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Gabarito: letra E.
RECLAMAÇÃO 21.842 RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DISSÍDIO COLETIVO.COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ofende a autoridade do julgado do STF nos MIs 670 e 708, decisão que afasta a competência originária de Tribunal de Justiça para apreciar ação declaratória de ilegalidade de greve de servidores públicos municipais.
2. Reclamação que se julga procedente.
Fontes:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:GKkBOSFpCLIJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D307970382%26tipoApp%3D.pdf+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
https://www.conjur.com.br/2015-out-27/compete-tribunal-justica-julgar-greve-servidores
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Gabarito letra E
Guarda essa ADIN na cabeça... ADIN nº3395-6!
O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados. Senão vejamos:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República NÃO ABRANGE as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (ADIN-MC 3.395/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ. 10/11/2006) [Grifei]
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Gabarito letra e).
"A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual. O plenário desta Corte, quando do julgamento da ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluzo, assentou que o termo 'relação de trabalho', disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada. A orientação jurisprudencial restou mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, ajuizada pela parte ora agravante, e julgada procedente nos mesmos termos da pretensão recursal do presente agravo."
SEGUE UM ESQUEMA QUE MONTEI SOBRE O ASSUNTO:
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
* No caso da questão, a competência seria da justiça estadual ("Uma categoria de servidores públicos vinculados a um determinado Estado por regime jurídico estatutário").
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO****) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
*** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)
**** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1262
https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos
http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21233468/agravo-de-instrumento-ai-755780-sp-stf
https://www.conjur.com.br/2015-out-27/compete-tribunal-justica-julgar-greve-servidores
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Se a greve for de âmbito nacional ou abranger mais de um Estado, a competência será do STJ.
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André, será justiça comum se não for questão trabalhista. Se uma pessoa trabalha para a União, entidade autárquica ou empresa pública federa, pelo regime da CLT e quiser demanda-las em questões trabalhistas, será na justiça do trabalho. Se ela for estatutária, será na justiça comum.
CRFB
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO ESTATUTÁRIO/JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
GABARITO LETRA E
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Com o esquema abaixo, você acertaria essa questão:
União / Autaquias / FP / EP => Foro da Justiça Federal
SEM / Adm. Pública Estadual / Distrital / Municipal => Foro da Justiça Comum Estadual (TJ)
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Galera, vai ser no TJ pois os servidores sao estaduais.
Se fosse servidores da UNIAO, seria na Justiça Federal.
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Os melhroes comentários sao do meu amigo Andre.
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Caros, em virtude de recente decisão do STF, cumpre ressaltar que, ainda que os servidores do Estado fossem regidos pela CLT, a competência seria da Justiça Comum Estadual. Confira-se:
"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." (STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01.08.2017).
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ADI 3395 - na qual se fixou a orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Logo, serão julgadas na Justiça comum as causas de:
Servidor estatutário ocupante de cargo público, seja efetivo ou em comissão.
Servidor com vínculo jurídico administrativo - temporário, art, 37, IX/CF - contrato por excepcional interesse público. ex.: licenciador do IBGE
Alcança também os estagiários da adm pública.
As demandas de greve desses servidores também serão na justiça comum.
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Colegas, recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html
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Lá no texto ele dizia que os servidores são estaduais quem tem competência para julgar servidores estaduais, é a justiça comum do estado TJ e não os TRTs.
uma observação se fosse servidores federais a competência de julgar seria a justiça comum federal
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Justiça competente e servidor público celetista
O Plenário, ao apreciar o Tema 544 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a competência para processar e julgar causa que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao julgar dissidio coletivo, entendeu que a greve promovida por membros de guarda municipal não era abusiva.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Declarou a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a abusividade da greve deflagrada por guardas municipais.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a justiça comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que guarda municipal exerce função de segurança pública, portanto, não tem direito à greve. Deste modo, a justiça do trabalho não pode analisar a abusividade do movimento paredista.
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso. Fixaram a competência da justiça do trabalho para processar e julgar questões atinentes ao exercício do direito de greve dos servidores públicos celetistas. Pontuaram que se houver relação contratual, celetista, o vínculo é trabalhista, e é competente a justiça do trabalho. Se estatutário, o vínculo é legal, administrativo, recaindo a competência sobre a Justiça comum.
Em seguida, o Colegiado deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.5.2017. (RE-846854)
Informativo n. 866.
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Na obra Manual de processo do Trabalho (3ª ed, 2018, pag. 105), Gustavo Filipe Barbosa Garcia menciona que
"Prevalece o entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes a greves de servidores públicos estatutários não é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a aplicação, também nesse caso, do entendimento do STF, constante da ADI-MC 3.395/DF. Logo, as ações que envolvam greves de servidores públicos estatutários ou de regime administrativo são de competência da Justiça Comum (STJ, 3ª Seção, CC 34.483/PR, Rel. Min. Aroldo Estevs Lima, DJ 24.04.2006)
Frise-se ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.' (Pleno, RE 846.854/SP, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.08.2017). Logo, prevaleceu no STF o entendimento de que a matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas (da administração pública direta, autarquias e fundações públicas) compete à Justica Comum (federal ou estadual)."
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Os estatutários não são julgados pela Justiça do Trabalho, nem outros regimes jurídicos de servidores (ex.: temporário). A JT só julgará servidores Celetistas (com vínculo de emprego).
ADI 3395
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Excelentes os comentários dos colegas. Acrescento a ressalva de que se a greve for de funcionários de EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA a competência para julgar dissídio de greve eé da Justiça do Trabalho.
"Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho."
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Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.
Bons estudos !!!
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Ações que envolvam greves:
- de servidores públicos estatutários ou de regime administrativo: Justiça Comum;
- servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: Justiça comum;
- servidores públicos celetistas empresa pública ou sociedade de economia mista: Justiça do Trabalho.
CUIDADO! Isso se aplica nos casos de ABUSIVIDADE DE GREVE! Se for ação em que o trabalhador esteja pleiteando verbas trabalhistas e não greve), o jogo muda. Se se tratar de vínculo de emprego celetista, será competente a Justiça do Trabalho mesmo quando se tratar da administração púlica direta, autarquica e fundacional, na forma do art. 114, I da CF ---------> VIDE QUESTÃO Q855934.
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Resumo da ópera:
Celetista? Jus. Trabalho
8.112/90 (Federal)? Jus. Federal
Serv. Estadual ou Municipal? TJ (Jus. Estadual)
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Os empregados de empresa pública, sociedades de economia mista ou outras entidades públicas que explorem atividades econômicas poderão ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da iniciativa privada, desde que observem a regra do teto remuneratório, caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral (art. 37, § 9º).
- , não sendo admitido o dissídio coletivo de natureza econômica instaurada contra a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Por outro lado, é possível o dissídio coletivo de natureza jurídica, como para interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.
O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).
Contudo, nem mesmo os dissídios de natureza jurídica ou não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º)
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social
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Somente será apreciado na J.T. a relação de trabalho do empregado celetista.
Súmula 137, STJ
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
Súmula 218, STJ
"Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão."
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Competência para julgar dissídio coletivo de greve:
- Pessoas jurídicas de direito público (vínculo estautário - ADI 3395 ou celetista - RE 846854): Competência da justiça comum (federal ou estadual).
- Pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista): Competência da Justiça do Trabalho.
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E caso haja abusividade da greve em serviço essencial?
A Constituição Federal fala que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Contudo, caso a abusividade seja por órgão da administração pública, a titularidade continuará sendo do Ministério Público do Trabalho, contudo a competência será da justiça comum.
Tese fixada pelo STF
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual.
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Vinculo ESTATUTÁRIO - JUSTIÇA COMUM
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Competência para Ações pleiteando direitos relativos ao VÍNCULO dos servidores:
Servidores celetistas >>>>> Justiça do Trabalho
Servidores estatutários >>>> Justiça Comum
Competência para declarar abusividade ou não de GREVE dos servidores da Adm DIRETA / AUTÁRQUICA / FUNDACIONAL:
Tanto Servidores estatuários como servidores celetistas: JUSTIÇA COMUM (Informativo 871 STF e MI 708, STF)
CUIDADO!
Se a GREVE for de EMPREGADOS PÚBLICOS (servidor celetista) da Adm INDIRETA (Emp. Pública ou S.E.M), a competência é a JUSTIÇA DO TRABALHO! Ex: greve dos empregados públicos dos Correios. Competência Justiça do Trabalho.
OBS:
COMPETÊNCIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E INTERDITO PROIBITÓRIO:
Interdito proibitório (greve) iniciativa privada ajuizada pelas PARTES da RELAÇÃO LABORAL: Justiça TRABALHO (Súmula Vinculante 23, STF)
Interdito proibitório (greve) iniciativa privada ajuizada por TERCEIRO afetado pela greve: Justiça COMUM (entendimento STJ)
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Servidor Público - Justiça Comum
Empregado Público - Justiça do Trabalho
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Comentário do amigo André Aguiar
Gabarito letra e).
"A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual. O plenário desta Corte, quando do julgamento da ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluzo, assentou que o termo 'relação de trabalho', disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, refere-se aos contratos de trabalho assinados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e somente a esses está circunscrita a competência da Justiça Especializada. A orientação jurisprudencial restou mantida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, ajuizada pela parte ora agravante, e julgada procedente nos mesmos termos da pretensão recursal do presente agravo."
SEGUE UM ESQUEMA QUE MONTEI SOBRE O ASSUNTO:
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
* No caso da questão, a competência seria da justiça estadual ("Uma categoria de servidores públicos vinculados a um determinado Estado por regime jurídico estatutário").
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
Ações de Autarquia, Fundação Pública e Empresa Pública = Justiça Estadual / Federal + Depende de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
Ações de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual (“SEMPRE” + 1 ÚNICA EXCEÇÃO****) + Independe de qual Ente Federativo à qual pertence a Pessoa Jurídica.
*** Súmula 556 do STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. (“REGRA”)
**** Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (“ÚNICA EXCEÇÃO”)
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1262
https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos
http://www.jesocarneiro.com.br/artigos/greve-competencia-da-justica-do-trabalho.html
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21233468/agravo-de-instrumento-ai-755780-sp-stf
https://www.conjur.com.br/2015-out-27/compete-tribunal-justica-julgar-greve-servidores
Resumo:
Celetista? Jus. Trabalho
8.112/90 (Federal)? Jus. Federal
Serv. Estadual ou Municipal? TJ (Jus. Estadual)
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GABARITO E
CELETISTAS: JUSTIÇA DO TRABALHO!!!!
ESTATUTÁRIOS: FORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (J. Estadual/Federal)
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Competência para julgar abusividade de greve:
Servidor da Administração Direta, Autarquia e Fundação = JUSTIÇA COMUM, independente do regime (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA) a competência não será da justiça do trabalho.
Fonte: STF, RE 846.854-SP, julgado em 01/08/2017.
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Maria TRT, conforme novo entendimento do STF (RE846.854), mesmo as causas envolvendo os celetistas da adm. direta e autarquica não serão mais competência da JT, mas sim da justiça comum.
Os empregados públicos (SEM e EP) continuam na JT.
Temos que ter cuidado para não confundir.
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"servidores públicos vinculados a um determinado Estado por regime jurídico estatutário"
"greve em curso é abusiva"
"Estado ajuíza dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho" (Erro da Questão)
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Embora seja competência da Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam o exercício do Direito de Greve, esta competência limita-se aos trabalhadores de vínculo celetista, portanto, não se aplica ao servidor que possui vínculo estatutário, seja com Estado ou com a União.
Além disso, cabe ressaltar que, em se tratando de greve considerada como abusiva, a competência da Justiça do Trabalho é afastada, cabendo a Justiça Comum julgar tal abusividade seja ela de Celetistas, seja de Estatutários.
Dessa forma, o equívoco constante no enunciado está justamente no fato do Estado ter ajuízado díssidio coletivo perante um TRT, pois este não possui competência para julgar tal mérito. Portanto, cabe ao TRT reconhecer sua incompetência.
Gabarito: (E)
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FUNDAMENTAÇÃO:
Servidor Estatutário ---> Justiça Estadual ou Federal
Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
"Ações oriundas da Relação de Trabalho" ( Não inclui servidores públicos regidos por Estatutos )
- Ex: Lei 8.112/90 (Estatuto que Rege os Servidores Civis Da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais )
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Servidor Celetista ---> Justiça do Trabalho (Regra Geral)
Art. 144, II, CF/88 - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
"Exercício do direito de greve" ( Em regra, é competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvem o direito de greve de Servidores Celetistas )
Abusividade de Greve (Servidores Estatutários ou Celetistas): Competência da Justiça Estadual / Federal
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Decisão STF:
"A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público, QUANDO se tratar de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (pouco importa se se trata de celetista ou estatutário).
CONTUDO...
Vale uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho!
NÃO GENERALIZAR.
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Greve abusiva = descumpre os requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989.
Súmula 189 do TST
GREVE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ABUSIVIDADE
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.
GREVE ABUSIVA de empregado público celetista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista = QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO.
GREVE ABUSIVA de empregado público celetista da Adm. Púb. direta (U, E, DF, M), Autarquias e Fundações Públicas = QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM.
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Falou de regime estatutário, busquemos de cara a alternativa de incompetência da JT.
Bons estudos!
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RELEMBRANDO:
REGIME COMPETÊNCIA
Celetista Justiça do Trabalho
Estatutário Federal Justiça Federal
Estatutário Estadual Justiça Comum
Estatutário Municipal Justiça Comum
Fonte: Marcelo Sobral (Papa Concursos)
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A Justiça Comum ==> Justiça Federal E Justiça Estadual.
Onde a concurmommy _ disse "Justiça Comum", leia Justiça Estadual.
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A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Competência decorrente do exercício do direito de greve:
Celetistas e empregados públicos> JUSTIÇA DO TRABALHO
Estatutários e empregados celetistas de PJ de direito público> JUSTIÇA COMUM
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GABARITO: E
A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos de Greve envolvendo servidores públicos estatutários pertence à Justiça Comum Estadual.
(STF - AI: 755780 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/02/2012, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 14/02/2012 PUBLIC 15/02/2012)