão de isenções e a dispensa das obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:[...]
II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Letra E) A aplicação retroativa da legislação tributária ocorre apenas nos casos em que a lei posterior seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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letra e: não se pode dizer que a aplicação ocorre "apenas nos casos...", pois há também os casos do inc. II do art. 106 do CTN.
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a) Não há consenso.
Súmula 615, STF - O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
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Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos nº 39.596 e nº 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral E nonagesimal, constante das alíneas 'b' e 'c' do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)
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A revogação tem eficácia imediata, podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária, salvo a hipótese do art. 178 do CTN (RE n. 99.908-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432). - Citado no REsp 932289/STJ, publicado em DJ 01.10.2007.
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LETRA B:
“A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir-se, utilizam-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie.”
(AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206)
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Sobre a letra "a" - A lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor no prazo de noventa dias, ressalvada a hipótese de dispor de maneira mais favorável ao contribuinte.
Errada. Acredito que o erro da questão está em falar que a lei tributária que extinguir ou reduzir isenção entra em vigor em noventa dias.
A lei entra em vigor conforme o art. 1º da LINDB, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada, se não houver disposição contrária e não depois de 90 dias.
O que a questão tenta fazer é tentar confundir esse prazo para vigor (vacatio legis) com o prazo de 90 dias previsto na Constituição para a produção de efeitos da norma tributária (Art. 150, III, c).
Obs.1. Como regra, a norma tributária deve observar também a anterioridade anual, ou seja, salvo exceções, a norma tributária somente produz efeitos no próximo exercício do que foi publicada (além, claro, dos 90 dias) - Art. 150, III, b, CF.
Obs.2. Sobre normas tributárias que concedam benefícios ao contribuinte, o entendimento é que não se aplicam os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).
Obs.3. As isenções concedidas sob condições (também chamadas de “isenções onerosas”, ou seja, que exigem algum dispêndio do beneficiário) e com prazo certo geram direito adquirido, sendo, portanto, irrevogáveis (súmula 544 STF).
Obs.4. Sobre isenções não onerosas ou sem prazo, 2 correntes:
1ª Corrente: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
2ª Corrente: A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Não se trata de nova hipótese de incidência, tampouco de majoração do tributo já existente.