SóProvas


ID
2567458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João é acompanhante de Marta, pessoa com deficiência. Conforme preceitua a Lei n°10.098/2000, o acompanhante

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     

    A questão cobrou a literalidade da Lei nº 13.146/2015:

     

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • ALTERNATIVA D

     

                                                                                                     #DICA#

     

    Lista de profissionais que auxiliam a pessoa com deficiência no desempenho de suas atividades.

     

    Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    Apoiadores:  Na tomada de decisão apoiada  a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Só pra esquematizar a diferença entre os cabras que a Lei 13146 dispõe :

     

    XII - atendente pessoal:→ Pode ser membro ou Não da família

    → Com ou sem R$

    → ASSISTE E PRESTA CUIDADOS DIARIAMENTE A PESSOA COM  DEFICI.

    →EXCLUI → ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROCEDIMENTOS COM PROFISSÕES LEGALMENTE ESTABELECIDAS . 

    --------------------------------------------------------

    XIII - profissional de apoio escolar: → Atividades de ALIMENTAÇÃO , HIGIENE E LOCOMOÇÃO DO estudante com defici.

    → Atua em todas as atividades escolares

    → Atua em todos os níveis e modalidades de ensino

    → Instituições PÚBLICAS ou PRIVADAS

    →EXCLUI → ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROCEDIMENTOS COM PROFISSÕES LEGALMENTE ESTABELECIDAS . Por exe : Um farmacêutico não pode ser atendente pessoal

    ------------------------------

     

    XIV - acompanhante: → acompanha a pessoa com def.

    → acomPaNhante → Pode ou Não ser atendente pessoal.

     

    -----------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !!! 

  • GABARITO LETRA D

     

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, PODENDO OU NÃO desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 400 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • QUESTAO COPIA E COLA...

     

     

    galera, eu peguei uma dica com o MURILO TRT de imprimir todas as leis de deficiente e , à medida que eu vá fazendo as questoes, eu to grifando...

     

     

    to gostando bastante do resultado... qualquer coisa, fale diretamente com ele pra ele passar essa dical... ele eh foda... TJAA do TRT 11!!!

  • Deitou nesse caderno de prova em Murilo. Vlww demais!!!

  • Na lei 10.098, mencionada na questão, o dispositivo que traz a definição de acompanhante é o art. 2º , V, com idêntica redação do Estatuto, transcrita pelos colegas.

  • Complementando:

     

     

    ( INFORMAÇÕES QUE EXTRAPOLAM A QUESTÃO, PRA QUEM NÃO QUER PERDER TEMPO )

     

     

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    (I) - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    (II) - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    (III) - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    (IV) - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    (V) - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    (VI) - recebimento de restituição de imposto de renda;

    (VII) - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

     

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

     

    Ainda, quanto ao resto da galera que tem atendimento prioritário..

     

    Atendimento prioritário: Art. 1

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • O caderno do Murilo sobre pessoas com deficiência está cada vez mais completo e com muitas questões que estavam perdidas. Parabéns pela iniciativa!

  • LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, PODENDO OU NÃO desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 2o

    V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;     

    Obs.: Pessoal, cuidado quando encontrarem palavras como "obrigatoriamente".

  • ATENDENTE X ACOMPANHANTE

    VIII - “atendente pessoal” significa pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e 

    IX - “acompanhante” significa aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    ATENDENTE PESSOAL: CUIDA DO DEFICIENTE, DA BANHO, COMIDA, AJUDA NAS ATIVIDADES DIÁRIAS.

    ACOMPANHANTE: PODE SÓ ACOMPANHAR EM ALGUNS LUGARES MAS PODE TB ATENDER NAS ATIVIDADES DIÁRIAS COMO ATENDENTE.

  • XIV - ACOMPANHANTE

    AQUELE QUE ACOMPANHA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PODENDO OU NÃO DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE ATENDENTE PESSOAL.

     

    XII - ATENDENTE PESSOAL

    PESSOA, MEMBRO OU NÃO DA FAMÍLIA, QUE, COM OU SEM REMUNERAÇÃO, ASSITE OU PRESTA CUIDADOS BÁSICOS E ESSENCIAIS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, EXCLUÍDAS AS TÉCNICAS OU OS PROCEDIMENTOS IDENTIFICADOS COM PROFISSÕES LEGALEMNTE ESTABELECIDAS.

     

  • aconPANhante -> Pode Acompanhar ou Não

  • Gabarito Letra D

     

    João é acompanhante de Marta, pessoa com deficiência. Conforme preceitua a Lei n°10.098/2000, o acompanhante 

    a) acompanha a pessoa com deficiência e é, também, denominado de atendente pessoalERRADA

    b) deve, obrigatoriamente, desempenhar as funções de atendente pessoal.ERRADA 

    c) não pode desempenhar as funções de atendente pessoal.  ERRADA

    d) pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. GABARITO

    e) deve possuir necessariamente mais de 35 e menos de 50 anos de idade. ERRADA  

     

    Lei 100.98

    Art 2° V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal 

    ou a a lei

     

    13.146 ECD

    Art. 3o    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

  • Gabarito: D

    IX - “acompanhante” significa aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • GAB: D

     

     

    Importante saber diferenciá-los

     

    ATENDENTE PESSOAL: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    _________________________________________________________________________________________

     

    PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    _________________________________________________________________________________________

     

    ACOMPANHANTEaquele que acompanha a pessoa com deficiência,podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • e muito legal

     

  • Todo Atendente pessoal é acompanhante , mas nem todo acompanhante é atendente pessoal. 

  • Enfermeiro não é atendente pessoal!

  • acompANhante -> ATENDENTE ou NÃO

  • Definição de ACOMPANHANTE - É a pessoa que "acompanha" a PCD e PODE OU NÃO SER ATENDENTE PESSOAL.

    Lembrar que Atendente Pessoal - É aquele que auxilia no exercício das atividades diárias da PCD, pode ou não ser Pessoa da Família e é exercido com ou sem Remuneração; XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Gabarito: "D"

     

    Nos termos do art. 2º, V da Lei 10.098: Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;   Também com a mesma redação no art. 3º, XIV, do EPD. (OBS.: A Lei 13.146 - EPD - alterou os incisos do art. 2º da Lei 10.098, passando, agora, ter a mesma redação do Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

     

  • Gab. D

    Art. 3º, XII e XIV do EPD.

  • ACOMPANHANTE: Aquele que acompanha a pessoa com deficiência, Pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal 

     

    NÂO CONFUNDIR

     

    ATENDENTE PESSOAL: pessoa, ou membro da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos essenciais à pessoa com deficiência (excluídos os profissionais legalmentes estabelecidos)

     

     

  • Extrapolando um pouco a literalidade da lei: a condição de acompanhante é circunstancial, a pessoa "está" acompanhante naquele momento, logo também lhe são estendidos, momentaneamente, alguns dos benefícios previstos na legislação da PCD.

     

    Já o atendente pessoal "é" atendente pessoal todo o tempo, é sua função, exercida habitualmente, ainda que sem remuneração em contrapartida. Alguns benefícios da legislação são expressamente estendidos ao atendente pessoal, mas não ao acompanhante: a garantia, por meio dos serviços de saúde pública, de atendimento psicológico (art. 18, § 4º, V, Lei nº. 13.146/2015) e orientação quanto ao tratamento da PCD (art. 18, § 4º, X, Lei nº. 13.146/2015).

  • Acompanhante é aquele que acompanha; Atendente é aquele que atende e por aí vai.. 

  • TODO ATENDENTE PESSOAL É ACOMPANHANTE.MAS,NEM TODO ACOMPANHANTE É ATENDENTE PESSOAL.

  • LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 2o

    V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

  • V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal

  • acomp(odendo)an(ão)hante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,

    A)  podendo ou

    B)  não desempenhar as funções de atendente pessoal

     

  • Letra "d"

    Art. 3º XIV da Lei 13.146/2015

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Eu só acho exagero investir muito tempo estudando essa matéria sendo que há outras muito mais importantes (maior peso e número de questões). Depois de fazer umas 100 questões vc já fica bem... Invista mais tempo nas matérias principais e na prática das discursivas. 

  • Art. 3º, XIV da Lei 13.146/2015

     

    Art. 3º.​  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    GAB.:D

  • ''obrigatoriamente, somente'',palavrinhas capiciosas 

     se tratando da fcc tem que ficar ligado 

  • Art. 3º da Lei nº 13.146/2015: § 3º:

     

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Pessoal, percebi um detalhe interessante... na Lei 10.098, conforme mencionado na questão, NÃO há o conceito de atendente pessoal, apenas o de acompanhante, art. 2, V. Já na lei 13.146/2015 (Etatuto da PCD) tem o conceito de atendente pessoal e de acompanhante. A FCC pode explorar essa informação se quiser dificultar a questão. 

     

  • João é acompanhante de Marta, pessoa com deficiência. Conforme preceitua a Lei n°10.098/2000, o acompanhante pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.