SóProvas


ID
2567467
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entendendo tratar-se de hipótese que se mostra relevante e urgente, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando a compra e venda de imóveis no Brasil, por meio da qual impôs uma série de requisitos e formalidades a serem observados na realização de negócios jurídicos dessa natureza. No prazo de 60 dias, a medida provisória não foi apreciada pelo Congresso Nacional, razão pela qual o seu período de vigência foi prorrogado por mais 60 dias. Ao término do novo prazo, porém, o Congresso Nacional não a converteu em lei. As relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 62 da CF => TEM  que saber INTEIRO! A questão cobrou, fundamentalmente, a conjunção dos parágrafos 3º e 11º:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

      [...]

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

    [...]   

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.   

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.     

     

    Gabarito: Letra "a".

  • MP

     

    1) APRECIAÇÃO (RG) : 60 DIAS, PELO CN.

     

    2) NÃO APRECIOU

     

    3) +60 DIAS PARA FAZÊ-LO

     

    4) PASSADOS TAIS DIAS SEM APRECIAÇÃO = PERDA DA EFICÁCIA DA MP

     

    5) DENTRO DE 60 DIAS  APÓS A PERDA DA EFICÁCIA, O CN EDITARÁ DECRETO LEIGISLATIVO REGULANDO A MATÉRIA DA MP

     

    6) SE NÃO O FIZER

     

    7) A MATÉRIA CONTINUARÁ SENDO REGIDA PELA MP QUE PERDEU A EFICÁCIA

     

     

    GAB A

     

  •  

    1-      Competencia PR;

    2-      60 DIAS MAIS PRORROGAVEIS 60 DIAS ;

    3-      PRIMEIRO COMISSAO MISTA DE DEPUTADOS E SENADORES;

    4-      SUSPENDE-SE DURANTE RECESSO PARLAMENTAR, EXEMPLO= 18/07 ATÉ 31/07;

    5-      SE NÃO APRECIADA EM 45 DIAS = REGIME DE URGENCIA;

    6-      SE NÃO CONVERTIDA EM LEI NOS 120 DIAS, PERDERÁ SUA EFICÁCIA DESDE A SUA EDIÇAO, OPERANDO EFEITOS EX TUNC, DEVENDO O CN POR DECRETO LEGISLATIVO DISCIPLINAR AS RELAÇOES JURIDICAS DECORRENTES;

    7-      PROCESSO DE VOTAÇAO= SESSAO SEPARADA

  • Complementando:

     

    Caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo PR (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Legislativo será encaminnhado ao PR, para que sancione ou vete (a partir da transformação da medida provisória "projeto de lei de conversão", este segue idêntico trâmite ao dos projetos de lei em geral).

     

    MA e VP

     

    Saudações ao meu amigo Oliver Queen.. abraço parceiro!

  • Qual o problema da letraD?

  • A questão não tem resposta certa...

    Não são as relações jurídicas que deverão ser disciplinadas por decreto legislativo em até 60 dias (durante 60 dias), como a alternativa 'c' sugere, mas é o decreto legislativo que deve ser editado em até 60 dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória. Como se nota, na alternativa apontada como correta, não há menção à palavra "editado" antes da expressão "em até 60 dias", de forma que, quando se lê a assertiva, a interpretação que se extrai é a de que as relações deverão ser disciplinadas por decreto legislativo em até 60 dias (durante 60 dias). Tal interpretação não encontra embasamento constitucional.

    Para que a alternativa fosse considerada correta, com a devida vênia, a sua redação deveria estar assim disposta "deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória".

  • Art. 62 (...);

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • A questão é processual. A resposta está na letra "A" muito embora a letra "D" também seja verdade porém incompleta. Ocorre que para que se manatenha a eficácia quanto aos direitos adquiridos na vigência da MP extinta, antes temos que observar o caminho (processo) percorrido, ou seja;

    1 - A MP tem que ser reeditada. 2 - Se não for transformada em Lei deve ser objeto de "decreto Legislativo" em até 60 dias. Caso não seja editado o decreto aí sim ela perde a eficácia desde a origem. Pórem os efeitos das relações jurídicas irão permanecer tendo em vista o ato jurídico perfeito que vigorava na época da então MP. 

  • Gabarito Letra A

                                                           

                                                                         Medidas Provisórias

    *atos normativos primários, tem que ter excepcionalidade; urgência e relevância.

     

    *Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Caso este esteja de recesso, não há a necessidade de convocação extraordinária

     

    PRAZO a medida provisória será submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, onde terá o prazo de 60 (sessenta) dias (prorrogáveis por mais sessenta automaticamente) para ser apreciada. Esses prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Esgotamento do prazo sem apreciação pelo CN (rejeição tácita). Será apreciada por uma comissão mista, composta de senadores e deputados, que apresentará um parecer favorável ou não à sua conversão em lei. Emitido o parecer, o Plenário das Casas Legislativas examinará a medida provisória. A votação será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, que é a Casa iniciadora.

     

    *a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido), o Congresso Nacional baixará ato declarando a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória.

     

    *a medida provisória seja integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação

     

    *Aprovação parcial; Será encaminhada para o PLV se aprovado irá para o presidente para a sanção ou veto

     

    *a medida provisória seja integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido), o Congresso Nacional baixará ato declarando a insubsistente e deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória

     

    Resumindo a eficácia da medida provisória 60 dias, não aprecisado entra no périodo de urgência que será mais 60 dias. caso não seja aprecisada, automaticamente será composta uma comissão mista, do SF e CD. com um prazo de mais 60 dias somando ao todo 180 dias. essa último prazo será apreciada através do Decrto Legislativo para aprecisar as relações juridicas dela. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória  

  • rapaz.... que negócio é esse?

    Em 25/02/2018, às 17:09:07, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 08/02/2018, às 19:41:11, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/12/2017, às 13:33:43, você respondeu a opção B.Errada!

  • "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

  • Isaac Coelho  deu uma aula.... obrigada

  • GABARITO "A"

    A eficácia da medida provisória é de 60 dias, não apreciada entra no périodo de urgência que será mais 60 dias.

    Caso não seja apreciada, automaticamente será composta uma comissão mista, do Senado Federal e Câmara dos Deputados, com um prazo de mais 60 dias que ao total da 180 dias.Esse último prazo será apreciado através do Decrto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória  

  • a

    deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo. 

     

    Decreto Legislativo : Visa regulamentar matéria de interesse de ambas as casas do congresso.

     

     

  • 2 meses antes a FCC tinha feito uma questão parecida no TRE PR. Vide Q839059.
     

    O Presidente da República editou, durante o recesso parlamentar, medida provisória alterando a legislação sobre partidos políticos. O Congresso Nacional, por suas Casas Legislativas, rejeitou-a no 60° dia após o fim do recesso. Nessa situação, considere as afirmações abaixo.

     

    I. A medida provisória foi editada em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que não pode dispor em matéria de partidos políticos.

    II. O Poder Legislativo rejeitou-a dentro do prazo constitucional.

    III. As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas se não for editado o decreto legislativo regulando a matéria em até 60 dias após a rejeição da medida provisória.

    Resposta: todos os itens estão corretos.

  • Em 03/04/2018, às 13:17:00, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 26/03/2018, às 19:58:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/01/2018, às 14:50:11, você respondeu a opção B.

    É persistindo que você aprende!!

  • Medida Provisória

     

    60 (45) --> 60 --> 60

  • Caiu uma questão parecida no TST! E, pelo que vi nos comentários, tb caiu no TRE/PR. Atenção!!!

  • ALT. "D"

     

    MP:

     

    1. Apreciação em 60 dias, regra geral, pelo CN (tendo sua votação iniciada na Câmara dos Deputados). 

     

    2. Não apreciada a MP + 60 dias para fazê-lo. 

     

    3. Passados tais dias (120 dias) sem apreciação, há a perda da eficácia da MP. 

     

    4. Dentro de 60 dias após a perda da eficácia, caso não tenha sido transformada em lei, o CN editará decreto legislativo regulando a matéria da MP. 

     

    5. Se o CN não fizer o decreto legislativo, a MP perde a eficácia desde a origem. Porém os efeitos das relações jurídicas irão permanecer tendo em vista o ato jurídico perfeito que vigorava na época da então MP, a matéria continuará sendo regida por ela, mesmo que tenha perdido a eficácia.

     

    Bons estudos. 

  • Resuminho sobre medidas provisórias:

     

    A MP é um ato normativo que só o PR edita e que tem força de lei. A MP já começa a produzir seus efeitos desde a publicação, não precisando de sanção, veto, aprovação prévia, ou qualquer outra coisa. Ela começa produzindo efeitos, mas pode ser rejeitada ou não votada posteriormente

     

    Quando pode editar? Nos casos de relevância e urgência, devendo submeter imediatamente a MP ao CN

     

    Não pode MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do judiciário e do ministério público, a carreira e a garantia dos seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares

    Não pode MP que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    Não pode MP sobre matéria reservada a LC

    Não pode MP sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto (se o PR ainda deve sancionar ou vetar um projeto de lei, não faz sentido ele editar uma MP sobre o mesmo tema)

     

    Anterioridade anual: se a MP instituir ou majorar tributos, ele só valerá no exercício financeiro seguinte

     

    Antes de serem apreciadas, a comissão mista do congresso deve examinar a MP e emitir um parecer, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas

     

    Como funciona a "linha do tempo"? PR edita a MP e, desde logo, ela já é publicada > encaminha ao congresso > as casas do congresso (primeiro CD e depois SF) devem votar a MP em até 60 dias > se chegar no 45º dia e a MP ainda não tiver sido apreciada, haverá regime de urgência e todos os outros processos em trânsito no congresso serão sobrestados > se, ainda assim a MP não for votada, haverá prorrogação do prazo por mais 60 dias > MP pode ser rejeitada ou aprovada. Se for rejeitada, perderá seus efeitos desde a publicação; se for aprovada, será convertida em lei

     

    O tempo do recesso forense é contado para os 60 + 60 dias? Não! Durante o recesso o prazo é suspenso (mas a MP continua válida nesse período)

     

    Ta, mas o que acontece se a MP não for votada nos 60 + 60 dias ou se ela for rejeitada? O CN deve, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período em que a MP esteve válida, e se não disciplinar, elas serão válidas desde a sua edição

     

    Se a MP for aprovada pelas casas do congresso COM emendas: será considerada como projeto de lei e seguirá todo o trâmite normal de um projeto

    Se a MP for aprovada pelas casas SEM emendas: será convertida imediatamente em lei

     

    Pessoal, estou comercializando meus resumos! São materiais completos feitos com doutrina + lei seca + súmulas + informativos.

    Vocês podem ter acesso a amostras no link: https://drive.google.com/open?id=1vhrL5QX31DgarNPp-3bbkUkk_UA3XkIF

    O preço é bacaninha pra caber no orçamento do concurseiro (R$15 por matéria)!

    Interessados entrem em contato por aqui, pelo email alicelannes9@gmail.com ou pelo instagram @alicelannes! :)

  • Alice, sensacional o seu resumo. Parabéns!!!

  • Muitos comentários estão informado erroneamente o tempo da perda de eficacia da MP.

    É de 60 dias, desde sua publicação!

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

      [...]

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Gab: A

     

    Resumo do meu caderno sobre as MPs. Espero que ajude!

     

    - É ato normativo primário geral editado pelo Presidente da República (PR) em caso de relevância e urgência.

    - Tem força de lei, devendo ser submetida ao Congresso Nacional (CN) - obs: se ele estiver de RECESSO não precisa de convocação extra.

    - O PR que irá avaliar a relevância e urgência, pois é ato discricionário dele. No entanto, não é ilimitado, uma vez que o Judiciário pode, em casos excepcionais, avaliar o MÉRITO dessa relevância, urgência e discricionariedade o que não caracterizará inconstitucionalidade nem violação de poder.

    - As vedações das MPs estão elencadas no Art. 62, §1°, I a IV da CF/88. Sugiro que leiam bastante esse artigo, na minha CF ele é bem colorido e destacado, tento usar a memória fotográfica pra isso e funciona muito!

    - Uma vez editada e enviada ao CN, este terá o prazo de 60 + 60 dias (prorrogpavel por igual período), p/ ser apreciada pela comissão mista (dep.+sen) que deverão apresentar parecer favorável ou não a ela.

    - A votação da MP é iniciada obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados (é a casa iniciadora por atos de iniciativa do PR e outros.). Além disso, caso ela seja integralmente convertida em lei, será promulgada pelo Senado Federal.

    - No entanto, se o CN não apreciá-la no prazo ou ela for rejeitada totalmente, ele a declarará insubsistente (que não tem fundamento ou valor). Devendo ser disciplinada por meio de DECRETO LEGISLATIVO no prazo de 60 dias nas relações dela decorrentes, caso contrário, permanecerá por ela regida. Se ela for parcialmente alterada deverá ser encaminhada ao PR para sanção ou veto, tornando-se então, projeto de lei de conversão e a partir daí seguirá o processo legislativo ordinário!

    - Se a MP não for apreciada em 45 dias (dentro do prazo dos 60 dias, podendo mesmo assim expirar), entrará em regime de urgência em cada casa (CD e SF), ficando sobrestada todas as demais deliberações até que ela seja apreciada, ou seja, ela trancará a pauta da casa.

    - Quando uma MP é editada, ela SUSPENDE a eficácia da norma anterior no que lhe for contrária. Não sendo convertida em lei, a norma que foi suspensa será restaurada.

    Obs: O STF entende que o chefe do Executivo NÃO PODE retirar uma MP depois de editada, no entanto, poderá usar outra MP para revogá-la. Com isso, a MP revogada NÃO PODERÁ SER REEDITADA!

     

    Erros, mandem mensagem :)

  • Passo a passo MP:

    1º. MP é editada pelo PR em caso de relevância e urgência - envio p/CN;

    2º. Comissão mista (12 deputados federais + 12 senadores) recebe a MP e emite parecer opinativo - envio p/CD;

    3º. CD faz juízo de admissibilidade a respeito da relevância e urgência da MP:

    - Não atendimento dos pressupostos: MP é rejeitada e arquivada;

    - MP atende aos pressupostos: CD aprecia o mérito;

    - CD rejeita o mérito - arquivada;

    - CD decide pela conversão da MP em Lei ordinária - envio p/SF;

    4º. SF faz juízo de admissibilidade a respeito da relevância e urgência da MP:

    - Não atendimento dos pressupostos: MP é rejeitada e arquivada;

    - MP atende aos pressupostos: SF aprecia o mérito;

    - SF rejeita o mérito - arquivada;

    - SF decide pela conversão da MP em Lei ordinária;

    5º. MP é convertida em lei por ambas as Casas:

    - MP é convertida s/emendas - promulgação pela Mesa do CN - Publicação;

    - MP é convertida c/emendas - Envio p/o PR sancionar/vetar;

    - PR vetou - retorno ao CN p/derrubada ou manutenção do veto em sessão conjunta - veto é derrubado - envio p/PR que tem 48h p/promulgar a lei de conversão - PR não promulga - envio p/o Presidente do SF que terá 48h e caso não faça, caberá ao Vice-Presidente do SF fazer no mesmo prazo;

    - PR sancionou - promulgação - publicação.

  • gente, é simples, se eles NÃO aceitarem a MP dependendo da Casa onde se arquiva vai ter que fazer um decreto que vai regir-se sobre as relações jurídicas anteriormente feiras, na AUSÊNCIA DO DECRETO se deduz que as relações se conservam

  • Art 62, §3º. 

  • MP - Editada pelo PR em caso de relevância e urgência (vedada para: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, DP, DPP E DPC; organização do judiciário e do MP, PPA; LDO e LOA, créditos adicionais e suplementares, exceto se aprovado por maioria absoluta do legislativo; detenção ou sequestro de bens e de qualquer ativo financeiro; se reservado a LC; se já disciplinado em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção)

    APRECIAÇÃO: 60 (+60) DIAS, PELO CN. Se aos 45 do primeiro tempo (desde a publicação) a MP não foi apreciada, entra em regime de urgência.

    Passados 120 dias, a MP perde sua eficácia, então o CN tem mais 60 para, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas do período em que a MP esteve válida, e se não disciplinar, elas serão válidas desde a sua edição

     

    Durante o recesso o prazo é suspenso, mas a MP continua válida nesse período.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.     

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.  

     

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

     

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.      

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional, em especial no que tange à edição de Medidas Provisórias, assim como a disciplina constitucional acerca do instrumento. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que dispõe a CF/88, é correto afirmar que as relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência, deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo. Vejamos:

    1) A MP perdeu a eficácia por não ter sido convertida em lei. Conforme art. 62, § 3º, CF/88 - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    2) Enquanto o decreto legislativo não for editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Conforme art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    O gabarito, portanto, é a letra “a". As alternativas “b", “c" e “e" não estão em consonância com a disciplina constitucional contida no art. 62 da CF/88.

    A alternativa “d", embora não esteja equivocada, está incompleta. Isso porque para que as relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória permaneçam, em virtude das garantias fundamentais do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, necessariamente há de se configurar a hipótese em que o Congresso Nacional não edita o decreto legislativo (art. 62, §11, CF/88).


    Gabarito do professor: letra a.
  • MEDIDA PROVISÓRIA

    1 - EDIÇÃO DO PR

    # REQUISITOS (CF, art. 62, caput)

    # LIMITAÇÕES MATERIAIS (CF, art. 62, § 1, § 2º)

    2 - DISCUSSÃO DA CD e SF

    # CASA INICIADORA (CF, art. 62, § 8º)

    # PARECER DA COMISSÃO MISTA (CF, art. 62, § 9º)

    # JUÍZO PRÉVIO DE PRESSUPOSTOS (CF, art. 62, § 5º)

    # REGIME DE URGÊNCIA (CF, art. 62, § 6º)

    # ṔRAZO = SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO (CF, art. 62, § 4º e § 7º)

    3 – APROVAÇÃO

    # SEM ALTERAÇÃO = CONVERSÃO EM LEI 

    ==> PROMULGAÇÃO (PRESIDENTE DO SENADO) + PUBLICAÇÃO (PR)

    # COM ALTERAÇÃO = PROJETO DE LEI (CF, art. 62, § 12)

    ==> SANÇÃO (PR) X VETO (PR)

    ==> PROMULGAÇÃO (PR) + PUBLICAÇÃO (PR)

    4 – REJEIÇÃO  

    # TÁCITA = POR DECURSO DE PRAZO

    # EXPRESSA 

    # EFEITOS

    ==> DECRETO LEGISLATIVO OU CONSERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS (CF, art. 62, § 3º e § 11)

    ==> REEDIÇÃO VEDADA (CF, art. 62, § 10)

            

              

              

  • "A medida provisória também pode ser rejeitada. Expressamente quando qualquer das duas Casas do Congresso Nacional deixar de convertê-la em lei durante o prazo em que ela está produzindo seus efeitos. Tacitamente (ou em razão do decurso do prazo) quando seu prazo de eficácia (sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período) se esgota sem que o Legislativo a tenha convertido em lei ou rejeitado expressamente.

    Em ambos os casos de rejeição, a MP perderá sua eficácia desde a edição (nos termos do art. 62, §3º, CF), o que nos permite concluir que seus efeitos só serão válidos se ela for convertida em lei. Não havendo referida conversão, os efeitos da MP são nulos ex tunc, devendo o Congresso Nacional editar um decreto legislativo, em até sessenta dias, para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória.

    Se referido decreto legislativo não for editado, prevê a Constituição (art. 62, §11, CF/88) que essas relações jurídicas (constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória) conservar-se-ão pela MP regidas. Ou seja, a MP rejeitada (expressamente ou tacitamente) vai adquirir ultraeficácia e passará a reger, definitivamente, as relações jurídicas formadas e decorrentes de atos praticados durante o tempo em que ela vigorou. O intuito dessa norma (de constitucionalidade duvida) é indiscutível: evitar o possível vácuo normativo decorrente da não feitura do decreto legislativo, impedindo assim que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória fiquem sem regulamentação."

    MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional / Nathalia Masson - 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018.