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ALTERNATIVA A
Três premissas para matar a questão:
PRIMEIRO LUGAR:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito do trabalho
SEGUNDO LUGAR:
O STF decidiu um caso idêntico a esse:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é de competência federal, cabendo apenas à União legislar sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995, que estabelece a proibição da prática discriminatória.
TERCEIRO LUGAR:
Cabe sim ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Já a ação declaratória de constitucionalidade só cabe contra lei ou ato normativo federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Dica marota:
ADIN -> lei federal e lei estadual
ADC -> só lei federal.
Base jurídica: art. 102, I, a, da CF.
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É INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho. STF. Plenário. ADI 3165/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A inconstitucionalidade, no caso, é formal. Isso porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Vale ressaltar que já existe a Lei federal nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Não confunda!!
É proibido exigir, como condição para contratação da mulher, a realização de teste de gravidez ou de qualquer procedimento de esterilização. A lei estadual foi declarada, contudo, inconstitucional porque tratar sobre esse tema é competência da União e já existe lei federal dispondo sobre o assunto.
Assim, como não existe omissão legislativa por parte da União, não poderia o Estado-membro ter legislado sobre o tema.
Além disso, haveria vício de forma, uma vez que a lei estadual cuida de servidor público, mas ela foi proposta por um Deputado Estadual, violando a reserva privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88).
Fonte: Dizer o Direito.
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Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como NOMODINÂMICA, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
- A ADI tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
3- ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
4- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
.................
O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).
5- Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)
O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.
Art. 102, § 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI e nas ADC produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Sublinhando os ERROS:
a) admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, uma vez que, de acordo com a Constituição, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, de maneira que a lei em questão é formalmente inconstitucional.
CORRETA. (art. 22, da CF/88; art. 102, I, "a", da CF/88).
b) admissível, quanto ao objeto, mas desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a aludida norma estadual, uma vez que as exigências feitas pelas empresas situadas no referido Estado representam discriminação desarrazoada, implicando flagrante ofensa ao princípio da igualdade e à norma constitucional que veda o estabelecimento de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
ERRADA. PROVIDA/INCONSTITUCIONAL
c) inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de constitucionalidade de lei estadual, embora seja provida de fundamento, no mérito, porque a vedação que estabelece é materialmente incompatível com a Constituição.
ERRADA. ADMISSÍVEL (art. 102, I, "a", da CF/88).
d) admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, por ser inconstitucional a norma impugnada, uma vez que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre direito do trabalho, de maneira que, existindo lei editada pela União disciplinando a questão, não poderia o Estado legislar na matéria.
ERRADA. PRIVATIVAMENTE (art. 22, da CF/88).
e) inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de constitucionalidade de lei estadual, e desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a norma estadual impugnada, uma vez que uma das características da forma federativa de Estado é a capacidade de autolegislação dos entes federativos, que assegura a esses o direito de disciplinar as relações havidas em seu território.
ERRADA. (art. 22, da CF/88; art. 102, I, "a", da CF/88).
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ADC - Federal
ADI - Federal/Estadual
ADPF - Federal/Estadual/Municipal
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Competência privativas da União:
CAPACETE PM:
C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial
P= processual
M= marítimo
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Complementando os comentários dos colegas:
“Considerando a norma constitucional atingida, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material.
11.4.2.1. Inconstitucionalidade formal
A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato.
Pode ser subjetiva, no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente (e.g., CF, art. 60, I a III; CF, art. 61); ou, objetiva, quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela Constituição (e.g., CF, art. 47; CF, art. 60, §§ 1.°, 2.°, 3.° e 5.°; CF, art. 69).
11.4.2.2. Inconstitucionalidade material
A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres (e.g., CF, art. 5.°). Esta incompatibilidade contrasta com o princÃpio da unidade do ordenamento jurÃdico.â€
(Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO , 2014.)
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A D I ------- FEDERAL e ISTADUAL
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LETRA A
a) CORRETA
b) Compete privativamente a União editar leis sobre matéria trabalhista
c) Competência exclusiva do STF processar e julgar ação de inconstitucionalidade de lei ou norma FEDERAL OU ESTADUAL.
d) Compete privativamente a União editar leis sobre matéria trabalhista
e) Competência exclusiva do STF processar e julgar ação de inconstitucionalidade de lei ou norma FEDERAL OU ESTADUAL.
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Uma dúvida, caso houvesse LC federal delegando a matéria ( competencia lesgislativa privativa) para os estados não haveria inconstitucionalidade ?
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*LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL = PODE ADI; *COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO P/ LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO;
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Resuminho sobre controle de constitucionalidade:
Espécies:
♦ Por ação: o desrespeito à CF vem da edição de um ato normativo
♦ Por omissão: o desrespeito decorre da inércia do legislador frente a um dispositivo carente de regulamentação por lei (ou seja, uma norma de eficácia limitada), impedindo o exercício de um direito
♦ Material/nomoestática: o conteúdo da norma contraria a CF
♦ Formal/nomodinânica: o processo de elaboração da norma não está em conformidade com a CF
♦ Total: toda norma é considerada inconstitucional
♦ Parcial: só uma parte da norma é considerada inconstitucional. O judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de parte do artigo, parágrafo, inciso etc, ou até mesmo só uma palavra ou expressão, desde que isso não modifique o sentido da norma (atenção: não confundir com o veto presidencial, que não pode ser parcial)
♦ Direta: violação à CF por ato normativo primário (leis)
♦ Indireta: violação à CF por ato normativo secundário (decretos, resoluções, portarias etc)
Sistemas de controle:
♦ Judicial: judiciário faz o controle
♦ Político: um órgão político, sem natureza judicial, que faz o controle
♦ Misto: controle dividido pelo judiciário e por um órgão político
Momentos de controle:
♦ Preventivo/a priori: a fiscalização se dá na fase de elaboração da norma, incide no projeto de lei ou EC
♦ Repressivo/a posteriori: a fiscalização se dá na norma já pronta
Vias de controle:
♦ Incidental/concreto: o controle se dá num caso concreto, em que uma das partes requer a declaração da inconstitucionalidade de uma lei. A aferição da constitucionalidade não é o objeto principal, mas apenas um incidente
♦ Principal/abstrato: o controle é o pedido principal, é a razão do processo. O autor requer que determinada lei tenha sua constitucionalidade avaliada
Modelos de controle de constitucionalidade:
♦ Difuso/aberto: a competência para controlar é de todos os órgãos. A análise da constitucionalidade se dá de forma incidental no processo, e não causa principal
♦ Concetrado/abstrato: a competência é de um único órgão, ou de um número limitado de órgãos. o controle está concentrado nas mãos de um (ou poucos) órgão. É a análise da constitucionalidade da lei em tese
São ações do controle concentrado/abstrato: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
* Continua no próximo comentário falando sobre as ações de controle concentrado *
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Antes de entrar nas ações, cabe mencionar os legitimados, que são os mesmos para todas as ações do controle abstrato:
• Presidente da república
• Mesa do senado
• Mesa da câmara
• Mesa de assembleia legislativa ou câmara legislativa do DF (legitimado especial)
• Governador de estado ou do DF (legitimado especial)
• PGR
• Conselho federal da OAB
• Partido político com representação no congresso (precisa de advogado para propor, mas podem praticar atos durante o processo sem ele)
• Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (também precisa de advogado, e é legitimado especial)
Atenção: legitimados especiais devem comprovar pertinência temática (ou seja, só podem propor a ação quando tiverem interesse de agir)
Atenção 2: a competência para fazer o controle é do STF
ADI
Parâmetro de controle: todas as normas do texto constitucional, implícitas ou explícitas, e tratrados sobre direitos humanos com status constitucional
Objeto: EC, leis federais e estaduais, decretos autônomos, tratados internacionais, regimentos internos dos tribunais e casas legislativas
Não podem ser objeto: normas constitucionais originárias, leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido, direito pré constitucional, súmulas (ainda que vinculantes) e atos normativos secundários
Efeitos da decisão: efeitos retroativos, podendo haver modulação; eficácia erga omnes e efeito vinculante; efeito repristinatório
ADO
Legitimados passivos: órgãos ou autoridades omissos, que deixaram de tomar as medidas necessárias à implementação dos dispositivos constitucionais não autoaplicáveis
Objeto: órgãos federais e estaduais em face da CF; órgãos do DF quanto as suas competências estaduais; inércia na deliberação das casas legislativas
Não podem ser objeto: órgãos municipais e órgãos distritais quanto as suas competências municipais
Efeitos da decisão: em caso de omissão de um dos poderes, o STF dará ciência ao poder competente para adotar as medidas necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo: o STF notificará o órgão para que adote as providência necessárias em 30 dias a partir da ciência da decisão ou em outro prazo razoável estipulado pelo tribunal
Atenção: a ADO é usada para lei em tese; enquanto o mandado de injunção é usado para omissão em um caso concreto
ADC
Objeto: leis e atos normativos federais
Efeitos da decisão: a ação pode ser julgada procedente (a norma é constitucional) ou improcedente (a norma é inconstitucional). Os efeitos são retroativos
ADPF
Objeto: leis e atos normativos municipais, atos administrativos e direito pré constitucional
Parâmetro (preceito fundamental): direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, direito à saúde e ao meio ambiente
Efeitos da decisão: eficácia erga omnes e efeito vinculante e efeito ex tunc
Fungibilidade: ADI e ADPF são consideradas ações fungíveis, ou seja, uma pode ser substituída pela outra, desde que coexistentes todos os requisitos de admissibilidade
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Gabarito: A
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[...].
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Obrigada Alice! Seus resumos são ótimos!
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Para completar:
podemos ter dois tipos de inconstitucionalidade, formal ou material
incontitucionalidade formal (nomodinamica) pode ser:
1) inconstitucionalidade formal orgânica - que é o caso da questão -
quando se viola regras de competência
2) inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos do ato
tem-se como exemplo a relevância e urgência em MP
3) inconstitucionalidade formal propriamente dita: se refere ao processo legislativo (lembrando que o processo legislativo tem 3 fases: iniciativa, constitutiva e complementar)
a) requerimento formal subjetivo - fase de iniciativa (proposta)
b) requerimento formal objetivo - fase constitutiva (constituição e deliberação do pl) e fase complementar (sanção ou veto e publicação)
inconstitucinalidade material (nomoestatica)
1) quando há inconstitucionalidade do ato em relação ao seu parâmetro constitucional.
2) quando há desvio de poder ou excesso - PROPORCINALIDADE OU PROIBIÇÃO DO EXCESSO- vicio na adequação, na necessidade ou proporcionalidade em sentido estrito
3) PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE
assim, para ser materialmente constitucional a norma não tem apenas que ser compatível com seu parâmetro constitucional. Para além, o legislador não pode atuar com excesso (violando a proporcionalidade lato sensu) e nem de forma insuficiente.
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19/03/19 Respondi certo.
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art 22 c/c art 102, I, a.
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Mas por que cabe quanto ao objeto se o objeto é direito do trabalho e este é privativo da União?
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de questionar a constitucionalidade da referida norma, seria admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, uma vez que, de acordo com a Constituição, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, de maneira que a lei em questão é formalmente inconstitucional. Vejamos:
1) Por se tratar de lei estadual que afronta a CF/88, a ADI é instrumento pertinente. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
2) A ação será provida de fundamento, eis que, conforme a CF/88 a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União. Conforme art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
3) Há jurisprudência do STF nesse sentido. Conforme ADI 3165, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é de competência federal, cabendo apenas à União legislar sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995, que estabelece a proibição da prática discriminatória.
O gabarito, portanto, é a letra “a". Ficam eliminadas, desde início, as alternativas “c" e “e", por julgarem a ação inadmissível. A alternativa “b" está errada por julgar que a ação seria desprovida quanto ao mérito. A alternativa “d" está errada quanto ao fundamento: a competência apontada pelo enunciado é uma competência legislativa privativa da União (e não legislativa concorrente, como apontado).
Gabarito do professor: letra a.
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Conhecia outros julgados do Supremo neste sentido da inconstitucionalidade de leis "boas", mas que desrespeitam a divisão orgânica de competências legislativas (inconstitucionalidade lei bloqueador sinal em presídios e punição mais gravosa para quem dirigisse com sinto de segurança ou embriagado), ainda sim, fiquei tentado a marcar a "b" e por pouco não o fiz e errei, realmente importante fazer muitas e muitas questões.