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ID
2567479
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a aprovação em concurso público, José, no dia 20 de outubro de 2010, foi admitido por empresa pública integrante da Administração indireta de determinado Estado, sob o regime celetista. No dia 21 de setembro de 2013, porém, José foi dispensado, mediante ato motivado da autoridade competente, recebendo as verbas rescisórias devidas. Tendo em vista o disposto na Constituição da República, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de dispensa de José é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.


    131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.


    Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 

    Leading Case: RE 589998


    Ver descrição [+]
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.

     


    Ver tese [+]
    Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada

     

     

    Fontes:

    http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2627681&numeroProcesso=589998&classeProcesso=RE&numeroTema=131#


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

     

     

  • Letra (a)

     

    DL200, Art. 5º, II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     

    Regida pela CLT.

     

    Lembrando que, o deslocamento de comptência será da Justiça Federal, conforme preceitua o Art. 109, I da CF -> Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre

     

     

  • Alternativa A

     

    - Estabilidade aplica-se somente aos servidores estatutários 

     

    - Empregados públicos, por não serem ocupantes de cargo público, mas sim de emprego público, não gozam de estabilidade

     

    - Embora não gozem de estabilidade, é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista

     

    Para um maior aprofundamento, segue a decisão do STF:

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários. 

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617

  •  a)

    válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo. 

    requisitos impostos pela CF para que o servidor possa fazer juz à estabilidade:

    concurso público

    cargo público efetivo

    3 anos exercício no cargo

    AED - avaliação especial de desempenho

  •  não foi nomeado para cargo de provimento efetivo?

    quer dizer que quem assume um emprego público não tem um cargo efetivo?

  • As vezes temos que marcar o X no lugar certo e aceitar a menos errada..

     

     

    Fundamento:

     

    Acho que todos concordamos que o empregado público não detém ESTABILIDADE, isso é fato. Com isso...

     

     

     

    Erros:

     

    b) válido, uma vez que José ainda não havia adquirido estabilidade

     

    c) inválido, uma vez que José se encontrava em período de pré-estabilidade, de maneira que não poderia ter sido dispensado.  

     

    d) inválido, uma vez que, por ser detentor de estabilidade, José somente poderia ser dispensado em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

     

    e) inválido, uma vez que José não poderia ter sido dispensado sem a ocorrência de justa causa apurada através do devido processo administrativo disciplinar, na medida em que era detentor de estabilidade, por ter sido admitido após a aprovação em concurso público.  

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Não, quem foi assume emprego público tem um emprego. É empregado público não servidor público, logo não goza de estabilidade.

  • Lembrem-se sempre que existem dois tipos de agentes: SERVIDOR PÚBLICO COM ESTABILIDADE ESTATUTÁRIO - EMPREGADO PÚBLICO SEM ESTABILIDADE É CELETISTA.

    smj.

  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

    Se eu fui contratado por uma autarquia que soh tem regime celetista, tenho sim direito à estabilidade.

     

    SEM E EMPRESSA PUBLICA = NUNCA 

     

    segue no insta. brunootrt

  • Qual o problema da B? Ele ainda não tinha 3 anos completos

  • Pois é, Paulo Veiga. Achei que o pressuposto para a nomeação em cargo efetivo fosse a aprovação em concurso público, independe de ser servidor público ou empregado público.

  • Cara, na boa, não da pra engolir certas questões da FCC, os caras viajam de mais. Os caras misturaram e fizeram confusão com o conceito de estabilidade e efetividade. 

    Servidor Efetivo > quem presta o concurso público, é aprovado e nomeado, seja para CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. não sou eu que está falando, é a Constituição Federal.
     
    Art. 37. ...II - a investidura em cargo OUUUUUUUU emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)

    Para ser estável, entretanto, o servidor precisa cumprir o prazo previsto no caput do art. 41 da Constituição Federal, bem como ser aprovado no estágio probatório.

    Por fim, recuperam-se as explicações de Hely Lopes Meirelles sobre efetividade estabilidade:

    Não há confundir efetividade com estabilidade porque aquela - EFETIVIDADE - é uma característica da nomeação e esta - ESTABILIDADE - é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade, porém, ambas não se confudem.

    Hely Lopes Meirelles

    Então me desculpe, mas pra mim está questão, no que tange ao conceito de EFETIVIDADE, está totalmente incorreta !!!! Não tem resposta correta. 

  • Acertei, mas não entendi foi nada ! Rsrs

  •  Letra A- válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo. 

    ele pode ter passado em um concurso público da caixa econômica,BB,Correios,petrobras essas são empresas publicas e não orgão publicos.

  • Ele não tem um cargo público, e sim um emprego público, que são conceitos diferentes.

  • "No regime celetista, o empregado público é regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Assim como um empregado da iniciativa privada, tem carteira de trabalho e direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esta modalidade de contratação não contempla a estabilidade no cargo, mas as demissões são raras e devem ser justificadas."

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2010/10/25/diferenca-entre-regime-celetista-e-estatutario/

  • Danilo Guimarães,

    O erro da alternativa B está em uma sutileza. Ela diz que José ainda não havia adquirido estabilidade, dando a entender que ele a adquirirá. Ocorre, no entanto, que José é detentor de Emprego Público, assim não adquirirá estabilidade mesmo após o decurso dos 3 anos efetivos de exercício. Os únicos que adquirem estabilidade após o decurso de 3 anos de efetivo exercício são os detentores de Cargo Público, na Administração Direta. 

    Ainda que os detentores de emprego públio não adquiram estabilidade, a sua dispensa, caso ocorra, deve ser Motivada.

    Abraços...

  • E, por fim, a doutrina:

    “O provimento dos cargos públicos pode ter caráter efetivo ou caráter em comissão.

    Caráter efetivo é aquele que a lei empresta aos cargos providos por concurso público, e em seguida nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou, por fim, por recondução, tudo segundo os arts. 8o e seguintes da L. 8.112, que não mais consignam a ascensão e a transferência. Comentar-se-á o que significa a natureza efetiva do cargo público quando do inc. I do art. 9o.

    Provimento em comissão de cargo público significa aquele preenchimento do cargo por cidadão livremente escolhido e indicado pela autoridade competente, que pode ser o Presidente da República, que pode ser Ministro de Estado, presidente de fundação, diretor de autarquia, ou outra, indicada na lei ou em ato infralegal.”

    (Rigolin, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis / Ivan Barbosa Rigolin. — 7. ed. rev. E atual. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Brasil - Servidores públicos - Leis e legislação)

     

    Gabarito: letra a

     

     

     

     

     

     

  • O enunciado da questão consta no Informativo do STF:

    Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC no 19/1998. No entanto, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam services públicos deve ser motivada.  A motivação do ato de dispensa tem por objetivo resguardar o empregado de uma possível  quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.  STF. Plenário. RE 589998/PI. Re!. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (lnfo 699)

     

    Recomendo a leitura do informativo comentando pelo Prof. Márcio: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqV29lSWprZnFLeG8/edit

     

    Importante citar os entendimentos do TST:

    Súmula nº 390

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    OJ-SDI1-247    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

     
  • Gabarito Letra A.

     

    Empregado público não adquire estabilidade e sua dispensa deve ser motivada. Portanto, a alternativa A é a correta. Não vejo isso de menos errada que estão falando.


  • Então o STF e TST tem entedimentos diferentes quanto a ser um ato motivado ou não a dispensa de empregados de EP e SEM, é isso Brasil ?

  • Em complemento ao Leonardo TRT/TST (informando que o Bruno TRT tá errado).

     

    STF

    RE 589998 / PI - PIAUÍ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  20/03/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013

    Parte(s)

    RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES ADV.(A/S) : CLEITON LEITE DE LOIOLA INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

    Ementa

     

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

  • Tem muita gente falando besteira aqui nos comentários.

     

    A questão está certa, não há erro!

     

    A súmula 390 do TST é anterior à emenda constitucional nº19, que alterou a redação do artigo 41. 

     

    Antes dessa emenda, o empregado pública era detentor de estabilidade, pois o artigo 41 previa como requisito apenas a nomeação via concurso público.

    Após a emenda, o artigo fala em cargo de provimento efetivo, por isso os empregados não têm direito à estabilidade.

     

    Por isso a questão deixa tão claro que ele foi contratado após 2010, justamente para sanar qualquer dúvida quando à estabilidade.

     

    Obs: se tiverem dúvida, consultem o RR-106500-15.2005.5.02.0332

    Obs: o livro do Hely Lopes é muito bom, mas, vale lembrar, que ele morreu em 1990. Tem sido atualizado sabe-se lá por quem, então há conceitos repetidos que já se perderam há muito tempo.

  • Letra A

     

    A questão deixou claro que José passou em concurso para EMPRESA PÚBLICA, por esse motivo será CLT a responsável pelo seu regime trabalhista. E quando se tratar de CLT, NÃO há motivos para falar sobre ESTABILIDADE

  • Abordagem CRONOLÓGICA acerca da necessidade de motivação para a despedida unilateral do empregado de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

     

    Ano: 2007 -> A OJ-SDI1-247 aduz a necessidade de motivação apenas à despedida dos empregados da ECT, vejamos:

    "OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."

     

    Ano: 2013 -> No julgamento do RE 589998, o STF entende que a necessidade de motivação vale para a despedida imotivada dos empregados de todas as EP e SEM, não mais apenas para os da ECT, a saber:

    "Quarta-feira, 20 de março de 2013

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."

     

    Importante salientar , no entando, que não há que se falar de estabilidade para esses empregados (os de EP e SEM), ainda que admitidos por meio de concurso público."

    Bons estudos!

     

  • O mais interessante é ver que tem quem acredite que regime celetista confere estabilidade.

     

    GABARITO A

  • Até sabia que o empregado público não tinha estabilidade, porém achava que o empregado público nomeado mediante concurso era efetivo. errei a questão por isso. Ou seja, achava que o empregado público não tinha estabilidade mas tinha efetividade. errando e aprendendo.

  • O que pode levar ao erro é afirmar que ele não cumpre nenhum requisito à estabilidade, sendo que o mesmo entrou por CP.

  • Regime celetista NÃO confere estabilidade, apenas garante que a demissão de empregado público seja motivada.
    Empregados públicos (celetistas) ocupam emprego público (não cargo).
    Estabilidade se aplica aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (estatutários).
     

  • Lembrando que para os empregos públicos serão 90 dias de período de experiência, o que seria equivalente ao estágio probatório do estatutário.

  • Resumo da opera:

    Se o servidor público for celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    Se for empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não tem garantida da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Sumula 390 do TST.

    Sobre a motivação para dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista existem dois entendimentos: um do STF e outro do TST:

    STF: é obrigatória a motivação (RE589.998)

    TST: Não é obrigatória, salvo para empregados dos correios (OJ 247)

    HOJE: Há no STF embargos de declaração que irá julgar novamente esta questão. Sobre o tema Barroso afirmou que "A orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. Por conta disso, em razão da relevância dos argumentos apresentados e da inexistência de trânsito em julgado do acórdão deste recurso extraordinário, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais". 

    Andamento dos embargos no STF: http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2627681&numeroProcesso=589998&classeProcesso=RE&numeroTema=131

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/stf-fixa-recurso-repetitivo-dispensa-empregado-publico; STF.

     

     

  • Gab. A

    ----------------------------

     

    A letra A está correta mesmo!

     

    Existe i) Cargo Efetivo, ii) Emprego Público e iii) Função Pública

    E somente o Cargo Efetivo tem direito à estabilidade. 

    Não vi confusão nenhuma aqui! 

     

    É a própria CF/88 quem fundamenta a letra A

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    Além disso, a Súmula nº 390 do TST, citada pelo Bruno, é anterior a EC nº 19/1998 alterou a redação do dispositivo, passando a dispor que serão estáveis, após “três anos” de efetivo exercício, os “servidores nomeados para cargo de provimento efetivo”, em virtude de concurso público.

     

    LOOOOOOOOOOGO, não vale mais!

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dispensa-de-empregados-publicos-e-a-necessidade-de-motivacao,589382.html

     

    Meu resumo de Adm Pública
    https://docs.google.com/document/d/12FbILnJ2FyeqE6lQCyynGZCvD9-y4oHExCel63pO86U/edit?usp=sharing

  • Tem questões que quando a gente erra, doi na alma!!!

  • preciso aprender ler devagar pra não errar mais

    preciso aprender ler devagar pra não errar mais

    preciso aprender ler devagar pra não errar mais

    preciso aprender ler devagar pra não errar mais

    preciso aprender ler devagar pra não errar mais

    preciso...

  • COMPLEMENTANDO:

    SDI1-247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007


    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;


    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

  • Súmula nº 390

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    ----------------------------------------------------------------------------

    STF: Necessidade de motivação da dispensa imotivada de empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público. (RE 589998)

  • O fato da questão dizer cargo "efetivo" deu uma confundida, já que lendo a CF desde o art.37 que fala de concurso e servidores dá a entender que basta passar no concurso público e exercer o seu cargo por conta desta aprovação que você se torna um empregado/servidor efetivo. Porém eu quase ia marcar a alternativa B, mas parei para ver onde estava situado o artigo 41, CF que fala da estabilidade e a perda do cargo. O referido artigo, objeto da questão, encontra-se na seção II do capítulo da Adm Pública e o artigo que inicia esta seção é o art.39, o qual, conforme ADIN 21354, voltou a ter a redação dizendo do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, logo pensei: "então esse empregado da adm indireta não está abrangido por esta parte da CF, portanto o art. 41 não cabe a ele".

    Ufa! Não sabia da súmula do TST mas consegui resolver assim. Espero ter ajudado!

  • Queridos, vamos ser práticos em questões como essa.

     

    1° Celetista não tem estabilidade. PONTO

     

     a)válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo. 

     

     b)válido, uma vez que José ainda não havia adquirido estabilidade. (Celetista nunca terá).

     

     c)inválido, uma vez que José se encontrava em período de pré-estabilidade, de maneira que não poderia ter sido dispensado.  ?? pré-estabilidade WTF?

     

     d)inválido, uma vez que, por ser detentor de estabilidade, José somente poderia ser dispensado em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  zzzzzZZZZZzzz

     

     e)inválido, uma vez que José não poderia ter sido dispensado sem a ocorrência de justa causa apurada através do devido processo administrativo disciplinar, na medida em que era detentor de estabilidade, por ter sido admitido após a aprovação em concurso público.  

  • GAB: A

     

    EMPREGADO PÚBLICO NÃO GOZA DA ESTABILIDADE DOS ESTATUTÁRIOS.

  • CELETISTA NÃO TEM ESTABILIDADE, NÃO IMPORTA O TEMPO QUE PASSE

  • CLT não tem conversa, pisou na bola.... Ruuuua!!!!

  • 11/02/19 respondi certo!

  • Ressalva à Súmula 390 do TST, a qual prescreve que aos funcionários da Adm Pública Direta, AUTARQUICA E FUNDACIONAL é garantida a estabilidade, não se aplicando à Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

  • Art 41 CF - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

  • o máximo que a CLT tem é um PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DE 90 DIAS

  • DEVERIA SER ANULADA!

    Questão sem cabimento. "José foi dispensado, mediante ato motivado da autoridade competente". Que motivo ? não foi justificado!

    Válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo.

    O servidor Celetista não tem estabilidade nem estágio probatório, uma vez que é regido pela CLT, e só pode ser demitido por motivo devidamente justificado (segunda a súmula do STF não me recordo aqui, mas os concurseiros sabem).

  • Após a aprovação em concurso público, José, no dia 20 de outubro de 2010, foi admitido por empresa pública integrante da Administração indireta de determinado Estado, sob o regime celetista. No dia 21 de setembro de 2013, porém, José foi dispensado, mediante ato motivado da autoridade competente, recebendo as verbas rescisórias devidas. Tendo em vista o disposto na Constituição da República, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de dispensa de José é

    A) válido, uma vez que, tendo sido admitido para ocupar emprego público em empresa pública, José não preenche, ao menos, um dos requisitos impostos pela Constituição da República para que o servidor possa fazer jus à estabilidade, já que não foi nomeado para cargo de provimento efetivo. [Gabarito]

    CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.   

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;   

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.    

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida com o conhecimento da letra seca da Constituição. Analisemos a situação:

    1 -João foi admitido como celetista;
    2- Foi dispensado com ato motivado e recebeu as verbas devidas.

    Ora, vejamos o que nos fala o art.41, sobre estabilidade e concurso:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.".

    Bem, disso podemos retirar que para ser estável, a pessoa deve passar em cargo de provimento efetivo em concurso público. Quando se cita cargo de provimento efeito, tende a se falar no regime estatutário e não no celetista. O regime celetista não goza da proteção do art.41.

    Quanto ao dito de cargo de provimento efetivo, podemos bem notar que está exposto na letra A.

    Assim,  GABARITO LETRA A uma vez que celetista não adquire estabilidade pelos fatos apontados no próprio artigo 41.
  • alguns comentários confundindo as calças com as coecas, vá fazer uma prova dessa banca mais cético e prático pq se não erra mesmo kkkk
  • RESUMINDO: Para dispensa do empregado público (empresa pública e sociedade de economia mista), é necessária MOTIVAÇÃO, porém não há necessidade de instauração de PAD.