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ID
2567470
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entendendo que uma determinada lei municipal, editada no ano de 1986 com a finalidade de disciplinar a jornada de trabalho dos empregados de indústrias situadas no território do município, confronta preceito fundamental da Constituição da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. À luz dos sistemas de controle de constitucionalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a ação proposta

Alternativas
Comentários
  • Antes de resolvermos a questão, temos de ter atenção a dois fatos:

    1- Trata se de uma lei municipal editada anteriormente a CF de 1988. Ou seja, só pode ser impugnada por ADPF. 

    2-  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito do trabalho. 

     

    A - INCORRETA

     

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Art. 1o A  da lei 9882 : Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

     

    B- INCORRETA

     

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera

     

    C-INCORRETA

     

    Primeiro lugar: como já visto no início do meu comentário, não cabe ADI nesse caso, o que já tornaria inadmissível a ação.

    Segundo lugar:  Art. 8o  da lei 9882 : A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. (ou seja, 8 ministros)

     

    D- CORRETA

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

     

    Trata se de uma lei municipal editada anteriormente a CF de 1988. Ou seja, só pode ser impugnada por ADPF. 

     

    E-INCORRETA

     

    Primeiro lugar:  Trata se de uma lei municipal editada anteriormente a CF de 1988. Ou seja, só pode ser impugnada por ADPF.

    Segundo lugar: 

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. (maioria absoluta = 6 ministros desde que presente 8 ministros na sessão)

     

     

  • Gabarito letra D

    Na hora da prova, para não perder muito tempo, me apaguei ao conhecimento de que norma anterior a Constituição de 88 é impugnada por ADPF... procurei ADPF nas alternativas e verifiquei se o texto tinha alguma falha, pronto, achei a resposta. :B

    Só depois fui olhar se as demais assertivas tinha algum sentido...

  • Trecho do Livro do Alexandre de Moraes:

    "A possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de forma concetrada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ADI exige uma relação de contemporaneidade entre a edição da lei ou ato normativo ea vigência da Constituição. A ausência dessa relação permitirá tão somente a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da Constituição com seu texto.
    Excepcionalmente, porém, desde que presentes os requisitos exigidos para a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o STF entedeu possível o controle concetrado de lei anterior à edição da CF nos termos da lei 9.882/99, criando verdadeiro controle concentrado de recepção em nosso ordenamento jurídico."

    Ou seja, controle concetrado abstrato de normas prévias a CF/88 só por meio da ADPF.

    Moraes, Alexandre; Direito Constituicional; 32ª ed. Atlas;2017
     

  •  

     

    Não podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade por meio de ADI:

     

     

    -   o Preâmbulo: Para o STF, o Preâmbulo NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

     

     

    - normas do ADCT com eficácia exaurida.

     

    As normas do ADCT até podem servir como parâmetro para o controle de

    constitucionalidade. Isso não será possível, todavia, em caso de normas do ADCT com eficácia exaurida, uma vez que estas já não mais produzem seus efeitos.

     

     

    -  normas das Constituições pretéritas (PASSADA).

     

     

     É importante termos em mente que somente as normas constitucionais em vigor podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido, não é possível, por meio de ADI, avaliar a constitucionalidade de normas face à

    Constituição pretérita.

     

     

    -  não cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré- constitucional incompatível será, ao contrário, revogado.

     

    FONTE: PDF CURSO ESTRATÉGIA

  • Acrescentando que a ADI não pode ser utilizada para questionar lei municipal, somente lei Federal ou Estadual, além do fato acima citado da lei ser anterior à constituição, lei anterior é recepcionada em nosso ordenamento, como foi recepcionada à época da promulgação de nossa constituição não se pode hoje declará-la inconstitucional, cabendo então ADCT.

  • Atinente às normas do ADCT, segundo Novelino, segmentam-se em duas espécies: 

     

    a) Eficácia Exaurível - Podem servir como parâmetro no Controle de Constitucionalidade, pois não houve o esvaziamento dos seus efeitos. 

     

    b) Eficácia Exaurida: Houve o esvaziamento dos seus efeitos, ex: art. 2° que trata do plebiscito para escolher o sistema e forma de governo. Não cabe a utilização desta norma como parâmetro, haja vista a carência de produção de efeitos. 

     

    Bons Estudos! 

  • DICA:

    ADPF: LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

  • *ADC = LEI OU ATO FEDERAL

    * ADI = LEI OU ATO FEDERAL OU ESTADUAL (ADI > município > TJ)

    * ADPF = LEI OU ATO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIAL

    (ORDEM ALFABÉTICA)

     

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE > ADI ó ADPF

    Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja a A.DI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta" (ADPF 72 QO/PA, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 1.0 .06.2005 -lnf 390/STF).

    Em outro julgado, o STF reafirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade.  (ADPF 314 AgR/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, j. 11.12.2014, Plenário, DJE de 19.02.2015).

  • STF 11 ministros --> maioria absoluta 6 --> só pode ser iniciada a votação com no mínimo 8 ministros

  • Apenas para complementar, embora uma lei ou ato normativo municipal não possa ser impugnada por meio de ADI proposta perante o STF, é POSSÍVEL, excepcionalmente (posto que, em regra o parâmretro a ser analisado pelo TJ é a constituição do Estado) que o TJ, quando julga uma ADI contra lei/ato normativo municipal - ou estadual (em sede de controle abstrato), possa declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo sob o argumento de violação direta à CONSTITUIÇÃO FEFERAL DESDE QUE O PARÂMETRO UTILIZADO SEJA NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADOS.

     

    Nesse sentido:  RE 650898-RS, com repercussão geral.

  • Atente-se que a ADPF não se destina ao controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional, mas à provocação da Corte Constitucional, pela via concentrada, para deliberação sobre sua recepção ou não, conforme o STF:

     

    CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE-INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO – A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 514/PI, REL. MIN. CELSO DE MELLO – ADI 595/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL – CÓDIGO ELEITORAL, ART. 224 – INVIABILIDADE DESSA FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato . - A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. Doutrina. Precedentes. (STF - ADI: 4222 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014)

     

    Há mais. Em todas as ADPFs em que se apreciou o mérito ajuizadas perante o STF até o presente momento versando sobre direito pré-constitucional, a conclusão da corte não foi pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas normas, mas sim pela recepção ou não. Veja-se, como exemplo, as conclusões exaradas nas ADPFs 33 e 130: ADPF n. 33: “15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873).”, e ADPF n. 130: “Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (STF - ADPF: 130 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001).”

  • Pensei na FUngibilidade, mas pesquisando ....

    ADPF: fungibilidade e erro grosseiro Informativo 771
    O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia negaram provimento ao agravo por outro fundamento. Consideraram que o requerente, Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, por não ser uma confederação sindical, não preencheria o requisito da legitimação ativa “ad causam”.
    ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo771.htm#ADPF:%20fungibilidade%20e%20erro%20grosseiro

  • Lei Municipal E anterior à CF/88: só pode ser ADPF! Princípio da fungibilidade = pode conhecer ADI como ADPF e vice-versa; ex. caso houver dúvida quanto ao caráter autônomo de norma secundária;

  • Gabarito: D


    Ainda que a legislação municipal não seja passível de controle de constitucionalidade frente à CF por meio de ADI, essa também não pode ser objeto de ADI pelo fato de ser anterior à CF vigente. Isso porque, caso não seja compatível com a CF seria caso de não recepção.

    Para o caso é cabível a ADPF.

  • 19/03/19 Respondi errado.

     

  • GAB.: D

    O quórum mínimo é de 8 ministros presentes para 6 votos favoráveis ou desfavoráveis, tanto para declarar a constitucionalidade como inconstitucionalidade e/ou conceder cautelar.

  • Ajuizar ADI ao invés de ADPF não seria erro grosseiro, e por isso não se justificaria a aplicação da fungibilidade?????

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a ação proposta poderá ser indeferida liminarmente, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade somente se presta ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo editado na vigência da atual Constituição, ou, com base no princípio da fungibilidade ser conhecida como arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    Primeiramente, cumpre destacar alguns aspectos acerca do caso hipotético:

    1- Por se tratar de lei municipal elaborada anteriormente ao advento da CF/88, o instrumento cabível para a sua impugnação será a ADPF;

    2- A disciplina tratada pela lei municipal afronta competência legislativa privativa da União. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Isso posto, analisemos cada uma das alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. A ação será a ADPF, a qual deve ser proposta no STF. Vejamos:

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei 9882/99 - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Art. 1º, da Lei 9882/99 - A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Alternativa “b": está incorreta. A OAB pode propor arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conforme Art. 2º, da Lei 9882/99 - Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    Ademais, segundo Art. 103, CF/88 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Alternativa “c": está incorreta. Além de não ser pertinente a ADI, no caso de ADPF, basta que estejam presentes 2/3 dos ministros. Conforme Art. 8º, da Lei 9882/99 - A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela" - Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4163 SP.

    Alternativa “e": está incorreta. Por se tratar de ADPF, conforme art. 5º, da Lei 9882/99 - Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.


    Gabarito do professor: letra d.